Olá, pessoal, tudo bom?
Meu nome é Lucas Evangelinos, professor de Direito Empresarial do Estratégia Carreiras Jurídicas, e abaixo seguem os comentários das questões de Direito Empresarial do Concurso da Defensoria Pública do Distrito Federal:
Qualquer dúvida: proflucasevangelinos@gmail (e-mail) ou @proflucasevangelinos (Instagram).
Três amigos – Domingos, Gustavo e Pedro – formaram uma sociedade para exercer atividade empresarial de floricultura. Redigiram um contrato social, mas não providenciaram a inscrição no registro próprio. A atividade não foi bem e vários clientes, sentindo-se prejudicados, procuraram a Defensoria Pública, pretendendo ser ressarcidos de valores que pagaram antecipadamente por contratos inadimplidos. Conforme relato dos clientes, os contratos eram firmados pelo sócio Domingos, em nome da floricultura. A defensoria ajuizou as ações cabíveis.
143. Como o contrato social da floricultura não foi inscrito no registro próprio, Domingos não poderá usá-lo como prova de responsabilidade dos demais sócios.
[FALSO]
Comentários: incorreta nos termos do art. 987 do CC.
- Base para resolução: legislação e doutrina.
- Legislação: “Art. 987 CC. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.”
- Doutrina: “Em outros casos, pode ser necessário que os próprios sócios provem a existência da sociedade em ações ajuizadas contra a sociedade, ou contra os outros sócios. Nessas hipóteses, como uma penalidade para ausência do registro, só se admite a prova da existência da sociedade por escrito (art. 987 do Código Civil). Sem a prova escrita, nada poderá ser feito pelos sócios.” (Marlon Tomazatte)
144. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e, na situação apresentada, não há que se falar em patrimônio em comum dos sócios.
[FALSO]
Comentários: incorreta nos termos do art. 988 do CC.
- Base para resolução: legislação e doutrina.
- Legislação: “Art. 990 CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.”
- “Art. 988 CC. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.”
- Doutrina: “Esse patrimônio especial não permanece nem é individualizado no patrimônio de cada qual dos sócios, mas constitui um novo patrimônio, amealhado para o exercício da atividade econômica desenvolvida pela sociedade e acrescido dos resultados assim obtidos. Como a sociedade não possui personalidade jurídica e, portanto, o atributo da autonomia patrimonial, tal patrimônio especial pertence aos sócios em comum. Trata-se, portanto, de um patrimônio, destacado do patrimônio individual dos sócios, do qual todos são titulares em condomínio, em regime de compropriedade. Isso implica a impossibilidade de qualquer dos sócios exercer isoladamente os poderes inerentes ao domínio da massa patrimonial assim formada, porquanto tal patrimônio fica submetido às disposições legais relativas ao condomínio voluntário (CC, art. 1.314 e ss.). Não ocorre, nesse ponto, a aplicação subsidiária das regras relativas à sociedade simples, como determina a parte final do art. 986, porque nelas só se encontra o regramento do patrimônio que a ela pertence, inaplicáveis ao patrimônio especial de que se trata, de compropriedade dos sócios da sociedade em comum.” (Alfredo de Assis Gonçalves Neto)
145. É cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica a fim de que o patrimônio pessoal dos sócios seja alcançado para responder pelas dívidas da floricultura.
[FALSO]
Comentários: incorreta, pois a sociedade apresentada no enunciado não possui personalidade jurídica, sendo, portanto, incabível a aplicação da teoria de desconsideração da personalidade jurídica.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 985 CC. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).”
146. Com exceção de Domingos, os demais sócios poderão pleitear que seus bens particulares só sejam executados por dívidas da sociedade depois de executados os bens sociais.
[VERDADEIRO]
Comentários: correta conforme arts. 990 e 1.024 do CC.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 990 CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.”
- “Art. 1.024 CC. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.”
Uma sociedade limitada que possuía um único sócio-administrador sofreu várias condenações judiciais para pagamento de dívidas. Na ação de execução de uma dessas dívidas, não pagou, nem depositou os valores que estavam sendo executados, nem nomeou bens à penhora. A pedido de um credor, foi decretada a falência da sociedade.
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.
147. Como efeito da decretação da falência, haverá a inabilitação empresarial de todos os sócios.
[FALSO]
Comentários: como se trata de sociedade com sócios de responsabilidade limitada, a alternativa está incorreta na linha dos arts. 81 e 102 da Lei nº 11.101/05. Não confundir com os efeitos de sentença penal condenatória (arts. 179 e 181 da Lei nº 11.101/05).
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 102, caput, Lei nº 11.101/05. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.”
- “Art. 81, caput, da Lei nº 11.101/05. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
- (…) § 2º As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.”
148. Se o capital social estiver integralizado, apenas o sócio-administrador responderá pelas obrigações civis da falida, subsidiariamente.
[FALSO]
Comentários: mesmo que o capital esteja integralizado, os sócios de responsabilidade limitada, os controladores e os administradores da sociedade falida ainda podem ser responsabilizados. Os sócios de responsabilidade limitada, por exemplo, ainda podem ser responsabilizados caso tenham participado de deliberações infringentes ao contrato ou à lei. Ademais, também há possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, que não é afastada em razão de integralização do capital social.
- Base para resolução: legislação e doutrina.
- Legislação: “Art. 82, caput, da Lei nº 11.101/05. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.”
- “Art. 1.052, caput, CC. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”
- “Art. 1.080 CC. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.”
- Doutrina: “O sócio da sociedade limitada responde em duas hipóteses. Na primeira, quando participar de deliberação social infringente da lei ou do contrato social (CC, art. 1.080). É caso de responsabilidade por ato ilícito, em que não há nenhuma limitação. Enquanto o patrimônio do sócio responsável pelo ilícito suportar, pode-se cobrar dele a indenização pelo prejuízo sofrido pela sociedade, por credores ou pela comunhão. Na segunda, o sócio responde solidariamente com os demais pela integralização do capital social (CC, art. 1.052). Aqui, a responsabilidade independe de ilícito. Se o contrato social contempla cláusula estabelecendo que o capital subscrito ainda não está totalmente integralizado, a massa falida pode demandar a integralização de qualquer um dos sócios. É a ação de integralização, que a lei anterior, ao contrário da atual, disciplinava em dispositivo específico.” (Fábio Ulhoa Coelho)
149. Infere-se da situação apresentada que o passivo da sociedade é maior que seu ativo, daí a correta decretação da falência.
[FALSO]
Comentários: quando o passivo da sociedade supera seu ativo, há insolvência econômica; no entanto, a situação descrita no enunciado (art. 94, II, Lei nº 11.101/05) cuida-se, ao lado das demais do mesmo dispositivo, de insolvência jurídica.
- Base para resolução: jurisprudência e doutrina.
- Jurisprudência: “(…) 1. Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio – insolvência civil e falência -, entre outras diferenças, distanciam-se um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, necessário em ambos. O sistema falimentar, ao contrário da insolvência civil (art. 748 do CPC), não tem alicerce na insolvência econômica. 2. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). (…).” (STJ, REsp 1433652/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/10/2014)
- Doutrina: “Um dos pressupostos da instauração deste específico processo judicial de execução [falência], é, portanto, a insolvência. Atente-se que não deve ser entendido esse pressuposto em sua acepção econômica, ou seja, como o estado patrimonial de insuficiência de bens de um sujeito de direito para a integral solução de suas obrigações. Deve ser a insolvência compreendida num sentido jurídico preciso que a lei falimentar estabelece. Para que o devedor empresário se submeta à execução concursal falimentar, é rigorosamente indiferente a prova da inferioridade do ativo em relação ao passivo. Não é necessário ao requerente da quebra demonstrar o estado patrimonial de insolvência do requerido para que se instaure a execução concursal falimentar, nem, por outro lado, se livra da execução concursal o empresário que lograr demonstrar eventual superioridade do ativo em relação ao passivo. Note-se que a prova da solvência econômica pelo devedor civil tem o efeito de afastar a instauração de sua execução concursal (CPC, art. 756, II), mas isso não acontece no âmbito do pedido de falência” (Fábio Ulhoa Coelho)
Amélia, casada sob o regime de comunhão universal de bens, exerce empresa na qualidade de empresária individual. Ela pretende formalizar a colaboração de seu filho, maior de idade, que a ajuda informalmente, tornando-o sócio. Uma vez em sociedade, pretende instituir filial em cidade vizinha sujeita à jurisdição de outro registro público de empresas mercantis. Para tanto, planeja vender um imóvel que integra o patrimônio da empresa. Contudo, Amélia desconhece os requisitos legais para essas providências.
Considerando essa situação hipotética, julgue os seguintes itens.
150. Amélia não necessita de prévia outorga conjugal para vender o imóvel pertencente à empresa.
[VERDADEIRO]
Comentários: correto conforme art. 978 do CC.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 978 CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.”
151. Para instituir filial em cidade vizinha sujeita à jurisdição de outro registro público, Amélia deverá inscrever tal filial neste registro, com a prova da inscrição originária, e averbar a constituição da filial no registro público de empresas mercantis da sede empresarial.
[VERDADEIRO]
Comentários: correto conforme art. 969 do CC.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 969 CC. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
- Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.”
152. Para Amélia admitir o seu filho como sócio, basta que ela solicite ao registro público de empresas mercantis a transformação do registro de empresária individual para o registro de sociedade empresária, cumprindo as regras pertinentes.
[VERDADEIRO]
Comentários: correto conforme art. 968, § 3º, do CC.
- Base para resolução: legislação.
- Legislação: “Art. 968, § 3º, do CC. Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.