Olá, pessoal, tudo bom?
Meu nome é Lucas Evangelinos, professor de Direito Empresarial aqui do Estratégia Carreira Jurídica.
Abaixo seguem meus comentários sobre as questões de Direito Empresarial do TJRJ/2019. Por ora, não verifiquei possibilidade de recurso.
Qualquer dúvida, estou à disposição: proflucasevangelinos@gmail (E-mail) ou @proflucasevangelinos (Instagram)
No mais, boas festas a todos!
57. No que se refere à recuperação judicial, assinale a alternativa CORRETA.
(A) Não estão sujeitas à recuperação judicial as importâncias entregues ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrentes de adiantamento a contrato de câmbio para importação.
INCORRETA. Questão maldosa. Examinador trocou a palavra “exportação” por “importação”:
“Art. 49, § 4º, Lei nº 11.101/05. Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.”
“Art. 86 Lei nº 11.101/05. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;”
(B) O crédito de promitente vendedor de imóvel cujo contrato contenha cláusula de irretratabilidade não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial.
CORRETA. Reprodução de parte do art. 49, § 3º, Lei nº 11.101/05.
“Art. 49, § 3º, Lei nº 11.101/05. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”
(C) Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será substituída por parâmetros de indexação nacionais, em vigor na data do pedido.
INCORRETA. Negativo, vide § 2º do art. 50 da Lei nº 11.101/05.
“Art. 50, § 2º, Lei nº 11.101/05 Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.”
(D) Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, desde que vencidos.
INCORRETA. Ainda que não vencidos estão, sim, sujeitos à recuperação judicial.
“Art. 49, caput, Lei nº 11.101/05. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”
(E) A substituição de bem objeto de garantia real por outro de valor semelhante prescinde de aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
INCORRETA. Seria muito injusto se fosse assim, pessoal.
“Art. 50, § 1º, Lei nº 11.101/05. Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.”
58. A empresa Kero celebrou um contrato de arrendamento mercantil financeiro, mas, após várias parcelas adimplidas, entra em crise financeira e interrompe o pagamento dos valores devidos à arrendadora, que toma as medidas necessárias para a reintegração de posse do bem arrendado. Em vista disso, é CORRETO afirmar que:
(A) o pagamento do valor residual garantido de modo fracionado ao longo do contrato descaracteriza o arrendamento mercantil, devendo o caso em tela ser considerado como inadimplemento de compra e venda antecipada.
INCORRETA. Negativo, vide Súmula nº 293/STJ.
“A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.” (Súmula nº 293/STJ)
(B) o contrato de arrendamento mercantil poderá prever o fracionamento do valor residual garantido e o valor residual da opção de compra sem que isso implique em sua descaracterização.
INCORRETA. Enquanto o VRG garantido pode ser fracionado, o valor residual da opção de compra não pode.
No contrato de arrendamento mercantil financeiro, o arrendador busca o recebimento de 2 (dois) montantes para obter lucro no negócio (geralmente diluídos em parcelas/prestações mensais):
(i) o valor que desembolsou para aquisição do bem e;
(ii) o valor de depreciação do bem em razão do período do contrato.
“O valor da prestação não exprime somente a remuneração do dinheiro, mas também a depreciação do equipamento. Daí expressar cifra econômica bem superior a uma simples locação.” (Arnaldo Rizzardo)
No entanto, quando o arrendatário opta por não renovar o contrato nem adquirir a coisa arrendada, o arrendador possui um montante que representa uma garantia mínima de pagamento, pago independentemente do valor das prestações mensais do arrendamento mercantil. Ou seja, deve ser pago além do valor das prestações mensais (itens i e ii acima). Trata-se do valor residual garantido (VRG).
Importante destacar que o valor residual garantido (VRG) não se confunde com o valor residual (VR ou preço residual, também conhecido como opção de compra), o qual é pago quando o arrendatário opta por comprar o bem arrendado:
“O Valor Residual Garantido – VRG não se confunde com a Opção de Compra: ao contrário: pelo fato de a compra ao final do contrato ter caráter opcional para o arrendatário, sendo portanto um evento incerto, o VRG é uma forma de o arrendatário garantir ao arrendante que este, caso não seja exercida a referida opção, auferirá certa quantia mínima.
(…) O VGR (valor residual garantido) é, portanto, um obrigação assumida pelo arrendatário, quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado.” (Jorge G. Cardoso)
“(…) No contrato de leasing, o ‘valor residual’ é o preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra, enquanto o ‘valor residual garantido’ é obrigação assumida pelo arrendatário, quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado. (…).” (STJ, REsp 249.340/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 07/08/2000, p. 116)
Aliás, enquanto o valor residual garantido (VRG) pode ser pago em qualquer momento durante a vigência do contrato (de forma antecipada ou diluída em parcelas), o valor residual estabelecido para a opção de compra do bem só pode ser pago ao final:
“A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.” (Súmula nº 293/STJ)
“E como se dá essa cobrança antecipada do VRG?” No caso de cobrança antecipada, o arrendador/arrendante dilui o VRG nas próprias parcelas mensais, de modo que o montante mensal de cada parcela englobaria:
(i) parcela do valor que desembolsou para aquisição do bem;
(ii) parcela do valor de depreciação do bem em razão do período do contrato e;
(iii) parcela do VRG.
(C) caso o total pago a título de valor residual da opção de compra for superior ao total do valor residual garantido previsto contratualmente, a arrendatária terá direito de receber a respectiva diferença.
INCORRETA. Como visto acima, o VRG não se confunde com a opção de compra, sendo prestações pagas em razão de fatos distintos. Ademais, enquanto o VGR é um valor mínimo, a opção de compra representa, em regra, o próprio preço do bem, de maneira que, naturalmente, será superior ao valor total do VRG.
(D) se a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido com o valor da venda do bem ultrapassar o total do valor residual garantido previsto contratualmente, a arrendatária terá direito de receber essa diferença, deduzidos eventuais descontos previstos no respectivo contrato.
CORRETA. De fato, na linha do julgamento repetitivo do STJ:
“(…) 1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: ‘Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais’. (…).” (STJ, REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
“No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.” (Súmula nº 564/STJ)
(E) a arrendatária não tem direito ao recebimento de eventuais diferenças entre as parcelas vencidas e o valor total da venda, pois esse montante será entregue à arrendante a título de valor residual garantido.
INCORRETA. A alternativa não está bem escrita, pois parte da premissa que a parcela mensal é composta exclusivamente pelo VRG. De todo modo, infere-se que o examinador pretendeu elaborar uma assertiva em posição oposta à Súmula nº 564/STJ:
“No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.” (Súmula nº 564/STJ)
59. No que tange ao quórum necessário para deliberações em sociedades limitadas, assinale a alternativa CORRETA.
(A) A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação serão decididas pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social.
CORRETA. Correta vide:
“Art. 1.071 CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;”
“Art. 1.076 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;”
(B) A nomeação e a destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas dependerão de aprovação de, no mínimo, três quartos do capital social.
INCORRETA. Incorreta vide:
“Art. 1.071 CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;”
“Art. 1.076 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.”
(C) A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação de, no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital social, enquanto o capital não estiver integralizado, e de, no mínimo, 2/3 (dois terços), após a integralização.
INCORRETA. Incorreta vide:
“Art. 1.061 CC. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.”
(D) A aprovação das contas da administração e a destituição dos administradores dependerão de votos correspondentes à maioria simples do capital social.
INCORRETA. Quanto ao quórum de aprovação das contas da administração, a assertiva está correta. Em relação ao quórum de destituição, por sua vez, está errada:
“Art. 1.071 CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I – a aprovação das contas da administração;”
“Art. 1.076 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.”
“Art. 1.063, § 1º, CC. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.”
“Art. 1.071 CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: III – a destituição dos administradores;”
“Art. 1.076 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;”
(E) A destituição dos administradores e a modificação do contrato social dependerão de votos correspondentes à maioria simples do capital social.
INCORRETA. Incorreta vide:
“Art. 1.071 CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: V – a modificação do contrato social;”
“Art. 1.076 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;”
“Art. 1.063, § 1º, CC. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.”
“Art. 1.071 CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: III – a destituição dos administradores;”
“Art. 1.076 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;”
60. Considere a seguinte situação hipotética: Eva comprou mercadorias em uma loja popular e emitiu um cheque do Banco Bradesco em 10 de outubro, preenchendo a data de emissão correta, mas combinando oralmente com a vendedora que ela deveria depositá-lo apenas em 01 de novembro do mesmo ano. A vendedora endossa o cheque emitido por Eva a um de seus fornecedores, sem mencionar o que fora verbalmente combinado. O endossatário apresenta o título ao Banco Bradesco antes de 01 de novembro. O cheque é devolvido por insuficiência de fundos, e o nome de Eva é inserido no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) pelo Banco do Brasil, gestor do referido cadastro, sem que este a notifique previamente. Diante do exposto, assinale a alternativa CORRETA.
(A) A devolução do cheque por insuficiência de fundos não implica em responsabilização do Banco Bradesco por dano moral, mas a inserção do nome de Eva no CCF sem prévia notificação pelo Banco do Brasil caracteriza dano moral, imputável a este.
INCORRETA. O Banco do Brasil não tem obrigação de realizar prévia notificação do devedor:
“O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.” (Súmula nº 572/STJ)
(B) A devolução do cheque por insuficiência de fundos pelo Banco Bradesco foi indevida, caracterizando dano moral.
INCORRETA. Segundo o STJ, a pós-datação não interfere nem no prazo de apresentação do cheque, nem no prazo prescricional para ação cambial (ação de execução), de modo que o recebimento da cártula e sua devolução pelo Banco Bradesco não foram indevidas.
“(…) 1. O cheque é ordem de pagamento à vista a ser emitida contra instituição financeira (sacado), para que, pague ao beneficiário determinado valor, conforme a suficiência de recursos em depósito, não sendo considerada escrita qualquer cláusula em contrário, conforme dispõe o art. 32 da Lei n. 7.357/85 2. Cheque pós-datado. Modalidade consagrada pela prática comercial. Dilação do prazo de apresentação. Impossibilidade. A pós-datação da cártula não altera as suas características cambiariformes. O ajuste celebrado não tem o condão de modificar preceito normativo específico de origem cambial, sob pena de descaracterizar o título de crédito. 3. Nos termos dos arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/85, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de 6 (seis) meses, a partir do prazo de apresentação que, por sua vez, é de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão, quando sacado na praça em que houver de ser pago. 4. A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado, implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes. (…).” (STJ, AgRg no Ag 1159272/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010)
(C) A devolução do cheque por insuficiência de fundos implica em responsabilização tanto da vendedora perante Eva, quanto do Banco do Brasil, pela inserção do nome de Eva no CCF sem prévia notificação.
INCORRETA. Segundo o STJ, o desrespeito ao combinado entre emitente e tomador/beneficiário gera dano moral, de modo que, a princípio, o vendedor pode ser responsabilizado pela apresentação antecipada feita pelo endossatário:
“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.” (Súmula nº 370/STJ)
O Banco do Brasil, por sua vez, não tem obrigação de realizar prévia notificação do devedor:
“O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.” (Súmula nº 572/STJ)
(D) As ações do Banco do Brasil e do fornecedor endossatário não caracterizam dano moral.
CORRETA. O Banco do Brasil não tem obrigação de realizar prévia notificação do devedor:
“O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.” (Súmula nº 572/STJ)
Por outro lado, o STJ já se manifestou no sentido de que o endossatário de boa-fé não pode ser responsabilizado por eventuais danos decorrentes da apresentação antecipada:
“(…) 3. O contrato confere validade à obrigação entre as partes da relação jurídica original, não vinculando ou criando obrigações para terceiros estranhos ao pacto. Por isso, a avença da pós-datação extracartular, embora não tenha eficácia, traz consequências jurídicas apenas para os contraentes. 4. Com efeito, em não havendo ilicitude no ato do réu [endossatário], e não constando na data de emissão do cheque a pactuação, tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais e os princípios inerentes aos títulos de crédito, não devem os danos ocasionados em decorrência da apresentação antecipada do cheque ser compensados pelo réu, que não tem legitimidade passiva por ser terceiro de boa-fé, mas sim pelo contraente que não observou a alegada data convencionada para apresentação da cártula. 5. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 884.346/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 04/11/2011)
(E) A apresentação do cheque ao Banco Bradesco pelo fornecedor antes da data combinada entre Eva e a vendedora caracteriza dano moral imputável ao fornecedor.
INCORRETA. O STJ já se manifestou no sentido de que o endossatário de boa-fé não pode ser responsabilizado por eventuais danos decorrentes da apresentação antecipada:
“(…) 3. O contrato confere validade à obrigação entre as partes da relação jurídica original, não vinculando ou criando obrigações para terceiros estranhos ao pacto. Por isso, a avença da pós-datação extracartular, embora não tenha eficácia, traz consequências jurídicas apenas para os contraentes. 4. Com efeito, em não havendo ilicitude no ato do réu [endossatário], e não constando na data de emissão do cheque a pactuação, tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais e os princípios inerentes aos títulos de crédito, não devem os danos ocasionados em decorrência da apresentação antecipada do cheque ser compensados pelo réu, que não tem legitimidade passiva por ser terceiro de boa-fé, mas sim pelo contraente que não observou a alegada data convencionada para apresentação da cártula. 5. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 884.346/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 04/11/2011)
61. Assinale a alternativa que está DE ACORDO com as normas aplicáveis ao capital social da sociedade anônima.
(A) Os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição, partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa e no exercício de opção de compra de ações.
INCORRETA. Na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência:
“Art. 109 Lei nº 6.404/76. Nem o estatuto social nem a assembleia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;”
“Art. 171, § 3º, Lei nº 6.404/76. Os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência.”
(B) O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas, na companhia com ações com valor nominal, importará alteração do valor nominal das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.
CORRETA. Reprodução do art. 169, caput, da Lei nº 6.404/76:
“Art. 169, caput, Lei nº 11.101/05. O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.”
(C) O estatuto, ou a assembleia geral, fixará prazo de decadência não inferior a 20 (vinte) dias para o exercício do direito de preferência.
INCORRETA. O prazo não pode ser inferior a 30 (trinta) dias:
“Art. 171, § 4º, Lei nº 6.404/76. O estatuto ou a assembleia-geral fixará prazo de decadência, não inferior a 30 (trinta) dias, para o exercício do direito de preferência.”
(D) Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de reservas não poderá ser efetivada sem modificação do número de ações.
INCORRETA. Poderá sim:
“Art. 169, § 1º, Lei nº 6.404/76. Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de ações.”
(E) Depois de realizados 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.
INCORRETA. Na verdade, ¾:
“Art. 170, caput, Lei nº 6.404/76. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.”
QUESTÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR
62. Adão solicitou a emissão de um cartão de débito em seu nome, mas, para sua surpresa, recebeu um cartão de débito e crédito. Em contato com a administradora de cartões, foi informado que a função de cartão de crédito estava inativa, que a anuidade somente seria cobrada se este fosse utilizado, e que a taxa de juro para o pagamento de parcelas mínimas seria de 250% (duzentos e cinquenta por cento) ao ano. Considerando a posição atual dos tribunais superiores, é correto afirmar que:
(A) a administradora de crédito poderá ser responsabilizada por dano patrimonial por cobrança indevida, não sendo cabível dano moral.
(B) o envio do cartão de crédito, ainda que não tenha sido solicitado, não é uma prática abusiva, pois não implica em cobrança automática de anuidade.
(C) a administradora de crédito está violando a Lei da Usura ao praticar juros de 250% (duzentos e cinquenta por cento) ao ano, pois não se trata de instituição financeira.
(D) o envio do cartão de crédito bloqueado equipara-se à amostra grátis, não configurando prática abusiva.
(E) constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, mesmo que a função esteja inativa.
63. Com relação aos créditos da falência, é CORRETO afirmar que:
(A) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento são créditos de privilégio geral.
INCORRETA. Trata-se de créditos quirografários:
“Art. 83 Lei nº 11.101/05. (…). VI – créditos quirografários, a saber: b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;”
(B) os créditos tributários, independentemente de sua natureza e seu tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias, estão em segundo lugar na ordem de classificação de créditos.
INCORRETA. Os créditos tributários estão em 3º lugar na lista dos créditos concursais:
“Art. 83 Lei nº 11.101/05. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; (…).”
(C) são créditos com privilégio especial aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.
CORRETA. Exato:
“Art. 83 Lei nº 11.101/05. (…). IV – créditos com privilégio especial, a saber: c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;”
(D) os créditos dos sócios, dos administradores sem vínculo empregatício e os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados subordinados.
INCORRETA. Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
“Art. 83 Lei nº 11.101/05. (…). VIII – créditos subordinados, a saber: b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.”
“Art. 83, § 4º, Lei nº 11.101/05. Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.”
(E) os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a falência ser requerida são extraconcursais.
INCORRETA. Não é após a falência ser requerida, mas sim decretada:
“Art. 84 Lei nº 11.101/05. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;”
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