Olá, pessoal, tudo ok? Neste resumo aprenderemos sobre os principais tópicos que podem ser exigidos dos candidatos na prova do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE TO) acerca do controle parlamentar da administração pública.
Amigos, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) está responsável pela coordenação de mais um grande concurso da área de controle.
Nesse sentido, o edital do novo certame do TCE TO foi lançado no dia 05/08/2022 e a aplicação das provas objetivas e discursivas está prevista para o mês de outubro.
No total, o edital prevê o provimento de 55 (cinquenta e cinco) vagas e a formação de cadastro de reserva para diversas especialidades.
No artigo de hoje estudaremos acerca do controle parlamentar da administração pública, um subtema do tópico controle externo da administração pública que pode ser exigido, conforme o edital do certame, para todos os cargos previstos no edital.
Assim, o tema controle parlamentar da administração pública possui grande relevância para a prova do TCE TO, podendo, inclusive, ser alvo de exigência na prova discursiva.
Portanto, vamos “detonar” neste artigo os principais pontos sobre o controle parlamentar da administração pública para a prova do TCE TO. Vamos lá?
Inicialmente, vale a pena comentar acerca do conceito de controle externo da administração pública.
Sobre isso, devemos saber que existem basicamente duas acepções aplicáveis ao termo “controle externo”.
Doutrinariamente, em SENTIDO AMPLO, o controle externo da administração pública é todo aquele em que o órgão controlador não integra a mesma estrutura de Poder do órgão controlado.
Assim, o controle realizado pelo Poder Judiciário sobre a legalidade de um ato administrativo exarado pelo Poder Executivo é um exemplo de controle externo da administração em sentido amplo.
Por outro lado, o controle externo da administração pública pode ser conceituado em SENTIDO ESTRITO como aquele realizado pelo Poder Legislativo sobre os demais.
Nesse sentido, vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabeleceu no art. 71, caput, que o controle externo da administração pública compete ao Congresso Nacional.
Portanto, considerando apenas a literalidade do texto constitucional, pode-se dizer que a Carta Magna denomina expressamente de controle externo apenas aquele exercido pelo Poder Legislativo.
Pessoal, para o concurso do TCE TO devemos observar se a questão utiliza o termo “controle externo” sob o conceito amplo ou o estrito.
Todavia, vale ressaltar que para fins de cobrança na disciplina de controle externo, onde existe maior probabilidade desse tema ser exigido em concursos de Tribunais de Contas, geralmente o termo “controle externo” é utilizado sob o conceito estrito.
Conforme estudamos anteriormente, a CF/88 atribuiu ao Congresso Nacional a titularidade do controle externo da administração pública.
Nesse sentido, esse controle externo realizado pelo Poder Legislativo sobre a atuação da administração é chamado de controle legislativo (ou de controle parlamentar).
Assim, é muito importante para o concurso do TCE TO que o candidato conheça as principais características do controle parlamentar, conforme segue:
O controle parlamentar da administração pública, quanto ao momento, pode ser prévio, concomitante ou posterior.
Nesse sentido, um exemplo de controle prévio consiste na aprovação, por parte do Senado Federal, dos nomes indicados pelo Presidente da República para o cumprimento de mandato nas agências reguladoras federais. Por outro lado, o controle posterior ocorre quando o Congresso Nacional julga a prestação de contas do Presidente da República, referente ao exercício financeiro anterior. Além disso, o controle pode ser concomitante, por exemplo, na atuação da comissão mista de orçamento do Congresso Nacional que, dentre outras coisas, acompanha e fiscaliza a execução orçamentária.
Ademais, o controle parlamentar, quanto à natureza, pode avaliar tanto a legalidade quanto o mérito (em alguns casos) do ato administrativo.
Por exemplo, o controle de legalidade ocorre quando o Congresso Nacional decide pela sustação de um ato administrativo normativo que exorbita do seu poder regulamentar. Por outro lado, o controle de mérito ocorre na aprovação, pelo Senado Federal, dos indicados pelo Presidente da República para cargos estratégicos, como o Procurador Geral da República, por exemplo.
Além disso, conforme já citamos anteriormente, o controle parlamentar pode atuar de ofício ou mediante provocação.
Conforme a CF/88, a titularidade do controle externo da administração pública compete ao Congresso Nacional que o exerce com o auxílio dos Tribunais de Contas.
Por esse motivo, doutrinariamente, o controle parlamentar da administração pública é dividido em controle parlamentar direto e indireto. Aquele é realizado diretamente pelas casas parlamentares enquanto este é exercido pelas Cortes de Contas.
O controle parlamentar direto é o controle legislativo exercido diretamente pelo parlamento. Ou seja, refere-se às competências do titular do controle externo, a saber, em âmbito federal, o Congresso Nacional.
Nesse sentido, pode-se citar que compete ao Congresso Nacional e às suas casas legislativas, em âmbito do controle parlamentar direto, dentre outras coisas:
Portanto, vale ratificar que o controle parlamentar direto da administração se refere à atuação controladora exercida pelas casas legislativas, de forma direta, por seus próprios meios e utilizando de suas prerrogativas constitucionalmente estabelecidas.
Por outro lado, o controle parlamentar indireto da administração pública refere-se à atuação controladora dos “órgãos auxiliares” do Poder Legislativo, os Tribunais de Contas.
Pessoal, apesar de a CF/88 indicar que os Tribunais de Contas devem auxiliar o Poder Legislativo no exercício do controle externo, existem inúmeras críticas doutrinárias à expressão “órgãos auxiliares”.
Nesse sentido, vale ressaltar que os Tribunais de Contas possuem inúmeras competências privativas estabelecidas no próprio texto constitucional, e, portanto, possuem protagonismo no exercício do controle externo no Brasil.
Todavia, neste artigo, não entraremos no mérito dessa discussão.
Para o concurso do TCE TO, devemos saber que o controle parlamentar indireto também é chamado de controle técnico, para diferenciar-se do controle parlamentar direto, que, por sua vez, é político.
Ademais, é importante conhecer as principais competências do Tribunal de Contas da União (TCU) positivadas no art. 71 da CF/88, a saber:
Nesse sentido, vale ressaltar que as competências constitucionais do TCU supracitadas não constam em rol taxativo, mas apenas a título de exemplo. Portanto, é extremamente recomendável a leitura do art. 71 da CF/88.
Além disso, em decorrência do princípio da simetria, as competências do TCU se aplicam também aos Tribunais de Contas dos Estados, naquilo que for cabível.
Pessoal, agora que já explicamos os conceitos e as principais características dos controles parlamentares direto e indireto, vale tecer alguns comentários acerca da sua atuação conjunta.
Nesse sentido, devemos entender que apesar de as casas legislativas (controle parlamentar direto) e os Tribunais de Contas (controle parlamentar indireto) possuírem competências privativas no que diz respeito ao controle da administração pública, eles atuam de forma conjunta em várias situações.
Para o concurso do TCE TO alguns exemplos dessa atuação conjunta são muito importantes.
Por exemplo, quando o TCU identifica a irregularidade em algum contrato, ele não pode determinar, a priori, a sua sustação (como ocorre com atos administrativos). Conforme a CF/88, a sustação será realizada pelo Congresso Nacional, que solicita ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Todavia, caso o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não se manifestem, o TCU decidirá a respeito.
Além disso, outro exemplo clássico nos concursos públicos refere-se à atuação da Comissão Mista de Orçamento. Nesse sentido, caso a comissão identifique a realização de gastos não autorizados no orçamento, ela poderá solicitar explicações do gestor público e se tais explicações forem insuficientes, poderá solicitar do TCU a emissão de parecer conclusivo, no prazo de 30 dias.
Portanto, existem várias situações em que os dois tipos de controle parlamentar (direto e indireto) se relacionam em prol de um objetivo comum.
Chegamos ao término do nosso resumo de hoje sobre o controle parlamentar da administração pública.
Nesse sentido, vale ressaltar que o objetivo deste resumo consiste em apresentar os principais tópicos acerca da matéria em uma abordagem simplificada e com linguagem acessível.
Portanto, devemos esclarecer que este artigo não objetiva exaurir, para a prova do TCE TO, o conteúdo aplicável ao tópico controle parlamentar da administração pública.
Por isso, recomenda-se o estudo da aula completa acerca do tema no curso específico do Estratégia Concursos para o certame do TCE TO.
Ademais, é sempre recomendável, após o estudo do conteúdo, a resolução de uma bateria de questões da banca examinadora (ou seja, a FGV no caso do concurso do TCE TO), a fim de identificar falhas e aparar arestas.
Nos encontramos no próximo artigo, pessoal.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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