Fala, pessoal! Hoje responderemos ao seguinte questionamento: “O que são créditos superpreferenciais?”
Faremos, assim, um resumo destacando os principais pontos sobre o tema que podem aparecer em sua prova! Trata-se de assunto importante do Direito Constitucional, como veremos a partir de agora.
Vamos ao que interessa!
Sabemos que, quando alguém está te devendo (dívida de caráter privado), não há necessidade, via de regra, de muita cerimônia para pagamento dessa dívida.
Também não há necessidade de que o devedor siga qualquer ordem de pagamento, ou ainda que ele considere qualquer característica pessoal do credor.
Ou seja, ele pode estar devendo a outra pessoa por mais tempo, mas escolheu te pagar primeiro, ainda que a outra pessoa seja idosa ou tenha algum problema grave de saúde.
No entanto, quando é a Fazenda Pública que está devendo (União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público) e isso foi reconhecido em uma decisão judicial, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) estipula regras rígidas para o pagamento da dívida, como veremos agora.
Via de regra, a Fazenda Pública, quando tiver contra si, em virtude de decisão judicial, uma dívida reconhecida, deverá realizar o pagamento por meio dos chamados precatórios, conforme artigo 100 da CF.
Além disso, como regra, tem-se que o pagamento deve ser feito exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O pagamento dependerá, ainda, de haver previsão no respectivo orçamento público.
Além do precatório existem as chamadas requisições de pequeno valor (RPVs) que funcionam como uma espécie de exceção à regra dos pagamentos por precatório e que dizem respeito às dívidas de valor um pouco inferior.
O benefício dos RPVs é que a Fazenda Pública acaba fazendo o pagamento de forma mais rápida, em razão do montante inferior a ser pago.
No âmbito da União, consideram-se dívidas de pequeno valor aquelas cujo montante não ultrapasse 60 salários-mínimos. No âmbito dos Estados, o valor é de 40 salários-mínimos; e, no âmbito municipal, de 30 salários-mínimos, enquanto esses entes não editarem lei específica (artigo 87 do ADCT).
Mas, então, o que são os créditos superpreferenciais?
Os créditos superpreferenciais podem ser encontrados no contexto do pagamento dos precatórios.
Embora a regra seja seguir exclusivamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, conforme caput do artigo 100 da CF/88, há duas exceções: créditos de natureza alimentícia e os créditos superpreferenciais.
O § 1º do artigo 100 da CF dispõe que serão pagos pela Fazenda, com preferência sobre todos os demais débitos comuns, os débitos de natureza alimentícia.
Nesses débitos estão compreendidos os valores decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Esse é o objeto do nosso estudo e está previsto no § 2º do artigo 100 da CF/88.
Portanto, terão ainda mais preferência do que aqueles que vimos acima os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.
Nesse caso, os precatórios relativos a essas pessoas serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins de RPVs. A Constituição permite o fracionamento para essa finalidade.
Isso significa dizer que, se alguém possui um crédito grande em relação à Fazenda Pública, poderá cobrar até 3x o valor de uma RPV como sendo crédito superpreferencial e o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Exemplo: imagine que um idoso de 70 anos possua um crédito alimentício junto da Fazenda Pública Federal no valor de R$ 282.400,00, o que equivale a 200 salários-mínimos no ano de 2024. Pela regra do crédito superpreferencial, ele poderá cobrar “na frente dos demais” até 180 salários-mínimos (3x o valor de 60 salários-mínimos definidos como RPV para a União). O restante (20 salários-mínimos) poderão ser cobrados posteriormente, na ordem cronológica da apresentação do precatório.
O Supremo Tribunal Federal (STF), interpretando o § 2º do artigo 100 da CF/88, entendeu que há possibilidade do pagamento de mais de um precatório dentro da sistemática da “superpreferência” estabelecida no referido dispositivo, a um só credor e no mesmo exercício orçamentário (STF, RE 964.577 AgR, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 11-12-2017, 1ª T, DJE de 19-12-2017).
Portanto, para o STF, a norma constitucional não impossibilita o beneficiário participar na listagem de credor preferencial por mais de uma vez no mesmo exercício financeiro, perante um mesmo Ente Político.
Também vale destacar que, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito de natureza alimentícia é indispensável para a subsistência do titular, tendo fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e visando à proteção de bens jurídicos da mais alta relevância, tais como a vida e a saúde.
Por fim, evidencia-se que, atualmente, encontra-se pendente de julgamento, no âmbito do Supremo, o Tema de Repercussão Geral nº 1.156, cuja controvérsia foi assim definida:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 100, §2º e § 8º, da Constituição Federal, a possibilidade de pagamento de precatórios de natureza alimentícia, pela via da requisição de pequeno valor (RPV), a credores idosos, ou portadores de doenças graves, ou pessoas com deficiência – os chamados créditos superpreferenciais -, até o limite do triplo do que for definido em lei como obrigações de pequeno valor.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo no qual analisamos o que são créditos superpreferenciais, destacando os principais pontos sobre o tema que podem aparecer em sua prova.
Não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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