Olá, pessoal, tudo ok? Neste resumo estudaremos um dos principais tópicos de AFO para o concurso do TRT 22 PI: CRÉDITOS ORDINÁRIOS E ADICIONAIS.
Sobre o concurso do TRT 22 PI, vale ressaltar que o edital já foi publicado e banca examinadora contratada para o certame foi a Fundação Carlos Chagas (FCC).
Além disso, o tema créditos ordinários e adicionais consta expressamente no conteúdo programático da disciplina de Administração Financeira e Orçamentária (AFO) para o cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – CONTABILIDADE.
Por outro lado, deve-se esclarecer que este conteúdo não substitui de qualquer forma o estudo da aula completa sobre o tema créditos ordinários e adicionais no curso específico do TRT 22 PI (disponível no Estratégia Concursos).
Assim, o objetivo deste artigo é apresentar uma imersão ao assunto, com foco nos seus principais tópicos. Todavia, sem esgotar a matéria.
Primeiramente, devemos entender que as leis de orçamentos são constituídas por créditos orçamentários, que, em síntese, são o conjunto de classificações e contas para as quais são atribuídas as dotações.
Em outras palavras, os créditos orçamentários consistem em um conjunto de informações acerca das “ações” autorizadas pela Lei Orçamentária Anual (LOA). Nesse sentido, são utilizadas classificações padronizadas a fim de, dentre outras coisas, otimizar o procedimento gerencial.
Ademais, aos créditos orçamentários são atribuídas dotações, que consistem na atribuição de valor financeiro. Ou seja, é o montante (em reais, no caso do Brasil) que foi autorizado pelo orçamento para ser executado com aquela “ação” descrita no crédito orçamentário.
Os créditos ordinários são aqueles que foram inicialmente consignados na LOA. Portanto, são ditos ordinários porque consistem no “orçamento original”.
Assim, os créditos ordinários consistem na previsão de receita e na fixação de despesas originariamente aprovadas pelo Poder Legislativo, anteriormente a qualquer alteração.
Todavia, devemos ressaltar que a LOA pode sofrer alterações ao longo da execução orçamentária, por meio dos créditos adicionais.
Portanto, devemos entender que a LOA não é imutável e que os créditos ordinários podem ser alterados de acordo com a realidade da execução orçamentária.
A principal forma de alteração da lei do orçamento consiste nos créditos adicionais.
Nesse sentido, a Lei 4.320/64 define os créditos adicionais como a autorização para a realização de despesas com dotação insuficiente ou que não foram previstas nos créditos ordinários.
Assim como as leis de orçamento propriamente ditas (PPA, LDO e LOA), a proposição dos créditos adicionais também consiste em uma competência privativa do chefe do Poder Executivo.
Ademais, conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88), os créditos adicionais serão apreciados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, na forma do regimento comum.
Na prática, os projetos de lei acerca de créditos adicionais são apreciados por uma comissão mista de senadores e deputados (atualmente ela é chamada de Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização). Essa comissão emite um parecer para subsidiar a votação em plenário, na forma do regimento comum.
Além disso, é crucial, para o concurso do TRT 22 PI, saber que os créditos adicionais podem ser de 3 (três) tipos: suplementares, especiais e extraordinários.
Conforme a Lei 4.320/64, os créditos suplementares se destinam a reforçar dotações orçamentárias já existentes na LOA.
Nesse caso, a LOA previu uma determinada dotação para executar uma “ação”, todavia, esse valor foi insuficiente, tendo em vista a realidade da execução orçamentária.
Os créditos suplementares dependem de autorização legislativa. Nesse sentido, a autorização pode ocorrer por lei própria (editada exclusivamente para abrir o crédito suplementar) ou pode ocorrer genericamente na própria LOA.
Assim, é bastante comum que a LOA autorize o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até um determinado limite.
Portanto, podemos concluir que os créditos suplementares consistem em exceção ao princípio orçamentário da exclusividade.
Ademais, é condição obrigatória à abertura de créditos suplementares a existência e a indicação dos recursos que serão utilizados para o seu custeio.
Quanto à sua vigência, devemos ressaltar que os créditos suplementares se restringem ao exercício financeiro em que forem abertos.
Por fim, vale ressaltar que, em regra, os créditos suplementares são abertos por decreto do poder executivo (após a autorização legal). Todavia, no Governo Federal eles são abertos com a sanção da lei que os autoriza (caso não sejam autorizados na própria LOA).
Por outro lado, os créditos especiais consistem em uma inovação no orçamento, pois atendem a despesas para as quais não existe dotação orçamentária específica na LOA.
Assim como os créditos suplementares, a abertura de créditos especiais depende de autorização legislativa.
Além disso, na abertura de créditos especiais há necessidade de demonstrar a existência de recursos disponíveis e de realizar exposição de motivos.
Todavia, diferentemente dos créditos suplementares, os especiais consistem em uma exceção constitucional ao princípio orçamentário da anualidade.
Nesse sentido, a CF/88 estabelece que os créditos adicionais autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro (ou seja, a partir de setembro) podem ser reabertos no exercício seguinte pelo limite de seus saldos.
Ou seja, caso a dotação dos créditos adicionais especiais autorizados a partir do mês de setembro não sejam totalmente executados nesses últimos meses do exercício financeiro, o crédito especial pode ser reaberto no exercício seguinte para utilização até que se atinja o limite do seu saldo.
Ademais, os créditos adicionais especiais conservam a sua especificidade. Nesse sentido, em resumo, pode-se dizer que caso a dotação do crédito especial seja insuficiente, o seu reforço ocorrerá pela regra prevista na própria lei do crédito especial ou pela abertura de um novo crédito especial.
Ou seja, não se pode simplesmente abrir um crédito suplementar para reforçar um crédito especial.
Por fim, a abertura dos créditos especiais ocorre, normalmente, por decreto do Poder Executivo. Todavia, da mesma forma que nos créditos suplementares, a sanção da lei que autoriza os créditos especiais, no Governo Federal, já realiza a abertura do crédito.
Os créditos extraordinários se destinam a atender a despesas urgentes e imprevistas, como aquelas decorrentes de guerra, calamidade pública ou comoção interna.
Nesse sentido, tendo em vista a urgência da medida, não há necessidade de comprovação da existência de recursos disponíveis (como ocorre nos créditos suplementares e especiais).
Assim, os créditos adicionais extraordinários também dispensam a prévia autorização legislativa. Eles são abertos diretamente por decreto do Poder Executivo dando-se imediata ciência ao Poder Legislativo.
Portanto, nos créditos adicionais extraordinários o Poder Executivo primeiro realiza a abertura do crédito, e só depois encaminha para que o Poder Legislativo realize a apreciação da matéria.
Importante ressaltar que no caso da União, e dos entes federativos que possuam este instrumento, os créditos extraordinários serão abertos por medida provisória.
Ademais, os créditos extraordinários também consistem em exceção ao princípio da anualidade, quando autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro. Nesse caso, podem ser reabertos no exercício seguinte pelo limite dos seus saldos.
Além disso, os créditos adicionais extraordinários conservam a sua especificidade, pois o reforço deve ocorrer mediante a abertura de outro crédito extraordinário ou pela regra prevista no respectivo crédito adicional.
Pessoal, outro tópico muito importante para o concurso do TRT 22 PI trata acerca das fontes para abertura de créditos adicionais.
Existe previsão em alguns diplomas normativos acerca das fontes que podem ser utilizadas para a abertura de créditos adicionais.
Nesse sentido, é importante saber não só a fonte propriamente dita, mas também o respectivo diploma normativo que a prevê, pois isso “vez ou outra” aparece nas provas de concursos públicos.
Conforme a Lei 4.320/64, consistem em fontes para a abertura de créditos adicionais:
SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
O superávit financeiro consiste na diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurados no balanço patrimonial. Nesse sentido, cuidado com as pegadinhas da banca, pois o superávit financeiro é apurado no balanço patrimonial.
Ademais, do valor do superávit financeiro deve ser subtraído o montante resultante dos créditos adicionais transferidos (reabertos) e das operações de crédito a eles conjugadas.
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
O excesso de arrecadação consiste na diferença positiva entre as receitas efetivamente arrecadadas e a previsão consignada na LOA.
Além disso, para o cálculo deve-se considerar a tendência do exercício e subtraído o montante referente aos créditos extraordinários abertos no exercício.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Quanto às operações de crédito, consistem em fonte para a abertura de créditos adicionais exclusivamente aquelas autorizadas em forma que juridicamente permita a sua utilização.
ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES DA LOA OU DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Nesse sentido, a anulação de dotações ou de créditos adicionais “libera” recursos para utilização na abertura de créditos adicionais, desde que haja autorização legislativa.
Conforme a CF/88, consiste em fonte para a abertura de créditos adicionais os RECURSOS QUE DEVIDO A VETO, EMENDA OU REJEIÇÃO DO PROJETO DE LOA FICAREM SEM DESPESAS CORRESPONDENTES.
Nesses casos, a CF/88 prevê, após autorização legislativa específica, a utilização desses recursos para abertura de créditos suplementares ou especiais.
Ademais, o Decreto-Lei 200/67 prevê a utilização da RESERVA DE CONTINGÊNCIApara abertura de créditos adicionais.
Pessoal, chegamos ao fim do nosso artigo de hoje sobre CRÉDITOS ORDINÁRIOS E ADICIONAIS PARA O TRT 22 PI.
Espero que tenham gostado do conteúdo.
Além disso, ratifica-se a importância do estudo da aula completa sobre esse tema no curso específico do Estratégia Concursos para o TRT 22 PI.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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