Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre o Creditamento ICMS SEFAZ-RR.
O tema está disciplinado no Regulamento do ICMS (RICMS)
Assim, dividiremos o artigo nos seguintes tópicos:
Preparado (a)? Vamos lá.
Antes de adentrarmos no Resumo sobre o Creditamento ICMS SEFAZ-RR, vejamos sobre o Lançamento.
Sabemos que em regra o lançamento do ICMS é feito por homologação, assim atente-se ao seguinte.
Lançamento (Art. 47): feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações ou prestações.
Responsabilidade (Art. 47, §ú): exclusiva do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal.
Quanto ao pagamento no regime de diferimento ou de substituição tributária, o RICMS poderá dispor o recolhimento em prazo especial, independentemente do resultado da apuração das operações ou prestações normais do estabelecimento (Art. 48)
Agora vamos falar sobre a compensação.
Não-cumulatividade (Art. 51): compensação em cada operação com o anteriormente cobrado, acompanhadas de documento fiscal hábil.
Quando por motivo de força maior não houver sido aposta a chancela por ocasião da entrada, o contribuinte deverá requerê-la junto à repartição fiscal de sua jurisdição, condicionada à verificação fiscal das mercadorias ou serviços (Art. 51, §4º)
Dando continuidade ao Resumo sobre o Creditamento ICMS SEFAZ-RR, conheçamos as disposições sobre o crédito do ICMS.
Pela sistemática da não-cumulativa, sabemos que salvo disposição em contrário, é assegurado ao contribuinte direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado.
Crédito (Art. 52, §1º) deverá ser escriturado por seu valor nominal, salvo disposição em contrário. -> a SEFAZ poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa (Art. 52, §3º).
Assim, conheça algumas hipóteses elencadas no RICMS que geram crédito.
Hipóteses de crédito fiscal (Art. 53)
Obs.: Também se aplica à entrada simbólica (Art. 53, §1º)
Venda por arrendamento mercantil (Art. 53, § 7º): gera direito ao crédito de ICMS, desde que:
Agora veja uma importante literalidade.
Art. 53, § 4º. Salvo determinação em contrário, o imposto destacado em Nota Fiscal, emitida para fins de entrada, cujo recolhimento seja de responsabilidade do emitente, pode ser creditado normalmente no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente, no momento da emissão do referido documento.
Trata-se da hipótese, por exemplo, quando não há NF de saída (ex. o vendedor não é obrigado a emitir NF), assim o comprador emite uma NF de entrada para conseguir se creditar.
Vimos as hipóteses de creditamento, mas obviamente para ter direito ao crédito, existe a condição de idoneidade do documento (Art. 54).
Assim, será admitido creditamento somente após sanadas as irregularidades (Art. 54, §1º) e não é assegurado o direito ao crédito em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso do que o registrou, salvo as hipóteses expressamente no RICMS (Art. 54, §2º)
Ainda, podemos ter duas situações, imposto destacado a maior e a menor.
Pela sistemática do ICMS, podemos perceber que a regra é o creditamento pelo imposto destacado. Entretanto saiba que:
Creditamento
Agora conheçamos as disposições para o creditamento de energia consumida no processo de industrialização. Basicamente temos o contribuinte poderá escolher duas formas.
Quanto ao Creditamento do Ativo Permanente, temos disposições muito parecidas com as que já conhecemos da Lei Kandir, vamos destacar as partes diferentes.
Crédito presumido (Art. 56): valor que o contribuinte é autorizado a apropriar em substituição a qualquer outro crédito relativo a aquisição de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviço de transporte ou de comunicação.
Agora vamos conhecer as hipóteses de crédito presumido elencados no RICMS.
Hipóteses de crédito presumido (Art. 57):
Condições:
a) haja uma norma revogando a isenção desses produtos existentes em estoque;
b) o crédito será calculado aplicando-se a alíquota vigente por ocasião da entrada sobre o valor que teria servido de base de cálculo na origem;
c) não será concedido quando o valor integral correspondente à tributação for repassada ao consumidor final;
Continuando no Resumo sobre o Creditamento ICMS SEFAZ-RR, agora vamos falar sobre a vedação do crédito.
Basicamente a vedação ocorre quando não há direito ao crédito de fato, como uma não tributação ou benefício fiscal ou por um vício na operação (ex. destinatário diferente; documento fiscal inidôneo).
Assim, vejamos algumas disposições mais específicas.
Hipóteses de vedação ao Crédito (Art. 58) – vedado o crédito, salvo disposição em contrário:
Diferentemente da vedação, o estorno ocorre devido à circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da tomada do serviço. Ex. saídas não tributadas, com benefício fiscal, atividade alheia.
Conheçamos algumas outras.
Hipóteses de estorno (Art. 59) – sujeito passivo deverá efetuar o estorno, salvo determinação em contrário:
Obs.: O não creditamento ou o estorno não impedem a utilização dos mesmos créditos em operação posterior, praticada pelo mesmo contribuinte com a mesma mercadoria, sujeita ao ICMS (Art. 59, §4º):
Vejamos outras disposições.
Impossibilidade de determinar a mercadoria (Art. 59, §2º): calculado pela alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
Restituição do bem em arrendamento mercantil (Art. 59, §3º):imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente.
Além disso, existem as hipóteses que não se exige o estorno.
Manutenção do crédito (Art. 60)
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre o Creditamento ICMS SEFAZ-RR. Espero que tenham gostado.
No próximo artigo trataremos sobre a apuração do crédito, não deixe de acompanhar.
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