Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a segunda parte do Resumo sobre Crédito de ICMS p/ SEFAZ-PA.
Continuemos a focar naquilo maior probabilidade de aparecer em sua prova e que foque das meras disposições da Lei Kandir.
Tópicos a serem vistos neste artigo:
Vamos lá.
Para iniciar o Resumo sobre Crédito de ICMS p/ SEFAZ-PA, vamos conhecer as Vedações ao Crédito.
Vedações ao Crédito (Art. 63) – entradas de bens bem como ao serviço tomado:
* Uma vez provada que a mercadoria ou serviço mencionados nos incisos I a III ficaram sujeitos ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas (Art. 63, §ú)
Sabemos da Kandir que não dão direito ao crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços alheios à atividade do estabelecimento (Art. 64)
Entretanto o RICMS trouxe algumas presunções de atividades alheias.
Presumem-se alheios à atividade (Art. 64, §ú) – exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:
Ainda, também temos vedações relacionadas ao documento fiscal
Salvo disposição em contrário, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este (Art. 65):
Por fim, saiba que o ICMS existente na data de encerramento da atividade não é restituível nem transferível a outro estabelecimento (Art. 67).
Dando continuidade ao Resumo sobre Crédito de ICMS p/ SEFAZ-PA, conheçamos as hipóteses de estorno do crédito.
Estorno do ICMS (Art. 68) – serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
Obs.: Quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, aplica-se a alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente (Art. 69).
Ainda, algumas operações dão direito a manutenção do crédito.
Não se estornam créditos (Art. 68, §ú):
Inicialmente o RICMS trouxe algumas hipóteses de saída para o exterior (Art. 70 e 71) como hipóteses de crédito acumulado.
Ordem de absorção dos créditos acumulados (Art. 73):
I – na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher;
II – para pagamento de débitos:
Transferência do crédito acumulado (Art. 73, §1º):
Não poderá ser transferido (Art. 73, §5º) – à empresa que, no momento da emissão do Certificado de Crédito do ICMS estiver em:
Vale ressaltar que o pedido da utilização de crédito suspende o curso do prazo para pagamento do débito a que se destina o crédito acumulado (Art. 74, § 4º, I).
Prosseguindo no Resumo sobre Crédito de ICMS p/ SEFAZ-PA, agora vamos ver os Regimes de Apuração no ICMS.
Regimes de Apuração (Art. 91) – o valor do ICMS a recolher poderá ser calculado:
Vejamos as principais disposições sobre o regime normal.
Regime normal (Art. 92): apuração, no último dia de cada mês, o imposto a ser recolhido.
Apuração (Art. 94): cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, desde que enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto (Art. 96. §ú).
Compensação centralizada (Art. 95): poderá ser realizada, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
Não se aplica a apuração centralizada (Art. 99):
Regime Especial (Art. 107): o pagamento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria ou da prestação de serviço, a critério do SEFAZ.
Obs.: Aplica-se também aos contribuintes que somente efetuem operações e prestações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitório (Art. 107, §ú).
Finalizemos o Resumo sobre Crédito de ICMS p/ SEFAZ-PA.
Sabemos que o imposto não recolhido no prazo fica sujeito à atualização monetária de seu valor, assim conheçamos algumas regras realizadas aos Acréscimos Moratórios.
Acréscimos decorrentes da mora (Art. 120).
OK, e qual o termo inicial para atualização?
Termo inicial da atualização monetária (Art. 119) – o imposto exigido através de Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF é:
Ficou confuso? Vamos esquematizar.
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre Crédito de ICMS p/ SEFAZ-PA. Espero que o artigo tenha sido útil para seu aprendizado.
Mais uma vez, o artigo trata-se apenas de um resumo do conteúdo, não deixe de acompanhar nossas aulas na íntegra, além de fazer muitas questões por nosso sistema de questões.
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