Tribunais

Crimes contra a Administração da Justiça para TJ-SP

Opa, Estrategista! Tudo bem contigo? Espero que sim! Neste artigo, abordaremos os crimes contra a administração da justiça para TJ-SP, a fim de que você conquiste pontos preciosos para a sua aprovação.

A princípio, de forma introdutória, apresentaremos as noções gerais acerca desse gênero de delitos, a exemplo do conceito e bem jurídico tutelado pelas normas que os regulam.

Ademais, trataremos das espécies penais que serão cobradas em sua prova (artigos 339 a 347, 357 e 359, todos do Código Penal), trazendo – além da literalidade dos dispositivos – a jurisprudência relacionada a essa temática.

Para encerrar, buscando maximizar a didática para a sua compreensão, fomentamos esse material com diversas ferramentas, como estrutura de tópicos e quadros-resumo.

Então, concurseiro, vamos nessa!

Concurso público para Escrevente do TJ-SP
  • Confira aqui o edital deste concurso.

Introdução aos crimes contra a administração da justiça para TJ-SP

Em primeiro lugar, Estrategista, devemos saber que os crimes contra a administração da justiça constituem um dos gêneros do Título XI do Código Penal, o qual regula estabelece os crimes contra a Administração Pública em lato sensu.

Nesse sentido, tais delitos são uma parte das infrações penais que podem ser praticadas em desfavor do poder público, de modo que violam direta ou indiretamente o patrimônio público e a probidade administrativa.

Em segundo lugar, os crimes contra a administração da justiça se relacionam com a busca da garantia do exercício da jurisdição, dado que objetivam punir aqueles que impedem a correta marcha processual ou que obstaculizam a produção de efeitos das decisões judiciais.

Além disso, salienta-se que – apesar do Poder Judiciário sofrer as consequências imediatas das condutas previstas nos respectivos tipos penais desse gênero de crimes – a sociedade também se prejudica com essas violações, visto que condutas que procuram desrespeitar e transgredir o mencionado Poder estatal comprometem a manutenção da ordem pública.

Enfim, quanto ao bem jurídico tutelado por essas espécies penais, busca-se resguardar a probidade da administração da justiça, assim como a efetividade do processo e das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.

Espécies de crimes contra a administração da justiça para TJ-SP

Concurseiro, antes de adentrarmos no estudo propriamente dito das espécies penais a seguir, atente-se aos dispositivos penais que poderão ser cobrados em seu certame, já que a VUNESP selecionou crimes específicos para o seu estudo.

Além disso, em razão do estilo da banca do seu concurso, trouxemos a literalidade das normas no texto, de forma que você possa otimizar o seu tempo, pois apresentaremos dicas e entendimentos jurisprudenciais em relação aos crimes contra a administração da justiça para TJ/SP.

Denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime e autoacusação falsa: destacamos esses tipos penais contra a administração da justiça como extremamente relevantes para o seu estudo.

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Estrategista, no primeiro tipo penal, temos a conduta de dar causa, em razão da imputação de delito, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo, contra alguém que sabidamente inocente, à instauração de:

  • Inquéritos policial ou civil;
  • Procedimento investigatório criminal;
  • Processos judicial ou administrativo;
  • Ação de improbidade administrativa.

A princípio, conforme a doutrina majoritária, para a configuração desse crime, exige-se que a imputação que se sabe ser falsa recaia sobre vítima determinada ou, pelo menos, determinável.

Além disso, quanto à jurisprudência (HC 443116), devemos evidenciar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o crime em estudo possui natureza material. Nesse sentido, faz-se necessário a deflagração de algum tipo de investigação ou processo judicial contra a pessoa alvo da imputação.

Para terminar, quando a acusação for a prática de alguma contravenção penal, a pena imputada ao delito será reduzida pela metade. Outrossim, caso o acusador da denunciação caluniosa utilize do anonimato ou nome suposta, haverá a majoração em um sexto da pena.

Quanto à segunda espécie penal, busca-se criminalizar a conduta de comunicar a ocorrência de infração penal que sabidamente não ocorreu, de modo a ensejar a ação da autoridade. Dessa maneira, configura-se esse crime quando o sujeito der causa a qualquer diligência que venha a ser executada pela autoridade competente, conforme entendimento do STJ.

Então, assim como o delito anterior, a comunicação falsa de crime ou contravenção também é de natureza material, consoante RESp 1727501.

No tocante ao último tipo penal, criminaliza-se a conduta de confessar crime, que não existiu ou que foi praticado por terceiro, diante da autoridade. Entretanto, salienta-se que quando o réu chama para si a exclusiva responsabilidade de crime, que deve ser considerado como praticado também por coautor ou partícipe, há atipicidade da sua conduta (RT 371/160).

Falso testemunho e falsa perícia e corrupção ativa de testemunha, servidor ou auxiliar da justiça: esse são uns dos crimes contra a administração da justiça que exigem a sua completa compreensão, em razão da sua recorrência nas provas, inclusive em questões da banca do seu certame.

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Concurseiro, inicialmente, saiba que esses crimes se relacionam com o mnemônico do TCP/IT:

MNEMÔNICO DO TCP/IT
– Testemunha;
– Contador;
– Perito;
– Intérprete;
– Tradutor.

Desse modo, o primeiro tipo penal apresentado consiste na conduta desses agentes – em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral – negarem ou calarem a verdade, bem como fazerem afirmação falsa.

Ademais, existem circunstâncias que podem ensejar a aplicação da causa de aumento da pena de um sexto a um terço. Vejamos:

  • Realizado devido a suborno.
  • Realizado com o objetivo de produzir prova em processo penal ou processo civil em que a parte seja a administração pública, direta ou indireta.

Por fim, caso haja declaração da verdade ou retratação, antes da sentença no processo em que ocorreu o crime, haverá a incidência da causa extintiva de punibilidade.

Em relação ao segundo crime, temos a conduta de terceiro que busca corromper os referidos agentes, de maneira que há promessas ou disponibilização de dinheiro ou qualquer outra vantagem. Dessa forma, busca-se que esses agentes realizem as condutas previstas no tipo penal anterior (negar ou calar a verdade, assim como fazer afirmação falsa).

Além disso, praticando-se esse delito com a finalidade de influir em processo penal ou processo civil em que for parte a administração pública, direta ou indireta, haverá a aplicação da majorante de um sexto a um terço.

Portanto, concluímos que o crime inicial relaciona-se com a conduta dos agentes TCP/IT, ao passo que o segundo, com terceiros que procuram corrompê-los.

Coação no curso do processo e exercício arbitrário das próprias razões

Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

Estrategista, em 2021, por meio da Lei nº 14.245, acrescentou-se a este dispositivo o parágrafo único. Nesse passo, tenha atenção a essa majorante, a qual tem incidência em processo que envolve crime contra a dignidade sexual.

Exercício arbitrário das próprias razões e sua modalidade especial

Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Art. 346 – Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Fraude processual

Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Oportunamente, quanto a esse crime, tenha especial atenção à circunstância que enseja a aplicação da pena em dobro. Nesse contexto:

  • Tratando-se de processo civil ou administrativo, aplica-se o caput;
  • Por outra via, caso se trate de processo penal, configura-se o parágrafo único.

Exploração de prestígio: assinalamos esse delito como de relevante importância para o estudo dos crimes contra a administração da justiça.

Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Estrategista, em relação ao estudo desse crime, atente-se para os elementos que o diferenciam do tipo penal do tráfico de influência. Sendo assim, lembre-se que o bem jurídico tutelado no título em estudo possui conexão com o correto funcionamento da prestação jurisdicional.

A princípio, devemos saber que, para o crime contra a administração da justiça em comento, a conduta de terceiro é solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade.

No entanto, em relação ao delito comparativo, que é praticado por particular contra a administração pública, busca-se vantagem ou promessa. Ademais, além do verbo solicitar, há também os verbos exigir, cobrar ou obter, porém não receber.

Quanto ao alvo da exploração do prestígio do infrator, para ocorrência desta infração penal, a suposta influência deve ser sobre:

  • Magistrado;
  • Jurado;
  • Membro do Ministério Público;
  • Funcionário da justiça;
  • Perito;
  • Tradutor;
  • Intérprete; ou
  • Testemunha.

Contudo, no tocante ao delito de tráfico de influência, a suposta influência ocorreria sobre qualquer funcionário público quando fosse praticar ato relacionado à sua função.

Outrossim, há ainda a causa de aumento da pena em um terço. Essa ocorrerá caso o agente insinue ou alegue que o dinheiro ou utilidade também se destina aos agentes da justiça, os quais foram elencados no rol acima.

Para encerrar, saibamos que se – efetivamente – houver a influência no funcionário público (em geral) ou nos agentes da justiça especificados nesse rol, ocorrerá corrupção ativa.

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Enfim, concurseiro, analisaremos o último crime previsto no edital deste concurso. Dessa maneira, tenha ciência que, em geral, esse delito aparece em termos literais, porém constantemente é confundido com a infração penal de “exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado”, previsto no artigo 324 do Código Penal.

Conquanto os elementos gerais dos crimes sejam similares, diferenciam-se substancialmente pela natureza da decisão que é desrespeitada.

Nesse sentido, o delito consiste em, após a suspensão ou privação de função, atividade, direito, autoridade ou múnus por determinação judicial, continuar a exercê-la. Por conseguinte, haveria desobediência a decisão judicial prolatada.

Todavia, no tocante à infração penal comparativa, a decisão que suspende ou priva detém natureza administrativa. Logo, nessa espécie penal, há crime contra a administração pública, diferentemente do delito em comento.

Considerações Finais a respeito dos crimes contra a administração da justiça para TJ-SP

Diante disso, Estrategista, exaurimos todas as informações essenciais para que você garanta as questões que se relacionam aos crimes contra a administração da justiça para TJ-SP.

Além disso, reiteramos a relevância do conhecimento literal dos dispositivos legais para a sua prova, dado que – constantemente – o texto da norma é cobrado em sua literalidade pela VUNESP.

Entretanto, não negligencie o conhecimento da jurisprudência, tendo em vista que a citada banca examinadora também quer que o candidato possua instrução acerca desse eixo temático.

Assim, concurseiro, quer aprofundar mais ainda o seu conhecimento nos assuntos do concurso do TJ-SP? Venha conosco!

Desejo muita resiliência nos estudos e perseverança em seus objetivos!

A vitória é certa para quem não desiste!

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