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Covid-19 e o CDC: Como o tema pode incidir na prova da OAB

Neste artigo trataremos do tema Covid-19 e o CDC e de como ele pode ser cobrado no Exame de Ordem por se tratar de uma temática tão polêmica, atual e relevante não só no Brasil como em boa parte do mundo.

Como sabemos, ano de 2020 foi extremamente atípico em razão dos impactos decorrentes da pandemia de coronavírus. A necessidade de se evitar aglomerações, aliada à recomendação de isolamento social trouxeram à sociedade diversos entraves, que esbarraram fortemente nos princípios e recomendações do Direito do Consumidor.

A título de exemplo, o cancelamento de passagens aéreas e pacotes turísticos; a ausência de cobertura de exames e tratamentos pelos planos de saúde; o aumentos abusivos de preços e serviços; a revisão contratual nos contratos de obrigação continuada; a limitação da quantidade de produtos vendidos e a suspensão de atividades e cursos foram algumas das medidas impostas.

Diante desse cenário, para reduzir ao máximo os danos gerados aos cidadãos, foram esquematizadas condutas de emergência como a prorrogação do vencimento de dívidas, o impedimento de corte de serviços essenciais; e o funcionamento extraordinário dos fóruns pra liminares no período.

Em que pese os esforços dedicados, contudo, muitos abusos acabaram por ocorrer, gerando, inclusive, inúmeras demandas judiciais. Além disso, a redução abrupta da prestação de serviços acabou por comprometer gravemente o sistema econômico brasileiro.

Por essas razão e para facilitar a compreensão dos consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos, tendo em vista o contexto de força maior que os atingiu, foram editadas medidas provisórias, leis e disponibilizadas cartilhas estabelecendo limites de condutas para ambos os lados.

Covid-19 e o CDC: Cancelamento de viagens

Cias de viagens

No que tange ao cancelamento de viagens, a Medida Provisória n° 925, de 18 de março de 2020, reforçou algumas medidas emergenciais para a aviação civil e determinou que:

  • O consumidor que pedir o reembolso integral do valor do bilhete aéreo deve receber integralmente seu dinheiro de volta em até doze meses;
  • As companhias aéreas deverão prestar assistência material aos passageiros que necessitarem, proporcionando, por exemplo, hotel e alimentação para aqueles consumidores que estiverem presos fora do Brasil;
  • Direito à isenção das multas contratuais para os consumidores que aceitem créditos para a utilização no prazo de até doze meses, contados da data do voo contratado.

Hotéis e agências de turismo

A operadora e a agência de turismo se submetem ao Código de Defesa do Consumidor e respondem solidariamente por serviços prestados e que integram os pacotes, como hotéis, empresas aéreas, agências de turismo e receptoras.

Diante do avanço da Covid-19, os fornecedores acima mencionados devem zelar pela proteção, saúde e segurança dos seus consumidores contra os riscos que representam nos serviços que se mostram perigosos.

Essa responsabilidade também se estende aos terceiros intermediadores e que fazem parte dos serviços prestados, representados, por exemplo, pelos atos dos seus funcionários, prepostos ou terceirizado.

Para cancelar, adiar ou remarcar a viagem, o consumidor deve procurar o fornecedor da viagem e negociar o adiamento, a remarcação ou mesmo o cancelamento do pacote e da viagem.

Cabe ao fornecedor oferecer aos consumidores alternativas possíveis, como: adiamento, crédito para utilização futura para o mesmo destino ou outro, bem como reembolso do pagamento, sem multas ou penalidades.

Caso o consumidor encontre dificuldades na solução do problema, deve registrar reclamação em órgão de defesa do consumidor (Procon) e no Ministério de Turismo, para que haja devida fiscalização.

Covid-19 e o CDC: Cancelamento de eventos particulares

Dada a preocupação com a preservação da vida e segurança de seus
convidados, muitos consumidores necessitam cancelar ou adiar seus eventos particulares, tais como casamentos, formaturas, aniversários, chás de bebê etc.

No entanto, alguns contratos com empresas desse ramo podem não prever a possibilidade de rescisão ou a restituição dos valores pagos, estipular a aplicação de multas contratuais em patamares altíssimos, ou, até não oferecem datas para remarcação, impossibilitando a rescisão ou a modificação contratual por parte dos consumidores.

Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de anular cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada, assim como a possibilidade de modificar o contrato em razão de fatos supervenientes.

Assim, as práticas de cobrança de multa pela rescisão contratual ou de inviabilização de remarcação da data são consideradas abusivas, já que os fornecedores não podem assegurar a vida, a saúde e a segurança dos consumidores contra riscos de transmissão da Covid-19, em caso de realização do evento.

Ainda que a responsabilidade pelo fato extraordinário não seja do fornecer, a vulnerabilidade do consumidor nessas hipóteses não autoriza tais condutas.

Covid-19 e o CDC: Aumento abusivo de preços e limite de compras

Para que fique configurada a prática abusiva exige-se que o fornecedor promova o aumento de preço, de modo excessivo, dissociado de eventual aumento de custos ou aproveitando-se de situação de calamidade, de sua posição dominante no mercado e da dependência dos consumidores em relação ao produto ou serviço.

A abusividade da conduta se configura, justamente, ao aproveitar-se da situação de anormalidade (desabastecimento em razão de pandemia declarada) e sujeitar os consumidores ao pagamento de preços excessivos, tendo em vista a extrema necessidade em adquirir o produto. Esse é o entendimento adotado por muitos dos tribunais brasileiros.

O fornecedor também não pode limitar a quantidade de produtos e serviços fornecidos, sem que exista uma justa causa. Nesse sentido, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a quantidade a ser adquirida seja compatível com o consumo individual ou familiar.

No caso da Covid-19, esta prática não é ilegal e o distribuidor pode limitar a compra de produtos por consumidor, visto que há uma justa causa, sem prejuízo dos direitos e deveres nas relações de consumo (Nota Técnica CNDD-FC nº 01/2020, do Comitê de Defesa dos Direitos Fundamentais do Consumidor).

É perfeitamente justificável a limitação em épocas de crise (justa causa), de modo que a população não deixe de ser abastecida. Desta forma, o fornecedor, ao limitar a quantidade de produtos fornecidos por cliente, visa um interesse coletivo, buscando beneficiar uma maior quantidade de compradores, evitando-se o prejuízo da coletividade de consumidores.

Assim, dentro do contexto Covid-19 e CDC, para que a norma jurídica seja invocada em seu favor no caso de limitação de compra de produtos, o consumidor deve se pautar dentro dos critérios da razoabilidade.

Covid-19 e o CDC: Serviços essenciais e planos de saúde

O artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que “os
órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Nesse contexto, a jurisprudência tem sedimentado entendimento no sentido da impossibilidade de interrupção de determinados serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, quando puderem afetar o direito à saúde e à integridade física dos usuários.

Tendo em vista esse momento de excepcionalidade, o ideal é que sejam
suspensas as cobranças de juros e multas durante o período de contingência.

Quanto a exames para detecção da Covid-19, deve ser seguida a Resolução Normativa 453, de 12/03/2020, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que incluiu o exame “SARS-CoV-2″ no rol de procedimentos obrigatórios, devendo ser realizado quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença definido pelo Ministério da Saúde, com indicação médica.

Já em relação ao tratamento da Covid-19, os planos da modalidade hospitalar contemplam sua cobertura, devendo ser considerados pelo consumidor os prazos de carência contratual. As dúvidas devem ser esclarecidas pelas operadoras, por meio de canais de atendimento específicos para o coronavírus em seus portais.

Os usuários com cirurgias eletivas, ou seja, aquelas que não sejam de urgência ou emergência, poderão tê-las adiadas em razão da orientação da ANS para as operadoras, a fim de que diminua a velocidade da transmissão do Covid-19 em todo o país. Já as cirurgias de urgência e emergência devem ser mantidas pelas operadoras.

Covid-19 e o CDC: Conclusões para a OAB

Os tópicos acima apontam entendimentos, artigos, normas e recomendações que podem ajudar a nortear seu raciocínio quando da resolução das questões do Exame de Ordem em virtude do estado de atipicidade trazido pela pandemia de coronavírus este ano.

A própria prova da OAB foi impactada, de maneira que o ano de 2020 contou apenas com o XXXI Exame de Ordem, cuja segunda fase ainda será realizada, de forma facultativa, no dia 06 e dezembro.

Superada a fase mais delicada, porém, em 2021 os Exames de Ordem devem retornar com tudo! Por isso, não deixe de se manter atualizado das questões mais importantes e polêmicas que podem cair tanto na primeira como na segunda fase da OAB. Acompanhe sempre nosso blog, nossos eventos e conteúdos gratuitos e bons estudos!

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Igor Maciel

Graduado na Universidade Federal de Pernambuco, com extensão na Universidade de Coimbra/Portugal. Especialista LLM em Direito Corporativo pelo IBMEC/RJ. Mestrando em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB/DF. Advogado com atuação profissional centrada no Direito Tributário e no Direito Administrativo, especialmente na defesa de servidores públicos.

Ver comentários

  • Um comentário sobre o COVID 19 é que: a OMS devido as frequentes mortes e contaminações pelo vírus em todo o mundo inclusive no Brasil, não vislumbrou o fim da PANDEMIA. Logo, gostaria de saber se a FGV e OAB irão realmente se responsabilizar pelos milhares de alunos que irão participar do evento da prova?

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