Olá pessoal!!
Em relação à aula 01 de “CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO”, caiu apenas uma questão referente ao assunto “CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO”.
Desde já informo que não vejo qualquer possibilidade de recurso, mas fico a disposição para outros esclarecimentos.
Vamos à questão:
41. No tocante à Controladoria Geral do Município de São Paulo, na hipótese de ser necessário determinar a instauração de um inquérito administrativo para o exercício da pretensão punitiva em face de funcionário público municipal, é correto afirmar que essa competência cabe
(A) à comissão administrativa municipal, com posterior ratificação do Controlador Geral do Município.
(B) à Coordenadoria de Auditoria Interna – CAIN, auxiliada pela Chefia de Gabinete da Controladoria Geral.
(C) ao Controlador Geral do Município, sem prejuízo das competências da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
(D) à Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo das atribuições da Comissão Processante Permanente.
(E) à Corregedoria Geral do Município – CGM, com o auxílio da Assessoria de Produção de Informações e Inteligência.
Por se tratar de uma Lei relativamente nova, já era de se esperar que fosse cair uma questão bem literal. A questão quer saber se vocês estudaram as “competências”.
No material da aula 01, se vocês olharem o exercício 16 (alternativa “E”), embora tratasse de competência da “CAIN”, vimos que essa alternativa dizia respeito à competência do Controlador Geral do Município.
Bom, vamos aos comentários da questão.
(A) à comissão administrativa municipal, com posterior ratificação do Controlador Geral do Município.
Se analisarmos as competências do Controlador Geral, não veremos, em nenhuma delas, uma competência de “ratificação”, portanto, essa alternativa está incorreta.
(B) à Coordenadoria de Auditoria Interna – CAIN, auxiliada pela Chefia de Gabinete da Controladoria Geral.
Vimos que a Chefia de Gabinete é uma unidade de ASSISTÊNCIA DIRETA AO CONTROLADOR GERAL.
A alternativa diz que a CAIN será auxiliada pela Chefia de Gabinete. A questão está incorreta.
(C) ao Controlador Geral do Município, sem prejuízo das competências da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
É exatamente o que diz o art.138, II da Lei nº.15.764/2013 que trata das competências do Controlador Geral do Município.
II – determinar a instauração de apurações preliminares, inspeções, sindicâncias e demais procedimentos disciplinares de preparação e investigação, inclusive inquéritos administrativos para o exercício da pretensão punitiva, nos termos do art. 208, parágrafo único, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem prejuízo das competências da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
Vamos comparar com o art.135, X da Lei nº.15.764/2013 que trata das competências da Corregedoria Geral do Município.
X – propor ao Controlador Geral as medidas previstas no art. 138 desta lei, especialmente instauração de apurações e procedimentos disciplinares, requisição de empregados e servidores públicos, sua suspensão preventiva e suspensão cautelar em procedimentos licitatórios.
Vejam que a Corregedoria irá “propor” a instauração de procedimentos disciplinares, enquanto que a decisão de “determinar” caberá ao Controlador Geral do Município.
Essa alternativa foi bem “LITERAL”, portanto, alternativa CORRETA.
(D) à Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo das atribuições da Comissão Processante Permanente.
Vamos ver o que diz o art.208 da Lei nº. 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979.
Art. 208 – A determinação de instauração de inquérito administrativo e sua decisão competem ao Prefeito que, no entanto, poderá delegar essas atribuições, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 195.
Parágrafo único – O inquérito administrativo será conduzido por Comissão Processante, permanente ou especial, presidida obrigatoriamente por Procurador Municipal e composta sempre por funcionários efetivos.
Vejam que a competência para determinar a instauração de inquérito administrativo é do PREFEITO, portanto, alternativa incorreta.
(E) à Corregedoria Geral do Município – CGM, com o auxílio da Assessoria de Produção de Informações e Inteligência.
Quando comparei o art.135, X com o art.138, II da Lei nº 15.764/2013 (na alternativa “C”), vimos que a competência da Corregedoria seria “propor” a adoção das medidas do art.138 para o Controlador Geral. Sendo assim, a alternativa está incorreta.
Bom pessoal, em relação à aula 01 de CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO, essa foi a única questão a ser comentada.
Tenho certeza de que foram dois meses de muito esforço e dedicação. Estarei torcendo pelo sucesso de todos vocês.
Abraços.
Marcio Tashiro.
email: marciotashiro@estrategiaconcursos.com.br
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