Vamos iniciar o estudo de importantes regras que tratam sobre o controle externo, pois é a base constitucional para quem estuda para a área de controle. Aproveite conosco esta análise do controle externo na CF para o TCE-PR e fique por dentro do que você precisa saber sobre o assunto para a sua prova.
O concurso para o Tribunal de Contas do Estado do Paraná é uma oportunidade excelente, aguardada por muitos concurseiros.
E tanta expectativa com relação a esse concurso não é à toa, pois o salário inicial oferecido para o cargo de auditor de controle externo é de R$ 22.460,20.
São oferecidas 10 vagas imediatas para as áreas administrativa, contábil, econômica, engenharia, informática, jurídica, mais a formação de cadastro reserva, ou seja, a expectativa de nomeações é muito maior do que as vagas previstas.
A Constituição Federal prevê inúmeras regras sobre a execução do controle nos órgãos públicos, tanto externo, quanto interno.
E é claro que quem vai prestar concurso para um Tribunal de Contas, seja da União, seja dos Estados, deve estar com os conhecimentos dos dispositivos constitucionais sobre o controle externo bem afiados.
Afinal, como veremos a seguir, essas regras dispõem sobre as principais atribuições, requisitos e forma de composição de um órgão de controle.
Cabe esclarecer que a Constituição Federal direciona tais dispositivos ao Tribunal de Contas da União, mas todas as regras valem, no que couber, também aos Tribunais de Contas Estaduais.
Vamos então dar início à análise das informações que encontramos na Constituição Federal para o TCE-PR, na seção que trata sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que se encontra dentro do Capítulo I na Carta Magna, o qual trata da organização do Poder Legislativo.
E é este o Poder que recebeu a atribuição de responsável pelo controle externo diretamente da Constituição Federal. Os Tribunais de Contas são, então, órgãos auxiliares do Poder Legislativo no exercício da missão do controle externo.
A Constituição Federal elenca inúmeras competências que devem ser exercidas pelos Tribunais de Contas e vamos abordar algumas delas.
Uma das principais responsabilidades das Cortes de Contas é a emissão do parecer prévio sobre as contas do chefe do Poder Executivo.
Com base no parecer prévio emitido pelos Tribunais de Contas é que o Poder Legislativo poderá julgar as contas do chefe do poder Executivo.
Outra importante atribuição é o julgamento das contas dos responsáveis por bens e valores públicos.
Para que possa exercer essas atribuições, é prerrogativa dos Tribunais de Contas a execução de inspeções, auditorias de natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, tanto na administração direta, quanto na administração indireta.
As Cortes de Contas devem ainda apreciar para fins de registro os atos de admissão de pessoal, ressalvados os cargos em comissão. Devem ainda fiscalizar as verbas públicas repassadas a título de convênios, acordos, ajustes.
Os Tribunais de Contas são competentes ainda para aplicar sanções, previstas em lei, em caso de despesas ilegais ou contas irregulares.
Antes de finalizar este tópico do nosso estudo sobre o controle externo na CF para o TCE-PR, vamos analisar que constam entre o rol de competências dos Tribunais de Contas a fixação de prazo para que os responsáveis corrijam possíveis ilegalidades existentes.
Caso não sejam adotadas as providências necessárias, o Tribunal de Contas terá a prerrogativa de sustar o ato impugnado, devendo informar a Câmara dos Deputados e o Senado Federal desta decisão.
Já vimos, nas disposições constitucionais sobre o controle externo para o TCE-PR, quais são as competências atribuídas aos Tribunais de Contas pela Constituição Federal.
Além disso, são previstas também algumas responsabilidades a cargo dos Tribunais de Contas.
Dentre uma delas, o órgão de controle em análise deve apresentar trimestral e anualmente um relatório das atividades executadas ao Poder Legislativo correspondente.
Também, os Tribunais de Contas devem prestar informações sobre suas atividades no âmbito da fiscalização orçamentária, patrimonial, financeira, operacional e contábil solicitadas pelo Poder Legislativo, ou por qualquer das suas Casas e Comissões.
Como já visto acima, também compete ao Tribunal de Contas sustar atos impugnados. Juntamente com esta prerrogativa, a Constituição Federal estabelece a necessidade de comunicação ao Poder Legislativo referente à decisão da sustação.
Finalizamos nosso estudo sobre os dispositivos constitucionais acerca do controle externo, tendo em vista a preparação para o certame do TCE-PR.
Essas previsões constitucionais têm um excelente custo-benefício de estudos, pois não são muitos artigos para serem estudados, e a chance de cobrança é bastante grande.
Então, foco nos estudos e vá atrás do seu sonho de ser um auditor de controle externo do TCE-PR.
Boa prova!
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