Controle da Administração Pública para a RFB
Olá, pessoal. Tudo certo?
O tão esperado concurso da Receita Federal está prestes a ter seu edital publicado. A banca examinadora já foi definida, portanto, não temos tempo a perder.
Neste artigo veremos um assunto que pode ser cobrado tanto na matéria de Direito Administrativo, quanto em Direito Constitucional, qual seja, Controle da Administração Pública.
Vamos lá?
A Constituição Federal não prevê, de forma expressa, o controle da Administração, tampouco há uma lei específica que disponha sobre. No entanto, a doutrina entende que tal controle é um direito fundamental estampado no artigo 5º da CF, por exemplo, pela existência do direito de petição, da possibilidade de qualquer pessoa receber informações individuais ou gerais prestadas por órgãos públicos, bem como pela existência da ação popular.
Ademais, o Decreto-Lei nº 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, prevê, em seu artigo 6º, inciso V, o controle como um princípio fundamental da Administração. Há também a previsão de controle em todos os níveis e em todos órgãos no artigo 13, do citado diploma legal.
Ressalta-se que o controle não deve ser visto apenas como uma atividade ligada à existência de
hierarquia, uma vez que é mais abrangente que uma mera supervisão.
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o controle da administração pública como sendo “o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. ”
O controle está relacionado ao princípio da autotutela, o qual estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, nos termos do Enunciado nº 473, da Súmula do STF.
Há vários critérios para a classificação das modalidades de controle da Administração Pública. Vejamos as principais:
a) Administrativo: decorre do poder de autotutela conferido à Administração para realizar a fiscalização e revisão de seus atos;
b) Legislativo: realizado pelo Poder Legislativo ou mediante auxílio do Tribunal de Contas;
c) Judicial: realizado pelo Poder Judiciário, mediante provocação de qualquer interessado que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão em virtude de ação ou omissão.
a) Interno: é aquele exercido dentro de um mesmo Poder;
b) Externo: realizado por um Poder ou órgão constitucional independente funcionalmente sobre a atividade administrativa de outro Poder estranho à Administração responsável pelo ato controlado.
a) Prévio: realizado antes da formação do ato controlado;
b) Concomitante: realizado durante a execução da atividade controlada;
c) Posterior: realizado após a execução da atividade controlada.
a) Legalidade: verifica se o ato administrativo foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico;
b) Mérito: analise a oportunidade e conveniência administrativas do ato controlado.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. ” Portanto, mesmo que o responsável pela lesão ou ameaça seja o próprio Poder Público, é possível provocar a ação do Poder Judiciário, com o fim de resolver situação contrária ao ordenamento jurídico.
Muitas questões de prova exigem o conhecimento dessa forma de controle, sobretudo da natureza do controle. Assim, salienta-se que o Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo (análise de conveniência e oportunidade), uma vez que esse é privativo à autoridade administrativa. Esse poder apenas pode realizar uma análise de legalidade e legitimidade.
A fiscalização é uma das funções típicas do Poder Legislativo, podendo ser realizada sob dois enfoques: controle político e controle técnico-financeiro.
O controle político não envolve características técnicas, havendo um alto grau de discricionariedade envolvido. Somente pode ocorrer quando houver um expresso permissivo constitucional. Podemos exemplificar com a competência exclusiva do Congresso Nacional para apreciar a priori ou a posteriori os atos do Poder Executivo.
Por outro lado, o controle técnico financeiro é aquele que, apesar de titularizado pelo Poder Legislativo, é exercido pelo Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Parlamento. Neste controle há parâmetros normativos a serem observados pelo órgão controlador.
Finalizamos por aqui nosso artigo sobre Controle da Administração Pública, com foco no concurso da Receita Federal.
Esperamos que tenham gostado e que seja de grande relevância para a preparação.
Até a próxima.
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