Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo sobre o Creditamento ICMS SEFAZ-RR

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre o Creditamento ICMS SEFAZ-RR.

O tema está disciplinado no Regulamento do ICMS (RICMS)

Assim, dividiremos o artigo nos seguintes tópicos:

  • Lançamento
  • Compensação
  • Crédito do imposto
  • Vedação do crédito
  • Estorno
Resumo sobre o Creditamento ICMS SEFAZ-RR

Preparado (a)? Vamos lá.

Lançamento

Antes de adentrarmos no Resumo sobre o Creditamento ICMS SEFAZ-RR, vejamos sobre o Lançamento.

Sabemos que em regra o lançamento do ICMS é feito por homologação, assim atente-se ao seguinte.

Lançamento (Art. 47): feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações ou prestações.

Responsabilidade (Art. 47, §ú): exclusiva do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal.

Quanto ao pagamento no regime de diferimento ou de substituição tributária, o RICMS poderá dispor o recolhimento em prazo especial, independentemente do resultado da apuração das operações ou prestações normais do estabelecimento (Art. 48)

Compensação

Agora vamos falar sobre a compensação.

Não-cumulatividade (Art. 51): compensação em cada operação com o anteriormente cobrado, acompanhadas de documento fiscal hábil.

  • Imposto anteriormente cobrado (Art. 51, §1º): importância calculada nos termos do inciso precedente e destacada em documento fiscal hábil.
  • Documento fiscal emitido em outra UF (Art. 51, §3º): somente será admitido após a chancela da fiscalização fazendária, quando da entrada da mercadoria ou serviço neste Estado.

Quando por motivo de força maior não houver sido aposta a chancela por ocasião da entrada, o contribuinte deverá requerê-la junto à repartição fiscal de sua jurisdição, condicionada à verificação fiscal das mercadorias ou serviços (Art. 51, §4º)

Do Crédito do Imposto

Dando continuidade ao Resumo sobre o Creditamento ICMS SEFAZ-RR, conheçamos as disposições sobre o crédito do ICMS.

Pela sistemática da não-cumulativa, sabemos que salvo disposição em contrário, é assegurado ao contribuinte direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado.

Crédito (Art. 52, §1º) deverá ser escriturado por seu valor nominal, salvo disposição em contrário. -> a SEFAZ poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa (Art. 52, §3º).

Hipóteses de crédito fiscal

Assim, conheça algumas hipóteses elencadas no RICMS que geram crédito.

Hipóteses de crédito fiscal (Art. 53)

  • III – ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto;
  • IV – à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; -> Ex. pneus
  • VI – à restituição de indébito, quando autorizado em processo regular;
  • VII – à antecipação tributária;
  • VIII – ao crédito presumido ou autorizado conforme o disposto na legislação;
  • IX – ao destaque efetuado na Nota Fiscal de entrada emitida quando do retorno em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento; -> inclusive devolução e retorno de operações interestaduais, limitado ao valor destacado na remessa (Art. 54, §4º)

Obs.: Também se aplica à entrada simbólica (Art. 53, §1º) 

Venda por arrendamento mercantil (Art. 53, § 7º): gera direito ao crédito de ICMS, desde que:

  • I – a empresa arrendadora [vendedora] esteja inscrita no Cadastro Geral da Fazenda deste Estado;
  • III – na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, conste a identificação do estabelecimento arrendatário.

Agora veja uma importante literalidade.

Art. 53, § 4º. Salvo determinação em contrário, o imposto destacado em Nota Fiscal, emitida para fins de entrada, cujo recolhimento seja de responsabilidade do emitente, pode ser creditado normalmente no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente, no momento da emissão do referido documento.

Trata-se da hipótese, por exemplo, quando não há NF de saída (ex. o vendedor não é obrigado a emitir NF), assim o comprador emite uma NF de entrada para conseguir se creditar.

Direito ao crédito

Vimos as hipóteses de creditamento, mas obviamente para ter direito ao crédito, existe a condição de idoneidade do documento (Art. 54).

Assim, será admitido creditamento somente após sanadas as irregularidades (Art. 54, §1º) e não é assegurado o direito ao crédito em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso do que o registrou, salvo as hipóteses expressamente no RICMS (Art. 54, §2º)

Ainda, podemos ter duas situações, imposto destacado a maior e a menor.

  • Imposto destacado a maior (Art. 54, §3º): valor do crédito corresponderá ao valor do imposto efetivamente devido.
  • Imposto destacado a menor (Art. 54, §4º): contribuinte poderá aproveitar apenas o valor destacado, podendo creditar-se da diferença quando o remetente emitir documento fiscal complementar do crédito fiscal destacado no anterior -> vedada a utilização, para este fim, de “Carta de Correção” (Art. 54, §5º).

Pela sistemática do ICMS, podemos perceber que a regra é o creditamento pelo imposto destacado. Entretanto saiba que:

Creditamento

  • Regra -> ICMS destacado
  • Não destacado (Art. 54, §6º) -> Quando autorizado pela Secretaria da Fazenda, pelo valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

Creditamento de energia consumida no processo de industrialização

Agora conheçamos as disposições para o creditamento de energia consumida no processo de industrialização. Basicamente temos o contribuinte poderá escolher duas formas.

  • Valor por estimativa (Art. 53. § 7º, I): 75% do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica.
  • Valor exato (Art. 53. § 7º, II): percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido -> O aproveitamento após a emissão do laudo técnico deverá ser previamente autorizado pelo Fisco (Art. 53. §8º)

Creditamento do Ativo Permanente

Quanto ao Creditamento do Ativo Permanente, temos disposições muito parecidas com as que já conhecemos da Lei Kandir, vamos destacar as partes diferentes.

  • Montante do crédito a ser apropriado (Art. 53,§ 3º, III): multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; -> Não consta o papel imune (saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos) na literalidade, atenção!!!
  • Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular neste Estado (Art. 53. § 6º): assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem

Do Crédito Presumido

Crédito presumido (Art. 56): valor que o contribuinte é autorizado a apropriar em substituição a qualquer outro crédito relativo a aquisição de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

Agora vamos conhecer as hipóteses de crédito presumido elencados no RICMS.

Hipóteses de crédito presumido (Art. 57):

  • I – de 20% do valor do imposto devido na prestação, ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, exceto aéreo;
  • II – correspondente ao imposto que teria sido pago pelo fornecedor, se a mercadoria não fosse desonerada, relativamente ao estoque de mercadorias isentas ou não tributadas na data do início da tributação.

Condições:  

a) haja uma norma revogando a isenção desses produtos existentes em estoque;

b) o crédito será calculado aplicando-se a alíquota vigente por ocasião da entrada sobre o valor que teria servido de base de cálculo na origem;

c) não será concedido quando o valor integral correspondente à tributação for repassada ao consumidor final;

  • V – correspondente a 80% do total dos recursos destinados a projetos culturais aprovados nos termos da Lei nº 318/2001;
  • VI – às mercadorias destinadas a contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio deste Estado, na forma da Lei 25/1992.

Da Vedação do Crédito

Continuando no Resumo sobre o Creditamento ICMS SEFAZ-RR, agora vamos falar sobre a vedação do crédito.

Basicamente a vedação ocorre quando não há direito ao crédito de fato, como uma não tributação ou benefício fiscal ou por um vício na operação (ex. destinatário diferente; documento fiscal inidôneo).

Assim, vejamos algumas disposições mais específicas.

Hipóteses de vedação ao Crédito (Art. 58) – vedado o crédito, salvo disposição em contrário:

  • VI – os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução do serviço da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;
  • IX – quando a mercadoria for considerada já tributada nas demais fases de comercialização;
  • X – na entrada de energia elétrica para as empresas comerciais, excetuadas as exportadoras.
  • XI – às empresas industriais e comerciais, relativos aos serviços de comunicações, incluídas as telecomunicações, excetuadas as exportadoras, de 1º de agosto de 2000 até 31 de dezembro de 2010;
  • XII – entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado com base em lei complementar; -> se houver benefício fiscal, em regra, não há creditamento

Do Estorno do Crédito

Diferentemente da vedação, o estorno ocorre devido à circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da tomada do serviço. Ex. saídas não tributadas, com benefício fiscal, atividade alheia.

Conheçamos algumas outras.

Hipóteses de estorno (Art. 59) – sujeito passivo deverá efetuar o estorno, salvo determinação em contrário:

  • IV – quando a operação ou prestação subsequentes forem contempladas com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
  • V – não forem, por qualquer motivo, objetos de operações ou prestações posteriores, em razão de sinistro, furto, roubo, desde que devidamente comprovados;
  • VI – vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se, comprovados na forma disposta no artigo 538;
  • VII – a operação ou prestação subsequentes efetuadas por preço inferior ao constante no documento fiscal que serviu de base de cálculo para o crédito do imposto, sendo obrigatório o estorno do crédito, correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva. -> saída pelo valor menor do que a entrada (ex. mercadoria obsoleta)

Obs.: O não creditamento ou o estorno não impedem a utilização dos mesmos créditos em operação posterior, praticada pelo mesmo contribuinte com a mesma mercadoria, sujeita ao ICMS (Art. 59, §4º):

Vejamos outras disposições.

Impossibilidade de determinar a mercadoria (Art. 59, §2º): calculado pela alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

Restituição do bem em arrendamento mercantil (Art. 59, §3º):imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente.

Além disso, existem as hipóteses que não se exige o estorno.

Manutenção do crédito (Art. 60)

  • I – relativo à operação que destine petróleo a outro Estado, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
  • II – por ocasião da saída para o exterior de qualquer produto.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre o Creditamento ICMS SEFAZ-RR. Espero que tenham gostado.

No próximo artigo trataremos sobre a apuração do crédito, não deixe de acompanhar.

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Até mais e bons estudos!

Leonardo Menezes Passarin

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