Fiscal - Estadual (ICMS)

Não cumulatividade do ICMS e a sistemática de créditos para SEFAZ CE

O que são créditos do ICMS para SEFAZ CE e quais os efeitos na prática do princípio da não cumulatividade

Sistemática de créditos para SEFAZ CE

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Desde o momento que a Constituição Federal dispôs sobre o ICMS, a carta magna já proclama que este imposto será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

Aliás, do que se trata a não cumulatividade?

O que é não cumulatividade do ICMS?

Para entendermos essa sistemática, precisamos imaginar o processo o qual um produto é submetido como um todo. Ou seja, desde a extração da matéria-prima, passando pela industrialização do produto, distribuição/comercialização e, por fim, sua venda ao consumidor final.

O que acontece é que em todas essas etapas ocorre o fato gerador do ICMS. Sendo assim, a não cumulatividade vem como um mecanismo impeditivo de um efeito bola de neve.

Na prática, o sujeito passivo da operação registra um crédito em sua escrita fiscal referente ao ICMS destacado na operação anterior do referido produto. Por conta desse mecanismo, no confronto entre os débitos e os créditos, o contribuinte irá recolher aos cofres públicos apenas a diferença.

Esse mecanismo assegura para que a alíquota de fato seja apenas aquela da venda ao consumidor final. Quaisquer alíquotas intermediárias seriam recompensadas pelos referidos créditos.

Disposições da LEI Nº 12.670 sobre a não cumulatividade

Não se considera como montante cobrado, para efeito da compensação, a parcela do ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte situado em outro Estado, correspondente à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer incentivos ou benefícios fiscais em desacordo com o CONFAZ.

Adendo: Como bem se sabe, apesar de o ICMS ser tributo de competência estadual, os governadores não possuem ampla autonomia sobre este tributo em seus respectivos territórios, uma vez que o ICMS tem o condão de causar uma grande guerra fiscal entre os Estados. Sendo assim, quaisquer isenções, incentivos ou benefícios fiscais serão concedidos ou revogados desde que haja aprovação do CONFAZ.

Dos Créditos de ICMS

Como já introduzido, o crédito do ICMS (SEFAZ CE) é o mecanismo que promove efetividade à sistemática de não cumulatividade. Isto é, se um comerciante compra um produto da indústria com incidência de R$20,00 de ICMS e vende o mesmo produto (mais caro, obviamente) com incidência de R$ 30,00 deste imposto, o contribuinte irá declarar um débito de 30 e um crédito de 20 em sua escrita fiscal, e recolher (pagar) apenas a diferença.

 De forma geral, o confronto entre os créditos e os débitos são realizados após o fechamento do período de apuração (mês). Dessa maneira, soma-se todos os débitos e subtrai-se todos os créditos, formando o valor resultante que será utilizado para gerar a guia de arrecadação de ICMS (DARE).

Contudo, excepcionalmente, e atendendo a peculiaridades de determinadas operações ou prestações, o ICMS poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, ou, ainda, por período diverso, conforme regulamento.

Novamente, o montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito.

Cabe destacar também que os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

Adendo: O que prevê a Lei do ICMS é que os saldos (devedores ou credores) de ICMS de cada empresa de um mesmo contribuinte dentro do Estado do Ceará possam ser transferidos para um só estabelecimento deste mesmo contribuinte (dentro do Estado), realizado a apuração conjunta como uma só, gerando apenas uma guia de arrecadação para todas essas empresas.

Total de Débitos e Créditos

No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

  1. saídas e prestações com débito;
  2. outros débitos;
  3. estornos de créditos.

Já no total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

  1. entradas e prestações com crédito;
  2. outros créditos;
  3. estornos de débitos;
  4. eventual saldo credor anterior.

Por que saldo credor anterior? Veja, se em determinado período os créditos superarem os débitos, o contribuinte não precisará recolher nada aos cofres públicos e a eventual diferença (credora) ainda será transferida para o período ou períodos subsequentes.

Como veremos adiante, o contribuinte tem até 5 anos, desde a data da emissão da nota fiscal, para utilização deste crédito.

Do que o Sujeito Passivo pode se creditar?

Segundo a Lei do ICMS do Estado do Ceará, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Adendo: apesar de a lei ressaltar que é admitido crédito dos produtos para uso e consumo, hoje esse crédito ainda não é admitido. De acordo com a Lei Complementar 171 de 2019, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033 (é o famoso dia de São Nunca, uma vez que já foi postergado de 2007 para 2011, depois para 2020 e, agora, 2033).

Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

  1. a partir de 1º de janeiro de 2001:
  2. quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
  3. quando consumida no processo de industrialização; e
  4. quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

  1. a partir de 1º de janeiro de 2001:
  2. ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
  3. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

Crédito do Ativo Permanente – CIAP

O crédito para SEFAZ CE do ativo permanente merece um destaque especial, ou seja, nenhum Estado admite uma apropriação em uma única vez, certamente que pelos valores astronômicos que um ativo imobilizado pode custar.

Dessa maneira, a apropriação será feita à razão de um 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

Além disso, em cada período de apuração do imposto só será admitido o creditamento de 1/48, proporcionalmente às operações de saídas ou prestações tributadas, efetuadas no mesmo período. Todavia, para fins desse fator de proporção, as operações de exportação, apesar de imunes, são consideradas como tributadas.

Mas não acabou não, Estrategista, tem mais:

  1. quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “Pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
  2. na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
  3. ao final do 48º mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Outro ponto que merece destaque é que o crédito do ativo imobilizado deverá ser objeto de outro lançamento em livro próprio (o famoso CIAP) para efeitos de compensação.

Direito de Crédito ICMS – SEFAZ CE

O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do ICMS, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Os créditos tributários poderão ser compensados (compensação é uma das formas de extinção do crédito) com outros créditos da mesma espécie, líquidos e certos, desde que vencidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

O direito de aproveitar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 anos contados da data de emissão do documento.

Vedação ao Crédito

Precisamos diferenciar vedação ao crédito de estorno de crédito. Enquanto na vedação é proibido o crédito desde o primeiro momento, no estorno não. Pelo contrário, no estorno é admitido o crédito, mas em virtude de uma situação posterior faz-se imprescindível cancelar o valor porventura creditado.

Sendo assim, salvo disposição em contrário, não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Obs.: apesar de uma exportação estar abrangida pela imunidade, é admitido o crédito na entrada para fins de exportação.

Também é vedado o crédito de mercadorias acobertadas por documento fiscal em que o estabelecimento destinatário seja diverso do nele indicado.

Estorno do Crédito

O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

  1. for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço (exceto exportação);
  2. for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS;
  3. vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
  4. quando da inexistência, por qualquer motivo, de operação ou prestação subsequente;
  5. for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

O não creditamento ou o estorno em virtude de operações posteriores isentas ou não tributadas não impedem a utilização dos mesmos créditos caso as operações posteriores fiquem sujeitas ao ICMS, para a mesma mercadoria.

Transferência de Créditos

Não confunda saldo credor com crédito acumulado. São 2 conceitos completamente distintos.

Saldo credor é a eventual diferença entre créditos e débitos de ICMS no final da apuração e será transferida para o período/períodos seguintes.

O saldo credor pode ser transferido para outros estabelecimentos do mesmo contribuinte no Estado do Ceará para fins de apuração conjunta.

Crédito acumulado é o conceito de crédito pela entrada de produtos que foram exportados. Esses créditos acumulados podem, inclusive, serem transferidos a outros contribuintes do Estado do Ceará (venda de crédito), diferentemente do saldo credor.

Dessa forma, os saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que essas saídas representem do total das saídas realizadas por estabelecimento:

  1. imputados pelo sujeito passivo a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade neste Estado;
  2. havendo ainda saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante prévia manifestação do Fisco.

Finalizando

Neste artigo esgotamos o assunto de créditos para SEFAZ CE e o princípio da não cumulatividade deste tributo.

Falamos também sobre o crédito do ativo imobilizado e das transferências de créditos.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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