Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre o Controle administrativo para CNU (Concurso Nacional Unificado), tema previsto no Bloco 08 do CNU.
Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!
A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o CNU.
Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!
Primeiramente, destaca-se que o controle administrativo está inserido no tópico “7 Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo (…)” da disciplina de “Noções de Direito”.
Como se vê, o controle administrativo é uma das formas de controle do Estado, juntamente com o controle judicial e o controle legislativo.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.
Já o Professor Herbert Almeida leciona que o controle administrativo ocorre quando a própria Administração controla os seus atos, tratando-se sempre de um controle interno, já que acontece dentro de um mesmo Poder.
Como vimos acima, o controle administrativo é sempre um controle INTERNO, haja vista que ocorre dentro de um mesmo Poder.
Nesse sentido, para quem não tem familiaridade com os termos, podemos definir:
Pessoal, o controle administrativo engloba tanto a autotutela quanto a tutela.
Nesse sentido, a autotutela é o poder-dever que a Administração Pública possui de anular seus atos quando eivados de vício de legalidade ou quando inoportunos ou inconvenientes.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal aprovou as seguintes Súmulas sobre a temática:
Súmula nº 346, STF – A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula nº 473, STF – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Portanto, quando estivermos diante de um vício de legalidade, ou seja, o ato administrativo é ilegal, a Administração Pública deverá anular o ato.
De outro lado, quando a Administração estiver diante de um ato que seja legalmente válido, porém seja inoportuno ou inconveniente (análise essa que depende de adentrar no mérito administrativo), ela poderá revogar o ato.
Sendo assim, podemos associar os seguintes vícios com as seguintes medidas:
Ato ilegal → Anulação
Ato inoportuno/inconveniente → Revogação
Desse modo, vemos que a autotutela é um controle que acontece no âmbito da própria Administração Pública, tratando-se, portanto, de um controle interno e que, no fim das contas, nada mais é que uma modalidade de controle administrativo.
Por sua vez, a tutela é a forma de controle que a Administração Direta de um Ente exerce sobre sua própria Administração Indireta.
Sendo assim, é o controle que a Administração Direta exerce sobre suas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
No entanto, é importante que fique claro que este controle administrativo fundado na tutela NÃO tem como fundamento a hierarquia.
A razão para que haja esta forma de controle administrativo é para a verificação se a entidade da Administração Indireta está agindo dentro dos padrões legais, bem assim se sua atuação está respeitando o motivo pelo qual foi criada.
Dessa forma, chama-se este controle administrativo de supervisão ministerial.
Para exemplificar, trouxemos as hipóteses que constam do artigo 26 do Decreto-Lei nº 200/1967:
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:
I – A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II – A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.
III – A eficiência administrativa.
IV – A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Pessoal, existem diversas formas de controle administrativo, dentre as quais o professor Herbert Almeida destaca:
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Controle administrativo para CNU (Concurso Nacional Unificado), tema previsto no Bloco 08 do CNU.
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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