Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos abordar os créditos orçamentários para ISS-SP.
Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
Ainda, temos outros resumos sobre vários pontos da matéria, se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.
Preliminarmente é interessante entendermos a diferença entre despesas orçamentárias e extraorçamentárias.
Em apertada síntese, as despesas orçamentárias:
Já as despesas extraorçamentárias:
Em Direito Financeiro, os créditos orçamentários referem-se a autorizações legislativas para a realização de despesas orçamentárias.
Outro conceito que se deve ter em mente é o de dotação. Isso significa a quantificação de uma autorização, o quanto se pode gastar com a despesa autorizada.
Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes.
Ademais, o orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais.
Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Repare que dos créditos adicionais, apenas os suplementares já vêm autorizados no orçamento inicial, mas em montante inferior ao necessário.
Segundo a Manual Técnico de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), eventual necessidade de se reforçar a dotação de um crédito especial ou extraordinário deve ocorrer, respectivamente, pela abertura de outros créditos especiais e extraordinários, e não por créditos suplementares.
Uma previsão importante a respeito dos créditos adicionais está cunhada na Constituição Federal (art. 167, § 2º ), segundo a qual:
Por outro lado, no que tange à forma de abertura, a Lei nº 4.320/1964 determina que os créditos suplementares e especiais serão abertos por decreto do poder executivo.
Lembrando que a abertura desses créditos depende de:
Segundo o Decreto n° 62.147/2023 de São Paulo, a expressão “alteração orçamentária” denota:
Os créditos extraordinários, por sua natureza, prescindem dessa comprovação para abertura.
Sob outro prisma, consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais (Mnemônico: ROSERA):
Cabe destacar que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!
Um abraço.
Rodrigo Batalha
https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/
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