Olá, pessoal tudo bom?
Meu nome é Lucas Evangelinos, professor de Direito Empresarial do Estratégia Carreiras Jurídicas, e abaixo seguem os comentários das 2 (duas) questões de Direito Empresarial do Concurso da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP):
O contrato de seguro prestamista é classificado como
(A) acessório, oneroso e de adesão.
[CORRETA]
(B) aleatório, acessório e paritário.
[INCORRETA]
(C) oneroso, paritário e aleatório.
[INCORRETA]
(D) gratuito, de adesão e aleatório.
[INCORRETA]
(E) principal, oneroso e paritário.
[INCORRETA]
De acordo com ADILSON JOSÉ CAMPOY:
“O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este [segurado] tenha para com o beneficiário. Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito.” (CAMPOY, Adilson José. Contrato de seguro de vida. São Paulo: RT, 2014)
Dessa definição, já se pode extrair seu caráter ACESSÓRIO por estar vinculado a outro contrato, ou seja, existe em razão de outra avença:
“Os contratos principais são aqueles que possuem existência autônoma, independente de qualquer outro negócio jurídico. Em contrapartida, os contratos acessórios são aqueles cuja existência depende de um contrato principal. Aplica-se aqui o princípio geral de que o acessório segue a sorte do principal.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017. vol. 4)
Por sua vez, havendo obrigações e direitos para ambas as partes, trata-se de contrato ONEROSO, e não gratuito.
“São onerosos os contratos que geram vantagens e sacrifícios para ambas as partes e gratuitos quando uma das partes concede a outra vantagens sem contraprestação, só ela se submetendo a um sacrifício patrimonial, enquanto a outra obtém um benefício, como na doação, no comodato, na fiança, dentre outros.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017. vol. 4)
Por fim, sendo largamente utilizado em contratos bancários, não há que se falar paridade, mas sim em CONTRATO DE ADESÃO, com cláusulas preestabelecidas pelas instituições financeiras.
“Formulando definição nossa, diríamos que contrato de adesão é aquele que se celebra pela aceitação de uma das partes de cláusulas contratuais gerais propostas pela outra, a fim de constituir a totalidade ou ao menos a porção substancial do conteúdo de sua relação jurídica.” (FIUZA, Cesar Augusto de Castro. Direito civil: curso completo. 17. ed. rev., atual. e ampl., 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014)
Nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel,
(A) a taxa de ocupação será devida a partir da arrematação.
[INCORRETA]
A taxa de ocupação será devida a partir da consolidação da propriedade.
“Art. 37-A da Lei nº 9.514/97. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.” (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
(B) não sendo a dívida quitada na data convencionada, a consolidação da propriedade para o credor fiduciário se dará independentemente de intimação do devedor.
[INCORRETA]
Não sendo a dívida quitada na data convencionada, a consolidação da propriedade para o credor fiduciário se dará desde que o devedor seja intimado para ser constituído em mora e permaneça inadimplente.
“Art. 26 da Lei nº 9.514/97. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
(…) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
(…) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio”
(C) o prazo contratual inferior ao prazo de durabilidade do bem descaracteriza a alienação.
[INCORRETA]
O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito fiduciário (art. 24, inciso II, Lei nº 9.514/97), não havendo nenhuma restrição compatível com a da assertiva.
(D) o devedor fiduciário tem preferência em arrematar o imóvel pelo valor mínimo de avaliação.
[INCORRETA]
É assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida somada a outros encargos.
“Art. 27 da Lei nº 9.514/97. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
(…) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.” (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
(E) a responsabilidade do credor fiduciário sobre despesas condominiais do imóvel se dá com a consolidação da sua propriedade.
[CORRETA]
A questão é respondida a partir do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“(…) a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02. A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem. (…).” (STJ, REsp 1731735/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
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