Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre o Crime de Lavagem de Dinheiro para o concurso da CAIXA (Caixa Econômica Federal).
Como sabemos, o edital do concurso da CAIXA (Caixa Econômica Federal) foi publicado e trouxe um total de 4.050 vagas (3.240 + 810 CR), com salários de até R$14.915,00!
A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre a CAIXA.
Vamos lá, rumo à CAIXA!
Primeiramente, pessoal, é importante salientar que vamos aqui abordar o crime que consta do artigo 1º da Lei 9.613/1998.
Desse modo, faz-se necessário a leitura tanto deste artigo quanto da legislação, para que o conteúdo seja melhor absorvido.
Nesse sentido, destaca-se que o crime de lavagem de dinheiro consiste na transmutação da origem ilícita de um bem/direitos/valores, dando a eles uma destinação aparentemente lícita.
É até por esse motivo que também pode ser chamado de “crime de lavagem de capitais”, haja vista que não é apenas “dinheiro” que pode ser “lavado”.
O STF, por exemplo, conceitua esse delito como sendo a prática de conversão dos proveitos do delito em bens que não podem ser rastreados pela sua origem criminosa.
Após as alterações promovidas pela Lei 12.863/2012, o caput do artigo 1º da Lei 9.613/1998 passou a veicular o seguinte:
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
A doutrina majoritária divide a lavagem de dinheiro em ao menos 03 fases. A partir das lições de Fernando Capez, elaboramos a seguinte tabela:
Fases | Descrição |
Colocação ou Introdução (Placement) | O dinheiro/bem/direito é retirado de sua origem ilícita e inserido num contexto de legalidade (sistema financeiro) |
Ocultação ou Dissimulação ou Transformação (Layering) | Neste momento é que ocorra as transações financeiras, visando a impedir o rastreamento da origem do recurso |
Integração (Integration) | Os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico |
Nesse sentido, vejamos também como o STF entende as fases da lavagem de capitais:
(…) 4) O DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CONSOANTE ASSENTE NA DOUTRINA NORTE-AMERICANA (MONEY LAUNDERING), CARACTERIZA-SE EM TRÊS FASES, A SABER: A PRIMEIRA É A DA “COLOCAÇÃO” (PLACEMENT) DOS RECURSOS DERIVADOS DE UMA ATIVIDADE ILEGAL EM UM MECANISMO DE DISSIMULAÇÃO DA SUA ORIGEM, QUE PODE SER REALIZADO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CASAS DE CÂMBIO, LEILÕES DE OBRAS DE ARTE, DENTRE OUTROS NEGÓCIOS APARENTEMENTE LÍCITOS. APÓS, INICIA-SE A SEGUNDA FASE, DE “ENCOBRIMENTO”, “CIRCULAÇÃO” OU “TRANSFORMAÇÃO” (LAYERING), CUJO OBJETIVO É TORNAR MAIS DIFÍCIL A DETECÇÃO DA MANOBRA DISSIMULADORA E O DESCOBRIMENTO DA LAVAGEM. POR FIM, DÁ-SE A “INTEGRAÇÃO” (INTEGRATION) DOS RECURSOS A UMA ECONOMIA ONDE PAREÇAM LEGÍTIMOS. (…)
(AP 470 EI-décimos segundos, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2014)
Capez ainda alerta para o fato de que, para o STF, não é necessário que ocorram as 03 fases para a caracterização do delito de lavagem de dinheiro.
Como vimos acima da leitura do artigo 1º da Lei 9.613/98, o crime de lavagem de dinheiro possui mais de um núcleo (verbo) cuja realização pode acarretar na configuração do crime.
Isso porque tanto o ato de ocultar quanto o de dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal pode configurar o crime.
Além disso, os §§ 1º e 2º do artigo 1º também trazem condutas equiparadas, isso é, que também serão apenadas como o crime de lavagem de dinheiro:
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I – os converte em ativos lícitos;
II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
Portanto, veja que o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 9.613/98 abrangem tudo aquilo que falamos sobre as fases da lavagem de capitais.
Além disso, note que o entendimento do STF (de que não é preciso praticar as 03 fases para configurar o crime) faz todo o sentido, uma vez que as condutas do inciso II do § 1º, que correspondem à segunda fase do crime, já são suficientes para a punição do agente que as comete.
A Lei 9.613/98 também nos aponta que a tentativa de praticar quaisquer das condutas acima será punida, nos termos do artigo 14 do CP.
Também é necessário saber que o crime de lavagem de dinheiro pressupõe um crime anterior (crime antecedente) e, depois da Lei 12.683/2012, poderá ocorrer diante de qualquer “infração penal”, como entende o STJ.
Ademais, o STJ entende ser desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
Iniciando pela causa de diminuição da pena (minorante) constante do § 5º do artigo 1º da Lei, admite-se a redução de ⅓ (um terço) a ⅔ (dois terços) da pena, bem assim que ela seja cumprida em regime aberto ou semiaberto. Além disso, o juiz pode até mesmo deixar de aplicar a pena ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos.
Para isso, é necessário que o autor, coautor ou partícipe colabore espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
O STJ, sobre o assunto, entende que o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 trata da DELAÇÃO PREMIADA, ato unilateral, praticado pelo agente que, espontaneamente, opta por prestar auxílio tanto à atividade de investigação, quanto à instrução procedimental, independente de prévio acordo entre as partes interessadas, cujos benefícios não podem ultrapassar a fronteira objetiva e subjetiva da demanda, dada sua natureza endoprocessual.
Já no que diz respeito à causa de aumento da pena, esta sofreu recente alteração pela Lei 14.478/2022, que passou a prever que a pena será aumentada de ⅓ (um terço) a ⅔ (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.
O § 6º do artigo 1º, incluído na Lei 9.613/98 pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), assim dispõe:
§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
Renato Brasileiro de Lima conceitua a ação controlada como sendo o retardamento da intervenção do aparato estatal, que deve ocorre no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação criminal.
Além disso, o autor aponta que o agente infiltrado pode ser compreendido como aquele que é introduzido dissimuladamente em uma organização criminosa, passando a agir como um de seus integrantes, ocultando sua verdadeira identidade, com o objetivo precípuo de identificar fontes de prova e obter elementos de informação capazes de permitir a desarticulação da referida associação, a interpretação do dispositivo não causa nenhuma controvérsia.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Crime de Lavagem de Dinheiro para o concurso da CAIXA (Caixa Econômica Federal).
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
Agora, confira as vagas e oportunidades dos concursos 2024 navegando através do índice abaixo:
Além deste resumo sobre o Crime de Lavagem de Dinheiro para CAIXA, confira:
Veja também: Concursos Abertos
Quer saber tudo sobre os concursos previstos? Confira nossos artigos completos:
Além deste resumo sobre o Crime de Lavagem de Dinheiro para CAIXA, confira:
Confira, em nossa ducentésima décima sétima carta aos assinantes, a nossa programação semanal, as novidades do…
2025 já está quase aí! Já fez seus planos para o próximo ano? No mundo…
Com inscrições encerradas,o concurso público da Prefeitura de São Sebastião, Alagoas, foi suspenso temporariamente. A…
Já está na praça o edital do mais novo concurso ICMBio (Instituto Chico Mendes de…
Olá nobre colega!! Hoje iremos estudar um assunto importante em provas de concurso público na…
Foi publicado o novo edital do concurso UFOPA (Universidade Federal do Oeste do Pará), com…