Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito dos principais julgados do STJ sobre o crime de roubo, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Sobre a consumação do crime de roubo, pairava forte divergência jurisprudencial. Diante disso, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. |
Nesse sentido também é a súmula 582 do STJ, bem como a Tese 1, edição 51, do STJ.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Sobre o simulacro de arma utilizado no crime de roubo, o STJ firmou o seguinte entendimento:
A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. |
Nesse sentido, decidiu o STJ (REsp 1994182):
É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio.
A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado (na 1ª fase de dosimetria da pena), porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo – sob pena de “bis in idem”.
Sobre o crime de latrocínio (roubo seguido de morte), o STJ, em decisão publicada em 19/09/23 pela 3ª Seção, firmou o seguinte entendimento:
Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime ÚNICO de latrocínio. |
Trata-se de superação de entendimento (overruling) em adequação à jurisprudência do STF. Vejamos:
ATENÇÃO: Por outro lado, destaca-se que poderá haver concurso formal se houver duas ou mais subtrações patrimoniais, sendo impróprio ou próprio a depender da presença ou não de desígnios autônomos em relação à subtração.
Por fim, vale a pena destacar, ainda, algumas teses selecionadas pelo STJ, na edição 51, como relevantes acerca do crime de roubo.
– a natureza econômica do serviço prestado na forma de agência própria, cuja competência é da Justiça Federal; ou
– na forma de franquia, explorada por particulares, hipótese em que a Justiça Estadual terá competência para julgamento dos processos.
Feitos esses destaques jurisprudenciais, concluímos, assim, importantíssimos temas acerca do crime de roubo.
Hoje, vimos um pouco a respeito dos principais julgados do STJ sobre o crime de roubo.
Assim, finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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