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Créditos Orçamentários para ISS-SP

Créditos Orçamentários para ISS-SPCréditos Orçamentários para ISS-SP

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos abordar os créditos orçamentários para ISS-SP.

Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Introdução

Preliminarmente é interessante entendermos a diferença entre despesas orçamentárias e extraorçamentárias.

Em apertada síntese, as despesas orçamentárias:

  • Autorizações para despesas fixadas, em regra, na Lei Orçamentária Anual;
    • Exceção são os créditos especiais e extraordinários (veremos à frente);
  • Constituem instrumento para alcançar os fins dos programas governamentais;

Já as despesas extraorçamentárias:

  • São saídas compensatórias, representam desembolsos de recursos de terceiros em poder do ente público;
  • Os exemplos que elucidam bem são:
    • Devolução dos valores de terceiros (cauções/depósitos);
    • Recolhimento de consignações; ou
    • Pagamento de salário-maternidade, que é um benefício da Previdência Social adiantados pelo empregador.

Em Direito Financeiro, os créditos orçamentários referem-se a autorizações legislativas para a realização de despesas orçamentárias.

Outro conceito que se deve ter em mente é o de dotação. Isso significa a quantificação de uma autorização, o quanto se pode gastar com a despesa autorizada.

CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS INICIAIS E ADICIONAIS

Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes.

Ademais, o orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais

Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. 

Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

 I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 

II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; 

III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 

Repare que dos créditos adicionais, apenas os suplementares já vêm autorizados no orçamento inicial, mas em montante inferior ao necessário.

Segundo a Manual Técnico de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), eventual necessidade de se reforçar a dotação de um crédito especial ou extraordinário deve ocorrer, respectivamente, pela abertura de outros créditos especiais e extraordinários, e não por créditos suplementares.

Créditos Adicionais – Créditos orçamentários para ISS-SP

Uma previsão importante a respeito dos créditos adicionais está cunhada na Constituição Federal (art. 167, § 2º ), segundo a qual: 

  • Os créditos especiais e extraordinários;
  • Terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados;
  • Salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício;
    • Caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Por outro lado, no que tange à forma de abertura, a Lei nº 4.320/1964 determina que os créditos suplementares e especiais serão abertos por decreto do poder executivo.

Lembrando que a abertura desses créditos depende de:

  • Prévia autorização legislativa;
  • Existência de recursos disponíveis; e
  • Precedida de exposição justificada.

Segundo o Decreto n° 62.147/2023 de São Paulo, a expressão “alteração orçamentária”  denota: 

  • Liberação de pedidos que modifiquem a programação de despesas consignada nas dotações do Orçamento Anual do Município de São Paulo,  o que inclui
    • a abertura de crédito adicional suplementar;
    • o descongelamento ou congelamento de dotação orçamentária;
    • a antecipação ou reprogramação de cotas orçamentárias;e
    • a liberação de indicações parlamentares.

Fontes de Abertura

Os créditos extraordinários, por sua natureza, prescindem dessa comprovação para abertura. 

Sob outro prisma, consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais (Mnemônico: ROSERA)

  • Reserva de Contingência;
  • Operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las;
  • Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  • Excesso de arrecadação;
  • Recursos oBjeto de VER (veto, emenda ou reforma) na PLOA;
  • Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

Conclusão- Créditos Orçamentários para ISS-SP

Cabe destacar que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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