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Convenção sobre o Crime Cibernético: Decreto nº 11.491/23

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da Convenção sobre o Crime Cibernético, a qual foi promulgada e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto Presidencial n° 11.491/23.

ATENÇÃO: O presente artigo científico apontará, de forma abrangente, as principais peculiaridades acerca da Convenção mencionada. Caso o leitor queira se aprofundar, recomendamos a leitura do material teórico dos cursos do Estratégia concernente ao tema.

Vamos lá!

Convenção sobre o Crime Cibernético

1. Premissas

A Convenção sobre o crime cibernético, também conhecida como Convenção de Budapeste, é um instrumento jurídico que visa promover a cooperação internacional no combate aos crimes cibernéticos.

A Convenção traz em seu bojo normas de Direito Penal e Processual Penal, apresentando conceitos e procedimentos.

Ademais, destacamos que a Convenção possui caráter vinculante (e não meramente facultativo), visto que foi promulgada e introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto Presidencial nº 11.491/23.

Todavia, a Convenção não apresenta status de norma constitucional, uma vez que não foi aprovada através do procedimento especial estabelecido no § 3º do art. 5º da CF.

2. Convenção sobre o crime cibernético: conceitos

A Convenção sobre o crime cibernético, no seu art. 1º, apresenta algumas definições que são premissas essenciais para a sua compreensão.

Nesse sentido:

Sistema de computadorDesigna qualquer aparelho ou um conjunto de aparelhos interconectados ou relacionados entre si que asseguram, isoladamente ou em conjunto, pela execução de um programa, o processamento eletrônico de dados.
Dado de computadorÉ qualquer representação de fatos, informações ou conceitos numa forma adequada para o processamento num sistema de computador que inclua um programa capaz de fazer o sistema realizar uma tarefa.
Provedor de serviçosSignifica: (i) qualquer entidade pública ou privada que permite aos seus usuários se comunicarem por meio de um sistema de computador, e (ii) qualquer outra entidade que realiza o processamento ou armazenamento de dados de computador em nome desses serviços de comunicação ou de seus usuários.
Dados de tráfegoDesigna quaisquer dados de computador referentes a uma comunicação por meio de um sistema informatizado, gerados por um computador que seja parte na cadeia de comunicação, e que indicam sua origem, destino, caminho, hora, data, extensão, duração ou tipo de serviço subordinado.

3. Convenção sobre o crime cibernético: mandados de criminalização

Analisando os arts. 2º a 11, é possível concluir que a Convenção estabeleceu diversos mandados de criminalização, isto é, previu o dever – direcionado aos Estados signatários – de criminalizar algumas condutas com o intuito de proteger certos bens jurídicos.

ATENÇÃO: os mandados apresentados são meramente exemplificativos, podendo, dessa forma, cada Estado criar outros crimes, adequando a legislação a sua realidade.

Em suma, o rol de mandados de criminalização apresentado pela Convenção determina a tipificação das seguintes condutas:

  1. Acesso ilegal a sistema de computador;
  2. Interceptação ilícita;
  3. Violação de dados;
  4. Interferência em sistema;
  5. Uso indevido de aparelhagem;
  6. Falsificação informática;
  7. Fraude informática;
  8. Pornografia infantil;
  9. Violação de direito autorais e de direitos correlatos;
  10. Tentativa, instigação ou a incitação dos crimes dispostos acima.

4. Convenção sobre o crime cibernético: responsabilização da pessoa jurídica

Prosseguindo no estudo da Convenção sobre o crime cibernético, destacamos que seu art. 12 prevê que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente. Para tanto, existem duas condições:

  • a) Que o crime seja cometido em seu benefício; e
  • b) Praticado por qualquer pessoa em posição de DIREÇÃO.

ATENÇÃO: Todavia, a responsabilidade penal da pessoa jurídica encontra limitações no nosso ordenamento jurídico.

Com efeito, a Constituição Federal estabelece apenas duas hipóteses nas quais a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada penalmente, sendo elas:

  • Crime ambientais;
  • Crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Nesse sentido:

Crime ambientaisCrimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular
Art. 225, § 3º, CF – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 173, § 5º, CF – A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Quanto aos crimes ambientais, frisamos que a responsabilidade penal das pessoas jurídicas foi regulamentada pela Lei nº 9605/98.

Por outro lado, quanto aos crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, embora haja autorização constitucional, destacamos que – até hoje – não foi criada lei infraconstitucional que tipificasse as condutas atentatórias a tais bens jurídicos.

Por fim, quanto aos mandados de criminalização presentes na Convenção, ressaltamos que também há necessidade de uma lei normatizando a responsabilização penal da pessoa JURÍDICA no âmbito dos crimes cibernéticos.

5. Convenção sobre o crime cibernético: sanções

Quanto às sanções de cada crime, o art. 13 da Convenção assim dispõe:

1. CADA PARTE adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para assegurar que os crimes tipificados de acordo com os Artigos de 2 a 11 sejam punidos por meio de sanções criminais eficazes, adequadas e dissuasivas, que incluam a privação de liberdade.

6. Convenção sobre o crime cibernético: medidas processuais penais

A Seção 2 da Convenção estabelece diversos instrumentos processuais para possibilitar a investigação dos crimes cibernéticos.

De acordo com o item 1 do art. 14 da Convenção:

1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para estabelecer os poderes e procedimentos previstos nesta seção para o fim específico de promover investigações ou processos criminais.

Ademais, o item 2 do mesmo artigo dispõe a respeito das hipóteses em que serão aplicados tais instrumentos processuais. Nesse sentido:

2. Salvo se especificamente previsto no Artigo 21, cada Parte aplicará os poderes e procedimentos referidos no parágrafo 1 deste Artigo:
a. aos crimes tipificados de acordo com os Artigos de 2 a 11 desta Convenção;
b. a outros crimes cometidos por meio de um sistema de computador; e
c. para a coleta de provas eletrônicas da prática de um crime.

Por outro lado, em resumo, as medidas processuais dispostas na Convenção são as seguintes:

  • Preservação expedita de dados de computador (art. 16);
  • Preservação expedita e revelação parcial de dados de tráfego (art. 17);
  • Ordem de exibição (art. 18)
  • Busca e apreensão de dados de computador (art. 19);
  • Obtenção de dados de computador em tempo real (art. 20);
  • Interceptação de dados de conteúdo (art. 21).

7. Jurisdição

Conforme o art. 22 da Convenção, a jurisdição dos Estados será exercida sobre os crimes tipificados nos arts. 2° a 11 quando praticados:

  • a) no seu território; ou
  • b) a bordo de uma embarcação de bandeira dessa Parte; ou
  • c) a bordo de uma aeronave registrada conforme as leis dessa Parte; ou
  • d) por um seu nacional, se o crime for punível segundo as leis penais do local do fato ou se o crime for cometido fora da jurisdição de qualquer Parte.

ATENÇÃO: a Convenção sobre os crimes cibernéticos não afasta a competência nacional exercida pelos Estados. Nesse sentido:

Art. 22, item 4. Esta Convenção não exclui nenhuma espécie de jurisdição criminal exercida pela Parte de acordo com a sua legislação doméstica.

8. Convenção sobre o crime cibernético: cooperação internacional

A cooperação internacional entre os Estados é essencial para a efetiva investigação e punição dos crimes cibernéticos. Para tanto, a Convenção estabelece os seguintes princípios:

  • Princípios gerais da cooperação internacional (art. 23);
  • Princípios relativos à extradição (art. 24);
  • Princípios gerais da assistência mútua (art. 25).

Vejamos, de forma simplificada e pontual, os principais pontos acerca dos princípios relativos à extradição e à assistência mútua.

a) Extradição

Consoante o item 1 do art. 24:

1.a. Este Artigo aplica-se à extradição entre Estados a respeito dos crimes tipificados de acordo com os Artigos de 2 a 11 desta Convenção, desde que tais infrações sejam puníveis de acordo com as leis penais das duas Partes com pena privativa de liberdade cujo período máximo de seja de pelo menos 1 (um) ano, ou por uma sanção mais severa.

b. Quando uma pena mínima diferente for prevista em conformidade com um acordo de legislação uniforme ou de reciprocidade, ou conforme um tratado de extradição, inclusive a Convenção Europeia sobre Extradição (ETS n. 24), e quando esses pactos sejam aplicáveis a duas ou mais Partes, deverá prevalecer a pena mínima estabelecida de acordo com esses ajustes ou tratados.

b) Assistência mútua

Impõe aos Estados o dever de, na maior medida possível, cooperar entre si para:

  • Investigações ou procedimentos relacionados a crimes de computador; ou
  • Obtenção de provas eletrônicas de um crime.

Por fim, a Convenção destrincha o tema nos artigos seguintes, os quais merecem a leitura atenta.

Visto isso, encerramos, de forma abrangente, as principais peculiaridades da Convenção sobre o crime cibernético.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das noções gerais da Convenção sobre o crime cibernético, em especial acerca dos seus conceitos iniciais, mandados de criminalização, responsabilização da pessoa jurídica, sanções, medidas processuais penais, jurisdição e cooperação internacional entre os Estados.

Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo científico, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Heloana Vera Albuquerque

Aprovada para Oficial de Justiça Avaliador Federal, Analista Judiciário do Tribunal de Justiça, Analista do Ministério Público, Procurador Municipal e Juiz Leigo do JEC. Especialista em Direito Civil.

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