No presente resumo sobre Crime Impossível, trataremos de um tema de altíssima incidência nas provas para as carreiras policiais.
Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas neste ano.
Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.
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Vamos lá.
O crime impossível, também conhecido como tentativa inidônea, tentativa inadequada, crime oco ou quase crime, ocorre nos casos em que, por ineficácia absoluta do meio de execução ou por absoluta impropriedade do objeto, é inviável a consumação do delito.
O tema é tratado no art.17 do Código Penal. Veja-se:
Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Segundo posição majoritária da doutrina, o instituto possui natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade.
Em suma, quatro teorias foram desenvolvidas em relação ao instituto:
a)teoria subjetiva;
b)teoria sintomática;
c)teoria objetiva pura;
d)teoria objetiva temperada.
Para a teoria subjetiva, desenvolvida por Von Buri, é desnecessário analisar se o meio ou objeto são ineficazes, bastando a intenção do agente em praticar o crime. Assim, o autor deve ser punido caso demonstre vontade de praticar o ilícito, mesmo que não tenha colocado o bem jurídico em perigo.
Ademais, a teoria sintomática baseia-se na periculosidade do agente. Dessa forma, se o agente, com sua conduta, evidencia ser perigoso, deve ser punido. Não foi adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro por configurar manifestação do combatido Direito Penal do Autor.
Por outro lado, para a teoria objetiva pura, o agente não responderá pela tentativa independentemente do meio ou do objeto serem absolutamente ou relativamente inidôneos à realização do resultado pretendido.
Nos ensinamentos de Nelson Hungria:
“não se pode distinguir entre inidoneidade absoluta ou relativa: em ambos os casos, não há bem jurídico em perigo e, portanto, não existe fato punível”.
HUNGRIA, NELSON. Comentários ao Código Penal, v.I, t.II, p.99.
Por fim, foi adotada pelo Código Penal Brasileiro a teoria objetiva temperada, moderada ou matizada, que afirma só serem puníveis os atos praticados pelo agente se os meios ou o objeto forem relativamente impróprios.
Caso contrário, se absolutamente impróprios, ocorrerá crime impossível.
Nos casos em que o meio de execução utilizado pelo agente for absolutamente ineficaz à causação do resultado pretendido, ocorrerá crime impossível.
Nas lições de Rogério Greco:
“meio absolutamente ineficaz é aquele de que o agente se vale a fim de cometer a infração penal, mas que, no caso concreto, não possui a mínima aptidão para produzir os efeitos pretendidos.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral – v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015
A título de exemplo, cita-se a utilização de revólver sem qualquer munição para cometer um homicídio.
Entretanto, destaca-se que se a ineficácia do meio for relativa, o instituto não restará configurado.
Nesse sentido, segue o entendimento sumulado pelo STJ:
Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Como os mecanismos de vigilância apenas minimizam a ocorrência dos delitos, mas não impedem, de modo absoluto, a ocorrência dos furtos, não haverá crime impossível.
Nos casos em que não for possível a consumação do crime em decorrência da absoluta impropriedade do objeto material, também haverá crime impossível.
Objeto, segundo a doutrina, é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta do agente.
Segundo Rogério Greco:
“Se alguém atira em direção a outrem que parece dormir, quando, na realidade já se encontrava morto, não comete o delito de homicídio, haja vista que o objeto é absolutamente impróprio a essa finalidade, pois só se pode causar a morte de quem esteja vivo.”
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral – v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015
Outro exemplo fornecido pela doutrina, é aquele em que a mulher, supondo-se grávida, ingere substância abortiva apta a expelir o feto, quando, na realidade, não existe gravidez.
No denominado flagrante preparado ou provocado, os agentes policiais provocam o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impedem a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível (art.17 do Código Penal).
Veja-se o posicionamento do STF:
Enunciado da Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
Conforme lição de Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly :
“é o chamado crime de ensaio, no qual o agente provocador é o protagonista. Sendo assim, o sujeito ativo pensa estar realizando uma conduta típica (aspecto subjetivo), porém, não está, tendo em vista que a atitude do agente provocador impossibilita a ocorrência do resultado típico (aspecto objetivo)”
DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014
Por outro lado, nos casos em que os agentes policiais têm conhecimento prévio da prática de determinado delito e apenas aguardam o momento oportuno para a realização da prisão, sem interferir no dolo do agente, ocorre o denominado flagrante esperado, que é considerado legal.
Nesse sentido, posiciona-se o STJ :
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 3. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 145/STF. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. FLAGRANTE ESPERADO. RÉUS MONITORADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(…)
3. O verbete n. 145 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Contudo, não se pode confundir o flagrante preparado – no qual a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível – com o flagrante esperado – no qual a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão.
4. No caso dos autos, verificou-se que os pacientes já estavam sendo monitorados, não tendo havido provocação prévia dos policiais para que se desse início à prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, consta do acórdão impugnado que as abordagens dos veículos ocorreram de forma autônoma, tendo a ligação telefônica apenas demonstrado o vínculo entre os pacientes, encontrando-se ambos em flagrante delito. Nesse contexto, não há se falar em flagrante preparado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 438.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o tema crime impossível para carreiras policiais.
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Além disso, é essencial acompanhar a evolução dos seus estudos por meio do Sistema de Questões do Estratégia, não deixe para marcar o “x” somente no dia da prova.
Grande abraço a todos.
Victor Baio
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