Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre as cotas para maiores de 40 anos, destacando, inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
Para isso, falaremos tanto sobre a redação da Lei do Distrito Federal nº 4.118/2008 quanto do que entende o Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Vamos ao que interessa!
A Constituição Federal dispõe que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição (artigo 5º, inciso I). Trata-se do chamado princípio da igualdade/isonomia.
No entanto, é importante destacar que há a igualdade formal e a chamada igualdade substancial. Esta última consiste em, na prática, tratar como iguais os que são iguais e os desiguais como tais na medida de sua desigualdade.
É nesse contexto que se inserem as chamadas “ações afirmativas”.
O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se pronunciar algumas vezes sobre o tema.
Por exemplo, no julgamento da ADPF 186/DF, consignou que:
Para possibilitar que a igualdade material entre as pessoas seja levada a efeito, o Estado pode lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.
Note, portanto, que as ações afirmativas são uma forma de política estatal para beneficiar certos grupos sociais e, assim, possibilitar a superação das desigualdades que sofrem em virtude de situações históricas, sociais, etc.
Além disso, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 203, a Corte Constitucional firmou entendimento de que é constitucional o uso de ações afirmativas, tal como a utilização do sistema de reserva de vagas (“cotas”) por critério étnico-racial, na seleção para ingresso no ensino superior público.
Em 07/04/2008, o Distrito Federal promulgou a Lei Distrital nº 4.118/2008, que determinou a obrigatoriedade de contratação de no mínimo 5% de empregados com mais de 40 anos de idade na administração direta e indireta do Distrito Federal.
Além disso, também determinou a obrigatoriedade de no mínimo 10% das vagas a pessoas com mais de 40 anos nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão-de-obra.
Por fim, essa Lei determinou que “terão prioridade os chefes de família com filhos menores de idade”.
Como era de se imaginar, houve questionamentos. A discussão chegou até o Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.082/DF.
O Relator do caso, Ministro Edson Fachin, iniciou sua explanação tratando da repartição de competências na Constituição Federal.
Para ele, embora compita à União legislar sobre direito do trabalho e normas gerais de licitação e contratação (artigo 22, incisos I e XXVII), essa competência “diz respeito tão somente às normas gerais”.
Portanto, haveria uma permissão, de acordo com o Ministro, para que os Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades locais.
Nesses termos, entendeu que a Lei Distrital nº 4.118/2008 NÃO invade a seara do regramento geral estabelecido pela União, mas trata precipuamente de política pública de pleno emprego, através da reserva de vagas, visando o desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal.
Concluiu, portanto, que as normas locais que promovam reserva de vagas na administração pública a partir de critérios legitimamente reparatórios de discriminação não são, por si só, violadoras da competência federal sobre direito do trabalho.
Além disso, entendeu o Supremo que a imposição de cotas etárias nas contratações públicas de serviços que incluam o fornecimento de mão-de-obra NÃO tem caráter de norma geral relativa à licitações e contratos.
Isso porque a regra, na verdade, estaria personalizando o procedimento licitatório do Distrito Federal, obrigando a inclusão de determinada cláusula em suas contratações.
O STF concluiu que essa “personalização” se encontra dentro do espaço de conformação legislativa dos Estados-membros.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, entendeu ser constitucional a Lei Distrital nº 4.118/2008, uma vez que configura discrímen razoável.
No entanto, é importante mencionar que se deu parcial procedência à ADI para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º da Lei nº 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão “chefe de família” seja compreendida como “chefia de família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.
Portanto, pessoal, essa foi nossa análise sobre as cotas para maiores de 40 anos, destacando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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