Confira neste artigo uma análise sobre a Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, a Ordem Econômica e as Relações de Consumo (Lei 8.137/90), para o concurso da Polícia Civil do Rio de Janeiro (PCRJ).
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCRJ) está mais perto do que nunca. Como anda a sua preparação?
Este certame está ofertando vagas para diversos cargos, como os de Investigador e Inspetor, com remunerações iniciais de R$ 5.840,37 (200 vagas) e R$ 6.380,29 (100 vagas), respectivamente.
De modo a contribuir para a sua preparação para a PCRJ, preparamos um artigo sobre os Crimes contra a Ordem Tributária, a Ordem Econômica e as Relações de Consumo, na Lei 8.137/90.
Os crimes contra a ordem tributária são divididos em duas espécies: aqueles praticados por particulares e aqueles praticados por funcionários públicos.
Os crimes praticados por particulares contra a ordem tributária, os quais são os mais cobrados em provas de concursos, são aqueles que são cometidos por uma pessoa que não é funcionário público, por meio das condutas de SUPRIMIR ou REDUZIR tributo ou qualquer acessório, mediante as seguintes práticas:
Perceba que as condutas acima dizem respeito às obrigações tributárias acessórias, que são aquelas obrigações que não estão relacionadas ao pagamento do tributo em si, mas sim a condutas que auxiliam a fiscalização e a arrecadação tributária, como a emissão de notas fiscais e declarações obrigatórias.
IMPORTANTE: Há uma importante súmula sobre a Lei 8.137/90 e que despenca em provas: a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que:
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
A partir da leitura do dispositivo acima, depreende-se que o entendimento do STF é de que as práticas criminosas citadas acima, exceto a última conduta, apenas serão consideradas crimes caso elas tenham sido realizadas após o lançamento do tributo. Do contrário, não haverá delito.
A SABER: o lançamento de um tributo ocorre quando a Autoridade Tributária verifica a ocorrência do seu fato gerador, além de calcular a quantia a ser paga, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade.
A pena para os crimes previstos nos casos citados é de reclusão de 2 a 5 anos.
A lei traz alguns crimes que possuem a mesma natureza dos citados acima, sendo, porém, considerados de menor gravidade, possuindo uma pena menor, a de detenção, enquanto que os crimes anteriores possuem pena de reclusão. São eles:
IMPORTANTE: Nessas condutas, não há a necessidade de que haja efetivo prejuízo para o Fisco, ou seja, não é necessário a supressão ou redução de tributos, sendo que a mera conduta das práticas acima já caracteriza o crime. Além disso, não se aplica a Súmula Vinculante 24 nesses casos, não necessitando do lançamento definitivo do tributo para a configuração dos delitos.
É importante salientar que esses crimes são chamados de Crimes Próprios, pois eles apenas podem ser cometidos por pessoas específicas, sendo, neste caso, os contribuintes ou responsáveis do tributo em questão.
Aqui estão são os chamados Crimes Funcionais, pois são aqueles cometidos por funcionários públicos, sendo também classificados como crimes próprios.
A lei dos crimes contra a ordem tributária traz apenas 3 condutas de crimes funcionais, como podemos observar abaixo:
FIQUE SABENDO:
Os crimes acima possuem versões muito parecidas no Código Penal (CP). A principal diferença entre eles é que os crimes citados acima sempre envolvem tributos ou administração fazendária.
Como sempre há questões em provas que tentam confundir o candidato, trouxemos uma comparação entre eles:
A Ordem Econômica, segundo a Constituição Federal Brasileira, tem por fim assegurar a existência digna a todos os indivíduos, conforme os ditames da justiça social, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
Além disso, a Constituição Brasileira dispõe que a lei será a responsável por reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Essa lei é a 8.137/90, a qual está sendo o nosso objeto de estudo neste artigo. Por meio de um capítulo específico, ela caracteriza como crimes contra a ordem econômica as seguintes práticas:
A SABER: A segunda conduta citada acima corresponde ao famoso Cartel, em que empresas compactuam entre si, por meio de acordos, com a intenção de dominar o mercado, tabelando preços e quantidades de mercadorias, além de controlar as redes de fornecedores.
O exemplo mais comum de Cartel é quando os postos de gasolina, por meio de acordos ilegais, adotam os mesmos preços para os seus produtos, prejudicando a livre concorrência e, consequentemente, os consumidores.
Há situações em que os participantes dessa prática criminosa ameaçam aqueles concorrentes que não aderirem ao esquema desonesto, de modo a evitar que haja a comercialização de combustíveis a preços inferiores aos praticados pelos integrantes do Cartel.
A Constituição Federal também procurou proteger os direitos dos consumidores, a qual dispõe que a legislação irá amparar o cidadão nas suas relações de consumo, de modo a criminalizar aquelas condutas que possam prejudicá-los.
A principal lei responsável por proteger os direitos dos consumidores no Brasil é o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Porém, a Lei 8.137/90 também dispõe sobre alguns crimes que possam eventualmente ser cometidos contra os cidadãos durante as suas relações de consumo. Desse modo, seu principal objetivo é buscar uma situação justa entre o fornecedor e o cliente.
Como são dezenas de condutas, trouxemos apenas os principais crimes contra as relações de consumo presentes na Lei 8.137/90, as quais possuem uma maior probabilidade de serem cobradas em sua prova:
Favorecer, sem justa causa, comprador ou freguês;
Perceba que é necessário que não haja justa causa para o favorecimento. Um ponto importante é que uma pessoa ser amiga ou familiar do comerciante não é justa causa para ser realizado um favorecimento em relação a eles, em detrimento dos outros consumidores.
Vender ou expor à venda mercadoria cujas especificações estejam em desacordo com as prescrições legais;
Veja que o fato de ter o produto estocado em depósitos não é considerado crime.
Misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes com o intuito de vendê-los ou expô-los à venda como puros;
Não é necessário realizar a venda da mercadoria adulterada, apenas a prática de misturar com o objetivo de vendê-los como puro já configura o delito.
Recusar a vender mercadorias a quem pretenda comprá-las nas condições publicamente ofertadas;
Configura crime a recusa em vender algum item que tenha sido ofertado publicamente, como em propagandas ou etiquetas de preços.
Induzir o consumidor a erro, através de afirmação falsa ou enganosa sobre a qualidade do bem ou serviço;
Nesse caso, o crime é consumado apenas se o consumidor for induzido a comprar a mercadoria ou o serviço. Caso o consumidor não seja induzido, mesmo com a afirmação falsa, o vendedor será enquadrado apenas no crime de Propagando Falsa e Enganosa, do Código de Defesa do Consumidor, e não na Lei 8.137/90.
Destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria para provocar alta de preços;
Essa conduta pode parecer estranha em um primeiro momento para o leitor, porém trata-se de uma medida extrema do comerciante, em que ele destrói a matéria-prima ou mercadorias com o intuito de aumentar os preços, através da sua escassez, sendo que, para configurar o crime, não é necessário que os preços realmente aumentem.
Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo.
Nesse caso, mesmo que o comerciante tenha mercadorias impróprias para o consumo apenas em depósito, é configurado o crime.
Salvo os crimes praticados por funcionários públicos contra a ordem tributária, todos os demais crimes citados neste artigo para a PCRJ podem ter a pena agravada de 1/3 até a metade. Isso ocorrerá quando a conduta praticada pelo infrator resultar nas seguintes situações:
Bom, pessoal! Essa foi a nossa análise sobre a Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária para o seu concurso da PCRJ, na Lei 8.137/90.
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