Previdenciária (INSS, PREVIC)

Controle Judicial da Administração Pública para o INSS – resumo

Olá, amigos. Neste resumo aprenderemos os principais tópicos acerca do CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, com foco no novo certame do INSS.

Controle Judicial da Administração Pública para o INSS – resumo

Conforme amplamente divulgado pelo Estratégia Concursos, o novo certame do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será conduzido pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).

Nesse sentido, o certame ofertou várias vagas para o cargo de Técnico do Seguro Social, em diversas localidades do país. Para mais informações, consulte o quadro de vagas presente no edital.

Diante do exposto, trataremos neste artigo acerca de um tópico muito importante para esse grande certame: o controle judicial da administração pública.

Pode-se dizer que o controle judicial da administração pública é um tema “transversal”. Existe a possibilidade de exigência tanto na prova de Direito Administrativo, quanto na prova de Direito Constitucional.

Assim, vale ressaltar que o edital do certame citou expressamente esse tema (controle judicial) no conteúdo programático da disciplina de Direito Administrativo (item 8).

Além disso, o conteúdo programático de Direito Constitucional citou, no item 2, as seções I e II do Capítulo VII da Constituição Federal (arts. 37 a 41), que tratam sobre a administração pública.

Pessoal, após esse breve preâmbulo já conseguimos perceber a importância do tema, certo?

Nesse sentido, vamos iniciar o nosso resumo de hoje?

Bons estudos!

Controle judicial da administração pública para o INSS: o que é controle?

Em decorrência da própria ordem constitucional e dos princípios que envolvem o Estado Democrático de Direito, existe lógica em afirmar que a atuação da administração pública também se submete a controles.

Conforme o preceito de Estado Democrático de Direito, em síntese, a ordem jurídica se aplica a todos, inclusive ao próprio Estado responsável pela sua criação.

Assim, a atuação da Administração Pública se submete a vários tipos de controle, seja por ela própria ou por outras instâncias controladoras.

Nesse sentido, cita-se o princípio administrativo da sindicabilidade que estabelece, justamente, a imposição de controles sobre a atuação administrativa.

Mas qual é mesmo o conceito de controle?

Pessoal, não existe na doutrina um conceito único de controle. Todavia, podemos resumir o tema afirmando que controle consiste em comparar uma situação existente com um critério (aquilo que era esperado, considerando o ordenamento jurídico), a fim de evidenciar possíveis desvios ou constatar a sua adequação.

Controle judicial da administração pública para o INSS: quem controla a administração?

Conforme apresentado anteriormente, a administração pública se submete a vários níveis de controle, inclusive, com fundamento no princípio da sindicabilidade.

Nesse sentido, a administração pública pode ser controlada, a depender da situação, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário ou pela própria administração pública.

A título de exemplo, podemos citar o art. 63, §2º da Lei 9.784/1999, que estabelece que independentemente do conhecimento de recurso administrativo, a administração pública pode rever, de ofício, o ato ilegal. Esse é um clássico exemplo do princípio administrativo da autotutela.

Além disso, podemos citar o controle realizado pela administração Direta sobre as entidades da administração indireta (tutela ou supervisão ministerial). Nesse sentido, controla-se a atuação das entidades descentralizadas quanto ao atendimento das suas finalidades e dos programas de governo, apesar de não haver hierarquia.

Ademais, existe também o controle realizado pelo Poder Legislativo sobre a administração pública. Por exemplo, quando o Congresso Nacional realiza a sustação de ato normativo do Poder Executivo que exorbite do seu poder regulamentar.

Por fim, o controle judicial (foco deste artigo) decorre da atuação do Poder Judiciário quanto à legalidade do ato controlado.

Portanto, caro aluno, perceba que a atuação administrativa pode ser controlada por várias instâncias.

Controle da administração pública e a independência dos Poderes

Agora que já comentamos brevemente sobre as várias “instâncias controladoras”, alguns alunos podem se questionar acerca do preceito constitucional da independência dos Poderes.

Ou seja, será que a existência do controle de um Poder sobre o outro afeta essa independência?

A resposta é não!

Nesse sentido, devemos lembrar do sistema de freios e contrapesos (checks and balances). Assim, pela própria Carta Magna, um Poder pode realizar controle sobre os demais como forma de garantir a atuação adequada de todos os Poderes constituídos.

Todavia, vale ressaltar que tal controle ocorre apenas nas hipóteses previstas na CF/88.

Portanto, não há que se falar em ofensa à independência dos Poderes, já que o controle de um Poder sobre o outro ocorre apenas nos casos e formas estabelecidos no texto constitucional.

Controle judicial da administração pública para o INSS: qual o fundamento constitucional do controle judicial?

Conforme aprendemos anteriormente, o controle da administração pública pelo Poder Judiciário busca fundamento no texto constitucional. Mas onde?

Existem vários trechos da Carta Magna que fundamentam a atuação judicial no controle da administração pública.

Nesse sentido, o título IV, capítulo III, da CF/88 destinou vários artigos para tratar sobre a organização e a atuação do Poder Judiciário.

Todavia, para fins de consolidação, podemos citar unicamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.

Conforme o texto constitucional, a lei não poderá afastar da apreciação judicial qualquer lesão ou ameaça de lesão.

Assim, aplicando o princípio da inafastabilidade da jurisdição para o controle da administração pública, podemos dizer que a atuação administrativa também se submete ao controle judicial diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão.

Controle judicial da administração pública para o INSS: o controle judicial é um tipo de controle externo?

Conforme as classificações doutrinárias aplicáveis ao controle da administração, o controle pode ser externo ou interno, de acordo com a posição do órgão controlador.

Assim, o controle interno decorre da atuação de um órgão integrante do mesmo Poder do órgão controlado.

Por exemplo, o controle realizado pela Controladoria Geral da União (CGU) sobre a atuação do Ministério da Saúde. Esse é um controle interno, pois ambos os órgãos integram o Poder Executivo Federal.

Por outro lado, o conceito de controle externo abrange um sentido amplo e um sentido estrito.

Assim, controle externo em sentido amplo consiste na atuação controladora de um Poder sobre outro. Por exemplo, quando o Poder Judiciário realiza o controle de legalidade de um ato administrativo.

Por outro lado, o controle externo em sentido estrito decorre da atuação do Poder Legislativo quanto à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta e indireta.

Pessoal, o conceito estrito de controle externo decorre da literalidade do texto constitucional. Nesse sentido, os arts. 70 e 71 da CF/88 denominam de controle externo apenas aquele realizado pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU).

Portanto, no que tange ao controle judicial da administração, o mais provável é que o CEBRASPE evite questionar diretamente se este é ou não um controle externo, tendo em vista as duas acepções possíveis.

Apesar disso, doutrinariamente e de forma genérica, é correto afirmar que o controle judicial da administração pública consiste em um tipo de controle externo.

Controle judicial da administração pública para o INSS: características

Amigos, agora vamos dar início ao principal tópico deste artigo. Trataremos acerca das características do controle judicial da administração pública.

QUANTO AO MOMENTO

O controle judicial da administração pública, em regra, quanto ao momento, ocorre a posteriori.

Ou seja, no momento da interposição da ação judicial cabível, geralmente, o ato controlado já ocorreu.

Por exemplo, imaginemos o caso de um servidor público que foi injustamente demitido e ingressou com ação judicial a fim de questionar a legalidade do ato de demissão e de requerer a reintegração ao serviço público. Perceba que, nesse caso, o ato de demissão já ocorreu quando o servidor público lesado buscou amparo judicial.

Todavia, o controle judicial também pode ocorrer de forma prévia (a priori). Por exemplo, mediante habeas corpus preventivo, quando o impetrante apenas vislumbra a possibilidade de ter seu direito de locomoção cerceado no futuro.

QUANTO À INICIATIVA

Por outro lado, quanto à iniciativa, o controle judicial ocorre, salvo raríssimas exceções, mediante provocação.

Nesse sentido, vale lembrar que o Poder Judiciário é, em regra, inerte e depende de provocação para que possa se manifestar.

QUANTO À NATUREZA

Ademais, acerca da natureza, o controle judicial sempre atua sobre o aspecto da legalidade do ato administrativo controlado.

Em outras palavras, podemos dizer que o Poder Judiciário é incompetente para substituir o mérito do ato administrativo.

Por oportuno, devemos lembrar que o fato de o Poder Judiciário não estar apto a substituir o mérito administrativo não o impede de controlar os atos discricionários.

Nesse sentido, ressalta-se que o ato discricionário não é sinônimo de ato arbitrário. Portanto, os atos discricionários também devem se materializar dentro dos limites estabelecidos pela lei. Caso isso não ocorra, tal ato conterá vício quanto à sua legalidade, submetendo-se ao controle judicial.

Conclusão

Amigos, chegamos ao fim do nosso resumo de hoje sobre o controle judicial da administração pública para o INSS.

Por oportuno, vale ressaltar que o objetivo deste conteúdo não é substituir o estudo da aula completa sobre o tema, mas sim, apresentar um material resumido para contextualização da matéria.

Portanto, é imprescindível o estudo da aula completa sobre o tema controle da administração pública no curso específico do Estratégia Concursos para o INSS.

Nos encontramos em um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Mais informações: CONCURSO INSS

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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