Olá, Pessoal, tudo bem com vocês? No artigo de hoje vamos falar a respeito dos pontos mais importantes da disciplina de Controle Externo para o TCE GO!
Você soube que foi publicado o edital do concurso do Tribunal de Contas do Estado de Goiás?
Essa é mais uma excelente oportunidade para quem estuda para a área de controle!
O edital está ofertando 35 vagas imediatas para o cargo de Analista de Controle Externo. Além disso, esse cargo é dividido em algumas especialidades, são elas:
E, claro, pensando em facilitar a sua vida, hoje iremos falar de uma disciplina muito importante na sua prova: Controle Externo.
Vamos trazer os principais pontos que você deve saber dessa disciplina para a sua prova.
Vamos lá?
O conceito de controle foi citado por Fayol, em sua obra a respeito da Teoria da Administração Científica, como uma das quatro funções fundamentais da Administração.
Segundo Fayol, essas quatro funções seriam: Planejar, organizar, dirigir e controlar, o famoso mnemônico: “PODC”.
De acordo com Patrícia Cardoso Rodrigues de Souza, a palavra controle tem origem francesa, representando o ato de: fiscalizar, verificar, examinar e supervisionar (SOUZA, 2004, p. 559).
Algumas Constituições anteriores trouxeram o conceito de controle relacionado à legalidade dos atos administrativos. No entanto, foi o Decreto-Lei 200-67 que trouxe a modernização do sistema de controle com o marco da Administração Gerencial.
Um conceito de Controle que já foi muito exigido em prova foi o de Hely Lopes Meirelles, ele conceitua controle como: “Controle, em tema de Administração Pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional do outro.”
Ou seja, o Controle da Administração Pública busca impedir que a Administração se afaste dos seus objetivos. Sendo esses objetivos o cumprimento do interesse público. Ademais, o controle serve para impedir que os Administradores Públicos deixem de cumprir os princípios e normas aplicáveis.
O controle pode ser classificado:
Vamos começar falando um pouco a respeito do controle quanto ao alcance: Controle Interno x Externo. Afinal, você vai fazer uma prova para o TCE GO, órgão este responsável pelo Controle Externo da Administração Pública no Estado de Goiás.
Primeiramente, o Controle interno se origina do poder de autotutela do Poder Público, uma vez que esse controle possibilita que a Administração reveja seus próprios atos quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos.
Como o próprio nome já diz, o Controle Interno é exercido na mesma estrutura do órgão controlado, isto é, o controle é realizado no mesmo Poder.
E o Controle Externo?
O Controle Externo é desempenhado pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas.
Esse Controle Externo é exercido em estrutura organizacional diferente do órgão controlado, ou seja, o controle é realizado entre Poderes diferentes.
Em relação ao momento, a Administração executa o Controle Prévio antes de praticar o ato, ou seja, esse Controle busca prevenir a ocorrência de irregularidades.
Já o Controle Concomitante é executado quando a conduta está sendo praticada, assim como o Controle Prévio, esse Controle também permite impedir a ocorrência de irregularidades.
Por último, o Controle posterior é executado depois do ato ter sido praticado. Assim, esse Controle tem um caráter corretivo e/ou sancionador.
No que se refere ao Órgão, o Controle pode ser Administrativo que se origina do Poder de Autotutela do Poder Público. Consoante Maria Sylvia Zanella Di Pietro, esse Controle Administrativo é: “poder de fiscalização que a Administração Pública exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação”.
Além disso, quanto ao Órgão, o Controle pode ser Judicial, esse tipo de Controle é executado pelo Poder Judiciário em relação aos atos administrativos dos demais poderes, no momento em que esses outros Poderes estão executando atividades administrativas.
O Controle quanto ao Órgão pode ser Legislativo, o qual é executado pelos órgãos do Poder Legislativo ou pelos Tribunais de Contas, que são responsáveis por prestar auxílio aos demais órgãos legislativos.
Para terminar, quanto ao Órgão, o pode ser Social quando for exercido pelo cidadão de maneira direta ou pela pela sociedade civil organizada.
Em relação à natureza, o Controle pode ser de Legalidade, quando busca verificar se a conduta do administrador público está de acordo com as normas aplicáveis. Já o Controle de Mérito se refere à ideia de conveniência e de oportunidade da conduta da Administração Pública.
Você sabe quantos Tribunais de Contas existem no Brasil?
No Brasil existe o Tribunal de Contas da União, sendo o órgão responsável pelo controle externo da Administração Pública Federal. Além disso, existem 26 cortes de contas estaduais, além dos 5 tribunais de contas municipais (2 Órgãos Municipais e 3 Órgãos Estaduais responsáveis pelas contas dos Municípios) e o Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Outrossim, o §4º, do art. 31 da Constituição Federal, proíbe a criação de Tribunais de Contas Municipais. Esse artigo diz que a exceção é somente para as Cortes de Contas Municipais que já existiam à época da Constituição, ou seja, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Mas o que são os Tribunais de Contas?
Os Tribunais de Contas são órgãos colegiados, ou seja, as suas decisões são tomadas pela maioria dos seus membros. Esses órgãos são responsáveis por realizar o Controle Externo da Administração Pública.
Além do mais, esses órgãos possuem o dever de julgar a regularidade das contas de gestão dos Administradores Públicos.
Essas Cortes de Contas são órgãos autônomos, que possuem funções próprias e privativas.
Mas quais são as suas funções?
Algumas das funções dos Tribunais de Contas são:
Por fim, tenha em mente que os Tribunais de Contas geralmente exercem duas ou mais dessas funções em conjunto.
Os Tribunais de Contas, apesar do nome “Tribunal”, são órgãos administrativos.
Mas o que isso quer dizer?
Quer dizer que as suas decisões possuem natureza administrativa, ou seja, são atos administrativos. Além disso, o Judiciário não pode apreciar o mérito das decisões dos Tribunais de Contas, ele só pode apreciar a legalidade dessas decisões, ou seja, ao analisá-las o Judiciário pode anular, mas não pode reformar as decisões devido ao mérito.
Ademais, como os Tribunais de Contas possuem natureza administrativa, eles não exercem a função judicial. Além do mais, também não exercem a função legislativa, eles apenas cooperam com o Poder Legislativo prestando “auxílio”.
Uma Súmula muito cobrada em prova é a 347 do STF que diz: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.“
Assim, os Tribunais de Contas não declaram a constitucionalidade ou não de uma lei, já que isso é função do Poder Judiciário, mas ele apreciam no exercício das suas atribuições.
A Constituição Federal, no seu artigo 73, garante a autonomia funcional, financeira, administrativa e orçamentária.
O Controle da Administração Pública busca impedir que a Administração se afaste dos seus objetivos. Sendo esses objetivos o cumprimento do interesse público. Ademais, o controle serve para impedir que os Administradores Públicos deixem de cumprir os princípios e normas aplicáveis.
Assim, os Tribunais de Contas são os órgãos responsáveis pelo Controle Externo da Administração Pública. Apesar de ser chamado de “Tribunais”, esses órgãos não fazem parte do Poder Judiciário. Mas, também não pertencem ao Legislativo, eles somente auxiliam esse Poder. Além do mais, os Tribunais de Contas não se subordinam hierarquicamente a nenhum dos Poderes.
No que diz respeito ao controle externo, o Poder Legislativo é responsável pelas atividades de cunho político. Por sua vez, os Tribunais de Contas são responsáveis pelas atividades de cunho técnico. Por fim, mesmo que o Poder Legislativo seja o titular do Controle Externo, esse poder não pode exercer as atividades conferidas aos Tribunais de Contas.
Espero que você tenha gostado do artigo de hoje!
Um abraço e bons estudos!
Leonardo Mathias
@profleomathias
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