Olá pessoal! O artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: o tratamento dado aos Créditos Presumidos de IPI na Reforma Tributária de 2023.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Após muitos anos de expectativa, por meio da Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023), finalmente foi aprovada a Reforma Tributária no Congresso Nacional, trazendo alterações significativas para o texto da Carta Magna.
Entre essas mudanças, a reforma prevê a criação de 3 novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), buscando simplificar o arcabouço fiscal com a eliminação de algumas exações existentes atualmente.
No que tange ao Imposto Seletivo, este possui finalidade extrafiscal, já que incidirá sobre itens específicos, aqueles prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos do texto da reforma. Ser extrafiscal significa que possui um viés de causar um impacto em alguma atividade econômica específica (nesse caso encarecer e desincentivar atividades nocivas), e não apenas um viés de arrecadação. Além disso, o Imposto Seletivo é de competência apenas da União, ou seja, Estados e Municípios não possuem qualquer competência sobre esse tributo.
Com a introdução do Imposto Seletivo, haverá uma redução substancial de um outro tributo, o IPI, ou Imposto sobre Produtos Industrializados. O IPI é um imposto não-cumulativo, ou seja, permite que o contribuinte se credite do valor do mesmo imposto referente às operações anteriores na mesma cadeia produtiva. Com a sua diminuição, como ficam então os créditos presumidos do IPI com a reforma da estrutura tributária nacional?
E é especificamente sobre o tratamento dado aos Créditos Presumidos de IPI na reforma tributária que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Para entender de como foram abordados os Créditos Presumidos de IPI na reforma tributária, vamos analisar a literalidade do artigo 19 da emenda constitucional 132/2023:
Art. 19. Os projetos habilitados à fruição dos benefícios dos créditos tributários do IPI, farão jus, até 31 de dezembro de 2032, a crédito presumido da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal (da CBS).
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo (então créditos presumidos de IPI na reforma tributária foi permitida sua utilização como crédito da CBS, obedecendo ao seguinte):
I – incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo;
II – será concedido exclusivamente:
a) a projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024 de pessoas jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, na data de promulgação desta Emenda Constitucional;
b) a novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos benefícios de que trata a alínea “a” deste inciso;
III – poderá ter sua manutenção condicionada à realização de investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica;
IV – equivalerá ao nível de benefício estabelecido, para o ano de 2025, pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999; e
V – será reduzido à razão de 20% (vinte por cento) ao ano entre 2029 e 2032.
Ainda sobre os créditos presumidos de IPI na reforma tributária, vamos continuar acompanhando o restante do artigo 19:
§ 2º Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o caput poderão ser compensados com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da lei, e não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, devendo ser utilizados somente pelo estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada.
§ 3º O benefício de que trata este artigo será estendido a projetos de pessoas jurídicas de que trata o § 1º, II, “a”, relacionados à produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo, desde que a pessoa jurídica habilitada:
I – no caso de montadoras de veículos, inicie a produção de veículos que atendam ao disposto no § 1º, I, até 1º de janeiro de 2028; e
II – assuma, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos:
a) ao volume mínimo de investimentos;
b) ao volume mínimo de produção; e
c) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício.
Por fim, cabe frisar que uma lei complementar estabelecerá as penalidades aplicáveis em razão do descumprimento das condições exigidas para fruição dos créditos presumidos de IPI da reforma tributária.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre os Créditos Presumidos de IPI na Reforma Tributária de 2023, aprovada por meio da emenda constitucional 132/2023.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre os Créditos Presumidos de IPI na Reforma Tributária de 2023, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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