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Controle difuso e concentrado: resumo para concurso

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das características principais do controle difuso e concentrado, com enfoque nos temas mais cobrados nos concursos jurídicos. Os demais temas correlatos serão tratados em artigos avulsos. Fique de olho!

Vamos lá!

controle difuso e concentradocontrole difuso e concentrado

Controle de constitucionalidade: conceito

Trata-se de fiscalização da validade e conformidade das leis e atos normativos do Poder Público à vista de uma Constituição dotada de supremacia, com fundamento na segurança jurídica.

Espécies de controle de constitucionalidade: difuso e concentrado

1. Controle Difuso

Características principais

  • Origem: EUA – caso Marbury x Madison, 1803 / BRASIL: CF de 1891 (primeira Constituição da República);
  • Processo subjetivo: parte de um caso concreto;
  • Inconstitucionalidade incidental: repousa na causa de pedir;
  • Realizado por qualquer juiz ou Tribunal, de ofício;
  • Chamado de via de exceção.

Controle difuso no âmbito dos Tribunais

O art. 97 da Constituição Federal traz a chamada cláusula de reserva de jurisdição, segundo a qual é exigível a maioria absoluta do Plenário ou Órgão Especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Vejamos:

Art. 97 da CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Portanto, órgãos fracionários do Tribunal (Turmas, Câmaras e Seções) não podem declarar a inconstitucionalidade, devendo suscitar Incidente de Inconstitucionalidade, ainda que somente afastem a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público. Nesse sentido:

Súmula vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF , art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

Por sua vez, não se aplica a cláusula de reserva de Plenário nos seguintes casos:

  1. Plenário do STF ou do respectivo Tribunal já tiver declarado a inconstitucionalidade;
  2. Declaração de Constitucionalidade;
  3. Recepção;
  4. Interpretação conforme;
  5. para o Colégio Recursal: não é considerado Tribunal.

Efeitos da decisão

  • Inter partes: vincula somente as partes do processo;
  • Ex Tunc: retroage para atingir situação pretérita à ação;
  • Não vinculante: não vincula os demais órgãos do Poder Judiciário ou os demais Poderes (Executivo e Legislativo).

Modulação dos efeitos

Segundo o STF, excepcionalmente, é possível atribuir efeitos erga omnes e ex nunc ao controle difuso com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, desde que razões de ordem pública ou social recomendem.

Art. 52, X, da CF

São atribuídos efeitos erga omnes e vinculantes ao controle difuso após decisão definitiva de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo o art. 52, X, da Constituição Federal:

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao Senado Federal: X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

ATENÇÃO: Conforme o STF, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de controle difuso, gera imediatamente efeito erga omnes e vinculante à decisão, de forma que o Supremo apenas comunicará ao Senado para publicidade do que foi decidido.

Trata-se de caso de mutação constitucional (mudança de entendimento) no STF, que antes entendia que era discricionária a decisão do Senado Federal de suspender a execução da lei.

2. Controle Concentrado

Características principais

  • Origem: BRASIL: CF de 1934 (previsão da ADI-Interventiva);

OBS.: Alguns doutrinadores, por outro lado, afirmam que o controle concentrado nasceu na CF de 1946, por meio da EC-65.

  • Processo objetivo: não parte de um caso concreto, mas de um processo objetivo que busca invalidar a norma incompatível com a Constituição (teoria da nulidade);
  • A inconstitucionalidade é a matéria principal, repousando no pedido;
  • Realizado por um único órgão competente (STF ou TJ), por provocação;
  • Chamado de via de ação.

Ações do controle concentrado

  • ADI – ação direta de inconstitucionalidade;
  • ADO – ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
  • ADI-Interventiva – ação direta de inconstitucionalidade interventiva;
  • ADC – ação declaratória de constitucionalidade;
  • ADPF – arguição de descumprimento de preceito fundamental.

OBS.: As características principais de cada uma destas ações serão tratadas em artigos avulsos. Não perca!

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das características principais do controle difuso e concentrado. Outros temas correlatos e complementares podem ser conferidos em artigos avulsos da autora.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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