Tribunais

Crimes ambientais para TJ-RN: parte geral

Opa, Estrategista! Como você está? Espero que esteja bem! Nesta oportunidade, nós iremos estudar os crimes ambientais para TJ-RN, os quais são regulamentados pela Lei nº 9.605/1998.

A referida legislação normatiza não apenas os crimes ambientais propriamente ditos, mas também as infrações administrativas e a parte geral, que regula a aplicação da norma citada.

Assim, neste artigo, abordaremos a parte geral da legislação em estudo, de modo que trataremos das suas disposições gerais, como a responsabilização e competência jurisdicional.

Além disso, examinaremos como ocorre a aplicação da pena, em razão da prática infracional dos tipos prescritos na mencionada lei. Nesse sentido, avaliamos os institutos jurídicos – entre outros – da dosimetria e das circunstâncias atenuantes e agravantes.

Por fim, trataremos dos mecanismos despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo, que devem ser observados nos seus estudos acerca dos crimes ambientais para TJ-RN.

Vamos nessa!

Noções gerais sobre crimes ambientais para TJ-RN

Em primeiro lugar, tenha em mente que se regulamenta a parte geral da Lei nº 9.605/1998 nos dispositivos 1º a 28. Nessa conjuntura, alguns institutos jurídicos estão normatizados pelas normas citadas, como a ação penal e a competência jurisdicional nos crimes ambientais.

Por isso, saiba que o bem jurídico tutelado por essa lei é o meio ambiente em sentido amplo. No entanto, em sentido estrito, diversas partes componentes do meio ambiente são tuteladas, a exemplo da fauna, da flora, do ordenamento urbano e do patrimônio cultural.

Em segundo lugar, nos termos do artigo 26, os crimes praticados – em desfavor dos bens jurídicos tutelados por essa legislação – são de ação penal pública incondicionada. Isto é, não é necessário para o preenchimento de qualquer requisito para que o Estado (através do Ministério Público) exerça a sua pretensão punitiva.

Outrossim, em regra, os crimes que se regulamentam nessa legislação são de competência da justiça comum estadual. Todavia, caso se enquadre em hipótese atrativa estabelecida no texto constitucional, a competência será da justiça comum federal, como o tipo penal previsto no artigo 30.

Em terceiro lugar, as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, quando a infração for cometida – no interesse ou benefício da entidade – por decisão:

  • Do seu representante legal ou contratual; ou
  • De seu órgão colegiado.

Ademais, a responsabilização das pessoas jurídicas não impede que as pessoas físicas sejam corresponsabilizadas. Aliás, trata-se uma possibilidade, mas não uma obrigatoriedade, visto que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não adotaram a teoria da dupla imputação ou coautoria necessária:

  • Não é essencial a responsabilização simultânea das pessoas físicas e pessoas jurídicas.

Para encerrar, quando a personalidade jurídica for obstáculo para responsabilização (ressarcimento de danos causados ao meio ambiente), essa poderá ser desconsiderada.

Aplicação da pena acerca dos crimes ambientais para TJ-RN

A princípio, concurseiro, as circunstâncias judiciais aferidas pelo juiz, quando da aplicação da pena, são diferentes das estabelecidas nas normas gerais do Direito Penal. Para fins de aplicação da Lei de crimes ambientais para TJ-RN, a imposição e graduação da penalidade (dosimetria) deve observar:

  • A gravidade do fato, analisando-os em consonância com os motivos da infração, assim como com as consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
  • Os antecedentes do infrator em relação ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
  • Quanto à possibilidade de aplicação de multa, a situação econômica do infrator.

Além disso, há circunstâncias atenuantes e agravantes que devem ser examinadas pelo magistrado na segunda fase de aplicação da pena:

Penas restritivas de direitos

No tocante à aplicação das penas restritivas de direitos, essas são autônomas e substituem as penas privativas de liberdades. Outrossim, possuem a mesma duração das substituídas.

Desse modo, ocorrerá a aplicação dessas quando:

  • O agente tiver praticado o crime em sua modalidade culposa (independente da pena aplicada) ou, em caso de conduta dolosa, a pena privativa de liberdade for inferior a quatro anos;
  • A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado; e
  • Os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Ademais, são espécies de penas restritivas de direitos aplicáveis às pessoas físicas:

  • Prestação de serviços à comunidade;
  • Interdição temporária de direitos, que em caso de crimes doloso será de até 5 anos, ao passo que na modalidade culposa, até 3 anos;
  • Suspensão parcial ou total de atividades;
  • Prestação pecuniária, a qual pode variar entre um a trezentos e sessenta salários mínimos; e
  • Recolhimento domiciliar.

Entretanto, essa modalidade de sanção não tem – para as pessoas jurídicas – caráter substitutivo, mas principal tal como a multa e a prestação de serviços à comunidade. Além disso, os tipos de penas restritivas de direitos são as seguintes:

  • Suspensão parcial ou total de atividades;
  • Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
  • Proibição de contratar com o Poder Público; ou
  • Proibição de obter subsídios, subvenções ou doações do Poder Público.

Institutos jurídicos despenalizadores

Com relação aos instrumentos jurídicos despenalizadores, a Lei nº 9.605/1998 regula – de modo diverso da legislação comum – a transação penal, bem como a suspensão condicional da pena.

No que se refere à transação penal, o artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, estabelece os seguintes requisitos:

  • Infração penal de menor potencial ofensivo;
  • Não ser caso de arquivamento;
  • Não ter sido condenado à pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado;
  • Não ter sido beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, por outra transação penal;
  • Os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos e as circunstâncias da infração penal forem favoráveis ao agente.

Além desses, que são gerais, a Lei de crimes ambientais para TJ-RN estabelece uma condição específica: o agente deve aceitar a proposta de composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

A respeito da suspensão condicional da pena, em divergência com o Código Penal, prevê que – nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos – pode ocorrer a aplicação desse instituto.

Para encerrarmos, saiba que a depender do caso concreto, é cabível o princípio da insignificância, de modo que pode ser reconhecida a atipicidade material do fato.

Considerações Finais

Diante do exposto, exaurimos o conteúdo relativo à parte geral dos crimes ambientais para TJ-RN, de maneira que você possui todas as informações necessárias para gabaritar essas questões no seu certame.

Sendo assim, exploramos as disposições gerais da Lei de crimes ambientais, tanto em relação a aspectos materiais (como a responsabilização dos agentes), quanto processuais (a exemplo da competência).

Outrossim, dissertamos acerca da aplicação das penas, seja em relação às circunstâncias que se devemos observar, seja quanto às espécies que podem substituir as penas principais.

Enfim, quer aprofundar mais ainda os seus conhecimentos? Venha conosco!

Desejo muita resiliência nos estudos e perseverança em seus objetivos!

A vitória é certa para quem não desiste!

Bons estudos!

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