Confira neste artigo um resumo sobre os Crimes previstos no Código Eleitoral, na Lei 4.737/65, para o concurso da Polícia Civil do Rio de Janeiro (PC-RJ).
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso da Polícia Civil (PC-RJ) está mais perto do que nunca.
Este certame está ofertando vagas para diversos cargos, como os de Investigador e Inspetor, com remunerações iniciais de R$ 5.840,37 (200 vagas) e R$ 6.380,29 (100 vagas), respectivamente.
Desse modo, iremos tratar neste artigo de um assunto bastante relevante para a sua prova de Direito Penal do concurso da PC-RJ, os Crimes previstos no Código Eleitoral, na Lei 4.737/65.
De maneira formal, crime eleitoral é aquele ato tipificado nas leis eleitorais, como a lei 4.737/65. De maneira material, é possível afirmar que o crime eleitoral é o ato que viola a administração eleitoral, a fé pública eleitoral, a propaganda eleitoral, os partidos políticos, sufrágio, entre outros.
O Código Eleitoral traz diversas disposições sobre os crimes eleitorais, sendo que uma delas é que os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada, ou seja, não é necessária qualquer manifestação de vontade do ofendido ou de terceiro, sendo ela de titularidade do Ministério Público.
Ademais, qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde ela foi verificada, sendo que tal denúncia será remetida ao Ministério Público. Assim, caso o MP verifique a infração penal, ele oferecerá a denúncia no prazo de 10 dias.
Vamos agora analisar os principais crimes previstos no Código Eleitoral. As penas para tais crimes são de reclusão e detenção, a depender do delito, além da multa.
Vamos lá?
Nesse caso, o delito é praticado quando o indivíduo realiza a sua inscrição com o preenchimento de dados falsos no Requerimento de Alistamento Eleitoral.
Aquele que se inscreve de forma fraudulenta como eleitor comete infração. Porém, aquele que induz a pessoa a cometer tal prática também será punido pelo Código Eleitoral.
Essa perturbação ou impedimento pode ocorrer em qualquer etapa do alistamento eleitoral, sendo conduta ilícita a sua prática.
Os trabalhos eleitorais podem ser considerados como as fases do alistamento, votação, apuração, bem como a diplomação dos eleitos. Assim, qualquer ato que cause desordem que prejudique qualquer desses trabalhos, será caracterizado como infração eleitoral.
Os comerciantes que se aproveitam do dia das eleições para aumentar o preço dos seus produtos, como a alimentação dos eleitores que se encontram em filas de votação, serão penalizados.
Esse delito geralmente é praticado para favorecer algum partido ou candidato, sendo a sua prática vedada.
Por exemplo, caso um mesário convocado para trabalhar nas eleições não apareça no dia da eleição para trabalhar na seção eleitoral correspondente, ele estará cometendo crime eleitoral.
Caso o juiz, o qual é o responsável por assinar os títulos eleitorais e promover a inscrição do alistando, insira, por exemplo, dados falsos, de maneira fraudulenta, durante a inscrição do eleitor, ele estará cometendo crime eleitoral.
Atente-se ao fato de que apenas será crime quando o atraso ou a negação não possuir fundamento legal. Isso acontece pois haverá situações previstas na lei em que o juiz poderá recusar a inscrição, caso haja dados incorretos ou incompletos, por exemplo.
Essa conduta dispensa comentários, uma vez que é nítido o caráter ilícito da conduta de qualquer servidor público, ao valer da sua autoridade, de coagir terceiro a votar em alguém.
Impedir o eleitor de exercer o seu direito de voto é um crime muito grave. Desse modo, aqueles que retem o título de alguma pessoa contra a vontade do eleitor, comete crime.
O Código Eleitoral proíbe que qualquer autoridade, desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prenda ou detenha qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Esta conduta é a famosa compra de votos. Prática ilícita, obviamente.
A violência pode ser tanto física quanto moral, como a ameaça.
Apesar de, com o atual sistema eleitoral, ser muito difícil alguém conseguir votar duas vezes, tal prática foi tipificada como crime. Perceba que a mera tentativa de votar duas vezes, ou no lugar de alguém, é crime.
Não pode nenhuma autoridade que não seja parte da mesa receptora, com exceção do juiz eleitoral, intervir no funcionamento de tal mesa, seja de modo escrito ou verbal.
Apesar de esta conduta também ser muito difícil de ser praticada atualmente, devido à informatização do processo eleitoral, ela está tipificada no Código Eleitoral.
Essas condutas se tornaram muito comuns com o avanço da tecnologia, uma vez que é extremamente fácil divulgar fake news sobre outros candidatos.
Nas mesmas penas incorre quem propaga ou divulga as informações mentirosas, sabendo que é falsa a imputação.
Uma pessoa que derrube um outdoor lícito de um candidato, por exemplo, estará praticando crime eleitoral.
Um exemplo é a realização de sorteios de qualquer prêmio para aqueles que mudarem o seu voto para determinado candidato.
A prática mais comum desse delito é a falsificação de documento de identidade, com o intuito de votar no lugar de outra pessoa.
Mesmo que a pessoa não falsifique o documento, mas o utilize para fins eleitorais, será penalizado.
Prática muito comum, infelizmente, no meio político brasileiro, em que candidatos se aproveitam das cifras milionárias dos fundos eleitorais para se apropriar do dinheiro público indevidamente.
Nenhum eleitor pode se filiar a dois partidos distintos.
Apesar de haver controvérsia doutrinária a respeito da constitucionalidade desse artigo, uma vez que ele atinge diretamente a independência funcional dos membros do Ministério Público com atribuições eleitorais, a sua prática é ainda considerada ilícita.
Bom, pessoal! Essa foi a nossa análise dos Crimes previstos no Código Eleitoral, na Lei 4.737/65, para o seu concurso da PC-RJ.
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