Crimes contra a Fé Pública: ISS-SP – Parte 1
Olá, Coruja. Tudo bem?
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No artigo de hoje abordaremos o Crimes contra a Fé Pública, na matéria de Direito Penal, com um resumo para o ISS-SP.
O edital traz expressamente: Crimes contra a Fé Pública: falsidade de títulos e outros papéis públicos; falsidade documental; fraudes em certames de interesse público.
Nosso tópico será dividido em duas partes, para melhor apresentação dos conteúdos.
Vamos lá?
O Título X da Parte Especial do CP abrange 5 Capítulos:
O edital do ISS-SP restringiu a cobrança do tópico aos Capítulos 2, 3 e 5, os quais traremos a seguir:
Neste capítulo, que se inicia no art. 293, temos dois crimes:
Previsto no art. 293. Pune a conduta daquele que, falsificar, fabricando-os ou alterando-os, dentre outros:
Há também condutas equiparadas, por exemplo, nas hipóteses do §1º:
§1º Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
Além disso, quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa (art. 293, §4º, CP).
O bem jurídico tutelado é a fé pública. Trata-se de crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. O sujeito passivo é sempre a coletividade, mas pode ser, também, o eventual lesado pela conduta.
O objeto material é qualquer dos documentos previstos no artigo, que tenha sido alterado, inutilizado recolocado à circulação, etc.
Por fim, a consumação ocorre no momento em que o agente pratica a conduta, seja recolocando em circulação o documento retirado de circulação, alterando o documento, etc., variando conforme o tipo previsto.
Trata-se de tipo penal que visa coibir as condutas relacionadas aos objetos destinados à falsificação, podendo consistir na guarda, fornecimento, fabricação, etc., destes equipamentos:
Art. 294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Para este crime há a previsão de uma causa de aumento de pena de 1/6 se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo.
Chegamos ao final da primeira parte do nosso resumo sobre Crimes contra a Fé Pública, para o ISS-SP. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
ISS-São Paulo – Direito Penal – 2023 (Pós-Edital)
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