04/10/12 20:01
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da
1.ª Região manteve, por unanimidade, decisão proferida no dia 24 de setembro
pelo presidente do Tribunal, desembargador federal Mário César Ribeiro, que
liberou a realização do concurso da Câmara dos Deputados.
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu à
Corte Especial contra a decisão sob o argumento de que a restrição dos locais
de provas a uma única capital pactua com o absurdo entendimento de que alguns
cargos públicos, a exemplo daqueles a serem preenchidos na Câmara dos Deputados,
devem ser resguardados a uma minoria afortunada.
Alega também que em todos os concursos realizados
pela Câmara dos Deputados em anos anteriores (2002, 2003 e 2007) foi
disponibilizada aos candidatos a possibilidade de optar pela realização das
provas em sete capitais brasileiras designadas, distribuídas pelas diversas
regiões que compõem o território nacional.
O MPF asseverou, ainda, que a União induziu o
Presidente deste Tribunal a erro ao destacar a necessidade urgente da decisão de
primeira instância, haja vista a realização do concurso no dia 30 de setembro de
2012.
Ao analisar o recurso, a Corte Especial manteve a
decisão nos termos do voto proferido pelo desembargador Mário César Ribeiro
durante a sessão. Não obstante os argumentos do MPF de que a realização de
provas apenas na Capital Federal restringe o acesso de potenciais candidatos ao
certame, não se pode olvidar que não está evidenciada a ilegalidade do ato
administrativo de modo a invalidá-lo, afirmou.
Ademais, salientou o presidente do Tribunal, não
há norma legal que vincule a Administração Pública a realizar provas de concurso
público em lugares diversos de sua sede, no caso o Distrito Federal, e,
levando-se em consideração que a inscrição está aberta a todos os interessados,
não se pode dizer que o ato administrativo não atende aos princípios da
igualdade e isonomia.
Segundo o desembargador Mário César Ribeiro,
interpretação diversa poderia levar a se considerar ilegais todos os concursos
públicos realizados por órgãos federais, mas que, por decisão do administrador
público, aplicaram provas apenas na unidade da Federação de sua sede.
O presidente do TRF da 1.ª Região ainda ressaltou
que embora sensível a supostas dificuldades dos candidatos em reprogramar seu
deslocamento para a realização de prova, no instrumento jurídico ora em análise,
a competência da Presidência limita-se a analisar prejuízos ao interesse
público. As conjecturas relativas às dificuldades particulares de cada
candidato no deslocamento de suas cidades de origem, bem como de hospedagem,
para participar do concurso público realizado pelo Administrador Público, data
vênia, não podem afetar a decisão em tela, afirmou em seu voto.
O magistrado finalizou seu voto afirmando ser
necessário esclarecer que o concurso estava previsto, inicialmente, para ser
realizado no dia 30/9/2012, e a decisão ora impugnada foi proferida em
24/09/2012. Logo, não se pode dizer que fora ela (a decisão impugnada) que deu
causa ao adiamento do certame.
Processo n.º 0058443-56.2012.4.01.0000
JC/MB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região
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