Controle de Convencionalidade: Resumo PMRJ
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No artigo de hoje abordaremos o tema Controle de Convencionalidade, previsto na matéria de Direitos Humanos.
Vamos lá?
Pessoal, inicialmente é muito importante que saibamos o conceito de controle de convencionalidade, pois assim nosso estudo ficará mais fácil. O controle de convencionalidade refere-se à utilização das normas internacionais como parâmetro para garantir a compatibilidade do ordenamento jurídico interno.
Ou seja, as normas internacionais, como tratados e convenções internacionais de direitos humanos, podem ser invocadas para avaliar a conformidade das leis e atos normativos nacionais com os compromissos assumidos pelo Estado em âmbito internacional.
De forma resumida, podemos afirmar que seu objetivo é assegurar a concordância entre o sistema legal de um país e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado, promovendo a proteção e defesa dos direitos humanos tanto a nível nacional quanto internacional.
As normas internacionais que foram devidamente internalizadas pelo nosso ordenamento com equivalência de emendas constitucionais possuem três características essenciais:
1. Uma vez internalizadas, essas normas têm o poder de imediatamente alterar o texto constitucional em conflito, o que não ocorre com outras normas de direitos humanos internalizadas por meio de procedimentos ordinários. Nesses casos, em situações de conflito entre uma norma internacional e a Constituição, aplica-se aquela que for mais favorável aos direitos humanos, em virtude do princípio pro homine;
2. As normas internalizadas com quórum qualificado não podem ser denunciadas, nem pelo Poder Legislativo, nem pelo Poder Executivo. Se o Presidente da República denunciar uma norma internalizada nos ditames do previsto no art. 5º, §3º, da Constituição Federal, incorrerá em crime de responsabilidade; e
3. Essas normas internalizadas com status de emendas constitucionais constituem um paradigma para o controle concentrado de convencionalidade, permitindo que os mesmos atores legítimos para o controle concentrado de constitucionalidade possam entrar com ações perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir o respeito aos tratados internacionais na ordem jurídica interna.
O controle de convencionalidade é exercido pelas Cortes Internacionais para analisar a conformidade das normas de cada país com o direito internacional. No caso do Brasil, submetido aos sistemas da ONU e da OEA, o controle é feito pela Corte Internacional de Justiça e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Atualmente, o controle exercido pelo órgão regional é mais destacado, especialmente em relação à Convenção Americana de Direitos Humanos. Esse controle deve ser subsidiário, utilizado quando os mecanismos judiciais internos são insuficientes, e a responsabilização internacional ocorre caso necessário.
O entendimento predominante é que o Poder Judiciário brasileiro deve atuar quando provocado pelas partes em processos judiciais, interpretando os tratados internacionais de direitos humanos conforme a necessidade.
O controle concentrado interno de convencionalidade, de acordo com a doutrina de Valério de Oliveira Mazzuoli, segue as mesmas regras do controle concentrado de constitucionalidade. Isso significa que as mesmas normas aplicadas às ações de controle constitucional (como ADI, ADC, ADO e ADPF) são adotadas nesse controle.
Contudo, há uma diferença a que devemos estar atentos. Ao invés de utilizar o texto da Constituição como parâmetro para o controle, o julgador utilizará os tratados internacionais de direitos humanos que foram incorporados ao nosso ordenamento jurídico. Esses tratados têm um status constitucional equivalente às emendas constitucionais, sendo assim considerados parâmetros válidos para o controle concentrado interno de convencionalidade.
Portanto, fiquem ligados! O controle concentrado interno de convencionalidade é aplicado apenas em relação aos tratados internacionais de direitos humanos que possuem o mesmo valor hierárquico das emendas constitucionais, conforme estabelecido no art. 5º, §3º da Constituição.
No contexto dos processos inter partes, o controle de convencionalidade pode ser realizado com base nos tratados internacionais de direitos humanos que foram incorporados ao nosso ordenamento jurídico, utilizando-se do processo comum.
Esse controle pode ser iniciado a partir de uma provocação das partes ou mesmo por iniciativa própria do juiz ou do tribunal. É importante destacar que esse controle pode ocorrer tanto em primeira instância quanto nos tribunais superiores, com destaque para o Supremo Tribunal Federal (STF), que pode analisar a compatibilidade, em casos específicos, entre um tratado internacional de direitos humanos e a legislação nacional.
Por fim, vale destacar que diversamente do que ocorre com o controle concentrado de convencionalidade, tanto as normas incorporadas com base no art 5º, §3º da Constituição quanto em outros tratados internacionais podem ser consideradas como parâmetro para o controle difuso de constitucionalidade. Parte superior do formulário
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Controle de Convencionalidade, com um resumo para a PM-RJ. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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