Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor de Penal e Processo Penal da Casa.
Hoje estou aqui para analisar com vocês uma decisão bastante interessante do STJ, relativa ao crime gestão fraudulenta (previsto no art. 4º da Lei 7.492/86 – LEI DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO), mas que se aplica aos crimes contra o Sistema Financeiro em geral.
O egrégio STJ decidiu que NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA aos crimes contra o sistema financeiro. Isso porque como são crimes FORMAIS, que se consumam com a simples prática da conduta descrita no tipo penal (norma penal incriminadora), prescindem da ocorrência de um resultado para a sua consumação, de forma que eventual ocorrência de lesão insignificante a particulares (em especial, à empresa gerida fraudulentamente), não é suficiente para a aplicação do referido princípio.
Mais que isso: Considerando que o sujeito passivo primário, nestes delitos, NÃO É O PARTICULAR eventualmente lesado, mas o Estado (Na medida em que a higidez do Sistema Financeiro é direito difuso, ou seja, de todos nós), inviável a aplicação da insignificância, pois a simples prática da conduta descrita no tipo penal já consuma o delito, pois o coloca em risco a higidez do Sistema Financeiro, não sendo cabível falar-se em “insignificância” desta lesão.
Vamos ver a decisão?
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4.º, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/86. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. O crime de gestão fraudulenta, previsto no art. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86, é classificado como formal e visa tutelar a credibilidade do mercado e a proteção ao investidor.
Sistematicamente, busca-se a estabilidade e a higidez do Sistema Financeiro Nacional, para cumprir a finalidade de “promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade” (art. 192 da Constituição Federal).
2. O Estado é o sujeito passivo principal do delito, e os eventuais prejuízos às instituições financeiras não são relevantes para a adequação típica, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente para a exclusão de sua tipicidade.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1015971/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)
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Forte abraço e bons estudos para vocês!!
Prof. Renan Araujo
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