Olá, meus amigos.
Vamos comentar as questões de processo penal do Exame XXX da OAB.
Preparados? Bora lá…
PROCESSO PENAL – PROVA TIPO BRANCA
64 – A
A) recurso em sentido estrito, no prazo de 5 dias.
Quando fazemos um pedido incidental (ou seja, no meio do processo) e o juiz nega, a depender do pedido e da decisão, caberá Recurso em Sentido Estrito. Foi o que caiu.
O artigo 581, IX, do CPP assim nos ensina:
IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
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65 – C
a Plenária do Júri poderá ocorrer sem a presença do acusado.
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
A autodefesa é um direito do acusado, ele exerce se quiser. Pode não estar presente. É um direito dele.
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66 – D
intimados em 05.06.2018 – terça-feira
primeiro dia no dia 06.06
último dia na segunda 11.06 prazo final para interpor apelação, pois o último dia caiu no domingo.
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67 – B
LEP 126.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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68 – D
Só em 28.06 teve ciência da autoria. Os 6 meses começam nessa data. Terminaria em 27.12.20
não ocorreu a decadência.
Perdão do ofendido.
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69 – D (posição atual do STF 25.04.2018)
A questão fala em julgamento
A instrução será feita na primeira instância, porém o julgamento no STJ.
“Somente após realizados todos os atos de instrução probatória referentes à ‘exceptio veritatis’, é que se justificará, então, o encaminhamento deste processo incidental ao Supremo Tribunal Federal, para o efeito exclusivo de julgamento da exceção oposta e, assim mesmo, apenas no que concerne ao delito de calúnia atribuído ao ora excipiente”, concluiu.
Clique aqui para ler a decisão.
PET 7.448/RS
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É isso aí pessoal. Prove com questões muito complicadas de processo penal e outras muito fáceis.
espero todos vocês em nossa segunda fase.
Abração.
Prof. Ivan Marques
@prof.ivanmarques
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