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Resumo da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária para a PCRJ

Confira neste artigo uma análise sobre a Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, a Ordem Econômica e as Relações de Consumo (Lei 8.137/90), para o concurso da Polícia Civil do Rio de Janeiro (PCRJ).

Crimes contra a Ordem Tributária para PCRJ

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCRJ) está mais perto do que nunca. Como anda a sua preparação?

Este certame está ofertando vagas para diversos cargos, como os de Investigador e Inspetor, com remunerações iniciais de R$ 5.840,37 (200 vagas) e R$ 6.380,29 (100 vagas), respectivamente.

De modo a contribuir para a sua preparação para a PCRJ, preparamos um artigo sobre os Crimes contra a Ordem Tributária, a Ordem Econômica e as Relações de Consumo, na Lei 8.137/90.

Quais são os crimes contra a ordem tributária?

Os crimes contra a ordem tributária são divididos em duas espécies: aqueles praticados por particulares e aqueles praticados por funcionários públicos.

Crimes praticados por particulares contra a ordem tributária

Os crimes praticados por particulares contra a ordem tributária, os quais são os mais cobrados em provas de concursos, são aqueles que são cometidos por uma pessoa que não é funcionário público, por meio das condutas de SUPRIMIR ou REDUZIR tributo ou qualquer acessório, mediante as seguintes práticas: 

  • omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
  • fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operações em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
  • falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou nota de venda de operações tributáveis;
  • elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento falso ou inexato;
  • deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Perceba que as condutas acima dizem respeito às obrigações tributárias acessórias, que são aquelas obrigações que não estão relacionadas ao pagamento do tributo em si, mas sim a condutas que auxiliam a fiscalização e a arrecadação tributária, como a emissão de notas fiscais e declarações obrigatórias.

IMPORTANTE: Há uma importante súmula sobre a Lei 8.137/90 e que despenca em provas: a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que:

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

A partir da leitura do dispositivo acima, depreende-se que o entendimento do STF é de que as práticas criminosas citadas acima, exceto a última conduta, apenas serão consideradas crimes caso elas tenham sido realizadas após o lançamento do tributo. Do contrário, não haverá delito.

A SABER: o lançamento de um tributo ocorre quando a Autoridade Tributária verifica a ocorrência do seu fato gerador, além de calcular a quantia a ser paga, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade.

A pena para os crimes previstos nos casos citados é de reclusão de 2 a 5 anos.

Crimes de mesma natureza

A lei traz alguns crimes que possuem a mesma natureza dos citados acima, sendo, porém, considerados de menor gravidade, possuindo uma pena menor, a de detenção, enquanto que os crimes anteriores possuem pena de reclusão. São eles:

  • fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos para se eximir de pagamento de tributo;
  • deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valor de tributo, descontado ou cobrado, quando for sujeito passivo da obrigação;
  • exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
  • utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

IMPORTANTE: Nessas condutas, não há a necessidade de que haja efetivo prejuízo para o Fisco, ou seja, não é necessário a supressão ou redução de tributos, sendo que a mera conduta das práticas acima já caracteriza o crime. Além disso, não se aplica a Súmula Vinculante 24 nesses casos, não necessitando do lançamento definitivo do tributo para a configuração dos delitos.

É importante salientar que esses crimes são chamados de Crimes Próprios, pois eles apenas podem ser cometidos por pessoas específicas, sendo, neste caso, os contribuintes ou responsáveis do tributo em questão.

Crimes praticados por funcionários públicos contra a ordem tributária

Aqui estão são os chamados Crimes Funcionais, pois são aqueles cometidos por funcionários públicos, sendo também classificados como crimes próprios.

A lei dos crimes contra a ordem tributária traz apenas 3 condutas de crimes funcionais, como podemos observar abaixo:

  • extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou qualquer outro documento de que tenha a guarda em razão da sua função, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;
  • exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo;
  • patrocinar interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

FIQUE SABENDO:

Os crimes acima possuem versões muito parecidas no Código Penal (CP). A principal diferença entre eles é que os crimes citados acima sempre envolvem tributos ou administração fazendária.

Como sempre há questões em provas que tentam confundir o candidato, trouxemos uma comparação entre eles:

  • O primeiro crime citado acima é muito semelhante ao crime de Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314 do CP), sendo que a principal diferença é que o crime da nossa lei em estudo adiciona um resultado naturalístico: o pagamento indevido ou inexato de tributo.
  • Já o segundo crime lembra o delito de Concussão (art. 316 do CP) e o de Corrupção Passiva (art. 317 do CP). Entretanto, no caso do crime da lei 8.137/90, a sua prática possui como finalidade deixar de lançar ou cobrar tributo.
  • Por fim, o terceiro crime se assemelha ao crime de Advocacia Administrativa (art. 321 do CP). Porém, no caso da lei desse artigo, ele é praticado apenas contra a administração fazendária.

Crimes contra a ordem econômica

Ordem Econômica, segundo a Constituição Federal Brasileira, tem por fim assegurar a existência digna a todos os indivíduos, conforme os ditames da justiça social, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.

Além disso, a Constituição Brasileira dispõe que a lei será a responsável por reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

Essa lei é a 8.137/90, a qual está sendo o nosso objeto de estudo neste artigo. Por meio de um capítulo específico, ela caracteriza como crimes contra a ordem econômica as seguintes práticas:

  • abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando a concorrência através de ajuste ou acordo de empresas;
  • formar acordo entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços, ao controle regionalizado do mercado e ao controle de rede de fornecedores, em detrimento da concorrência.

A SABER: A segunda conduta citada acima corresponde ao famoso Cartel, em que empresas compactuam entre si, por meio de acordos, com a intenção de dominar o mercado, tabelando preços e quantidades de mercadorias, além de controlar as redes de fornecedores.

O exemplo mais comum de Cartel é quando os postos de gasolina, por meio de acordos ilegais, adotam os mesmos preços para os seus produtos, prejudicando a livre concorrência e, consequentemente, os consumidores.

Há situações em que os participantes dessa prática criminosa ameaçam aqueles concorrentes que não aderirem ao esquema desonesto, de modo a evitar que haja a comercialização de combustíveis a preços inferiores aos praticados pelos integrantes do Cartel.

Crimes contra as relações de consumo

A Constituição Federal também procurou proteger os direitos dos consumidores, a qual dispõe que a legislação irá amparar o cidadão nas suas relações de consumo, de modo a criminalizar aquelas condutas que possam prejudicá-los.

principal lei responsável por proteger os direitos dos consumidores no Brasil é o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Porém, a Lei 8.137/90 também dispõe sobre alguns crimes que possam eventualmente ser cometidos contra os cidadãos durante as suas relações de consumo. Desse modo, seu principal objetivo é buscar uma situação justa entre o fornecedor e o cliente.

Como são dezenas de condutas, trouxemos apenas os principais crimes contra as relações de consumo presentes na Lei 8.137/90, as quais possuem uma maior probabilidade de serem cobradas em sua prova:

Favorecer, sem justa causa, comprador ou freguês;

Perceba que é necessário que não haja justa causa para o favorecimento. Um ponto importante é que uma pessoa ser amiga ou familiar do comerciante não é justa causa para ser realizado um favorecimento em relação a eles, em detrimento dos outros consumidores.

Vender ou expor à venda mercadoria cujas especificações estejam em desacordo com as prescrições legais;

Veja que o fato de ter o produto estocado em depósitos não é considerado crime.

Misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes com o intuito de vendê-los ou expô-los à venda como puros;

Não é necessário realizar a venda da mercadoria adulterada, apenas a prática de misturar com o objetivo de vendê-los como puro já configura o delito.

Recusar a vender mercadorias a quem pretenda comprá-las nas condições publicamente ofertadas;

Configura crime a recusa em vender algum item que tenha sido ofertado publicamente, como em propagandas ou etiquetas de preços.

Induzir o consumidor a erro, através de afirmação falsa ou enganosa sobre a qualidade do bem ou serviço;

Nesse caso, o crime é consumado apenas se o consumidor for induzido a comprar a mercadoria ou o serviço. Caso o consumidor não seja induzido, mesmo com a afirmação falsa, o vendedor será enquadrado apenas no crime de Propagando Falsa e Enganosa, do Código de Defesa do Consumidor, e não na Lei 8.137/90.

Destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria para provocar alta de preços;

Essa conduta pode parecer estranha em um primeiro momento para o leitor, porém trata-se de uma medida extrema do comerciante, em que ele destrói a matéria-prima ou mercadorias com o intuito de aumentar os preços, através da sua escassez, sendo que, para configurar o crime, não é necessário que os preços realmente aumentem.

Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo.

Nesse caso, mesmo que o comerciante tenha mercadorias impróprias para o consumo apenas em depósito, é configurado o crime.

Disposições Gerais

Salvo os crimes praticados por funcionários públicos contra a ordem tributária, todos os demais crimes citados neste artigo para a PCRJ podem ter a pena agravada de 1/3 até a metade. Isso ocorrerá quando a conduta praticada pelo infrator resultar nas seguintes situações:

  • ocasionar grave dano à coletividade;
  • ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
  • ser o crime praticado em relação ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

Finalizando

Bom, pessoal! Essa foi a nossa análise sobre a Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária para o seu concurso da PCRJ, na Lei 8.137/90.

Caso queira se preparar para chegar competitivo nesta prova, invista nos cursos para a PCRJ do Estratégia Concursos. Lá você encontrará aulas completas e detalhadas, com os melhores professores do mercado, de todos os tópicos exigidos no edital deste concurso.

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Bons estudos a todos!

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