Olá, amigos. Neste resumo aprenderemos os principais tópicos acerca do CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, com foco no novo certame do INSS.
Conforme amplamente divulgado pelo Estratégia Concursos, o novo certame do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será conduzido pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
Nesse sentido, o certame ofertou várias vagas para o cargo de Técnico do Seguro Social, em diversas localidades do país. Para mais informações, consulte o quadro de vagas presente no edital.
Diante do exposto, trataremos neste artigo acerca de um tópico muito importante para esse grande certame: o controle judicial da administração pública.
Pode-se dizer que o controle judicial da administração pública é um tema “transversal”. Existe a possibilidade de exigência tanto na prova de Direito Administrativo, quanto na prova de Direito Constitucional.
Assim, vale ressaltar que o edital do certame citou expressamente esse tema (controle judicial) no conteúdo programático da disciplina de Direito Administrativo (item 8).
Além disso, o conteúdo programático de Direito Constitucional citou, no item 2, as seções I e II do Capítulo VII da Constituição Federal (arts. 37 a 41), que tratam sobre a administração pública.
Pessoal, após esse breve preâmbulo já conseguimos perceber a importância do tema, certo?
Nesse sentido, vamos iniciar o nosso resumo de hoje?
Bons estudos!
Em decorrência da própria ordem constitucional e dos princípios que envolvem o Estado Democrático de Direito, existe lógica em afirmar que a atuação da administração pública também se submete a controles.
Conforme o preceito de Estado Democrático de Direito, em síntese, a ordem jurídica se aplica a todos, inclusive ao próprio Estado responsável pela sua criação.
Assim, a atuação da Administração Pública se submete a vários tipos de controle, seja por ela própria ou por outras instâncias controladoras.
Nesse sentido, cita-se o princípio administrativo da sindicabilidade que estabelece, justamente, a imposição de controles sobre a atuação administrativa.
Mas qual é mesmo o conceito de controle?
Pessoal, não existe na doutrina um conceito único de controle. Todavia, podemos resumir o tema afirmando que controle consiste em comparar uma situação existente com um critério (aquilo que era esperado, considerando o ordenamento jurídico), a fim de evidenciar possíveis desvios ou constatar a sua adequação.
Conforme apresentado anteriormente, a administração pública se submete a vários níveis de controle, inclusive, com fundamento no princípio da sindicabilidade.
Nesse sentido, a administração pública pode ser controlada, a depender da situação, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário ou pela própria administração pública.
A título de exemplo, podemos citar o art. 63, §2º da Lei 9.784/1999, que estabelece que independentemente do conhecimento de recurso administrativo, a administração pública pode rever, de ofício, o ato ilegal. Esse é um clássico exemplo do princípio administrativo da autotutela.
Além disso, podemos citar o controle realizado pela administração Direta sobre as entidades da administração indireta (tutela ou supervisão ministerial). Nesse sentido, controla-se a atuação das entidades descentralizadas quanto ao atendimento das suas finalidades e dos programas de governo, apesar de não haver hierarquia.
Ademais, existe também o controle realizado pelo Poder Legislativo sobre a administração pública. Por exemplo, quando o Congresso Nacional realiza a sustação de ato normativo do Poder Executivo que exorbite do seu poder regulamentar.
Por fim, o controle judicial (foco deste artigo) decorre da atuação do Poder Judiciário quanto à legalidade do ato controlado.
Portanto, caro aluno, perceba que a atuação administrativa pode ser controlada por várias instâncias.
Agora que já comentamos brevemente sobre as várias “instâncias controladoras”, alguns alunos podem se questionar acerca do preceito constitucional da independência dos Poderes.
Ou seja, será que a existência do controle de um Poder sobre o outro afeta essa independência?
A resposta é não!
Nesse sentido, devemos lembrar do sistema de freios e contrapesos (checks and balances). Assim, pela própria Carta Magna, um Poder pode realizar controle sobre os demais como forma de garantir a atuação adequada de todos os Poderes constituídos.
Todavia, vale ressaltar que tal controle ocorre apenas nas hipóteses previstas na CF/88.
Portanto, não há que se falar em ofensa à independência dos Poderes, já que o controle de um Poder sobre o outro ocorre apenas nos casos e formas estabelecidos no texto constitucional.
Conforme aprendemos anteriormente, o controle da administração pública pelo Poder Judiciário busca fundamento no texto constitucional. Mas onde?
Existem vários trechos da Carta Magna que fundamentam a atuação judicial no controle da administração pública.
Nesse sentido, o título IV, capítulo III, da CF/88 destinou vários artigos para tratar sobre a organização e a atuação do Poder Judiciário.
Todavia, para fins de consolidação, podemos citar unicamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Conforme o texto constitucional, a lei não poderá afastar da apreciação judicial qualquer lesão ou ameaça de lesão.
Assim, aplicando o princípio da inafastabilidade da jurisdição para o controle da administração pública, podemos dizer que a atuação administrativa também se submete ao controle judicial diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão.
Conforme as classificações doutrinárias aplicáveis ao controle da administração, o controle pode ser externo ou interno, de acordo com a posição do órgão controlador.
Assim, o controle interno decorre da atuação de um órgão integrante do mesmo Poder do órgão controlado.
Por exemplo, o controle realizado pela Controladoria Geral da União (CGU) sobre a atuação do Ministério da Saúde. Esse é um controle interno, pois ambos os órgãos integram o Poder Executivo Federal.
Por outro lado, o conceito de controle externo abrange um sentido amplo e um sentido estrito.
Assim, controle externo em sentido amplo consiste na atuação controladora de um Poder sobre outro. Por exemplo, quando o Poder Judiciário realiza o controle de legalidade de um ato administrativo.
Por outro lado, o controle externo em sentido estrito decorre da atuação do Poder Legislativo quanto à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta e indireta.
Pessoal, o conceito estrito de controle externo decorre da literalidade do texto constitucional. Nesse sentido, os arts. 70 e 71 da CF/88 denominam de controle externo apenas aquele realizado pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU).
Portanto, no que tange ao controle judicial da administração, o mais provável é que o CEBRASPE evite questionar diretamente se este é ou não um controle externo, tendo em vista as duas acepções possíveis.
Apesar disso, doutrinariamente e de forma genérica, é correto afirmar que o controle judicial da administração pública consiste em um tipo de controle externo.
Amigos, agora vamos dar início ao principal tópico deste artigo. Trataremos acerca das características do controle judicial da administração pública.
O controle judicial da administração pública, em regra, quanto ao momento, ocorre a posteriori.
Ou seja, no momento da interposição da ação judicial cabível, geralmente, o ato controlado já ocorreu.
Por exemplo, imaginemos o caso de um servidor público que foi injustamente demitido e ingressou com ação judicial a fim de questionar a legalidade do ato de demissão e de requerer a reintegração ao serviço público. Perceba que, nesse caso, o ato de demissão já ocorreu quando o servidor público lesado buscou amparo judicial.
Todavia, o controle judicial também pode ocorrer de forma prévia (a priori). Por exemplo, mediante habeas corpus preventivo, quando o impetrante apenas vislumbra a possibilidade de ter seu direito de locomoção cerceado no futuro.
Por outro lado, quanto à iniciativa, o controle judicial ocorre, salvo raríssimas exceções, mediante provocação.
Nesse sentido, vale lembrar que o Poder Judiciário é, em regra, inerte e depende de provocação para que possa se manifestar.
Ademais, acerca da natureza, o controle judicial sempre atua sobre o aspecto da legalidade do ato administrativo controlado.
Em outras palavras, podemos dizer que o Poder Judiciário é incompetente para substituir o mérito do ato administrativo.
Por oportuno, devemos lembrar que o fato de o Poder Judiciário não estar apto a substituir o mérito administrativo não o impede de controlar os atos discricionários.
Nesse sentido, ressalta-se que o ato discricionário não é sinônimo de ato arbitrário. Portanto, os atos discricionários também devem se materializar dentro dos limites estabelecidos pela lei. Caso isso não ocorra, tal ato conterá vício quanto à sua legalidade, submetendo-se ao controle judicial.
Amigos, chegamos ao fim do nosso resumo de hoje sobre o controle judicial da administração pública para o INSS.
Por oportuno, vale ressaltar que o objetivo deste conteúdo não é substituir o estudo da aula completa sobre o tema, mas sim, apresentar um material resumido para contextualização da matéria.
Portanto, é imprescindível o estudo da aula completa sobre o tema controle da administração pública no curso específico do Estratégia Concursos para o INSS.
Nos encontramos em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Mais informações: CONCURSO INSS
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