Veja neste artigo uma análise sobre os contribuintes e responsáveis do ICMS, no Decreto 43.080/02 (RICMS), para o concurso da SEFAZ-MG.
Olá, pessoal! Como vocês estão?
O edital do concurso da SEFAZ MG está na praça. Ele está ofertando 431 vagas, para o cargo de Auditor Fiscal, com remuneração inicial podendo chegar a R$ 25.291,35.
Desse modo, estamos realizando diversas análises sobre a Legislação Tributária Estadual para esse concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre os contribuintes e responsáveis do ICMS em Minas Gerais, presentes no Decreto 43.080/02 (RICMS), para a SEFAZ-MG.
Devido ao tema do ICMS ser bastante extenso, iremos dividir a análise deste imposto em alguns artigos, como o da Incidência, Não incidência, Momento e Base de Cálculo do ICMS, que já foram publicados no nosso blog. Não deixem de acompanhar.
O sujeito passivo da obrigação tributária pode ser contribuinte ou responsável.
Em relação ao contribuinte do ICMS em Minas Gerais, ele é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.
Você já aprendeu em nosso primeiro artigo quais são os fatos geradores do ICMS, não é mesmo? Assim, qualquer pessoa que pratique qualquer daqueles fatos geradores de circulação de mercadoria ou prestação de serviço é considerado contribuinte.
Vamos a um exemplo. Suponha que José tenha uma distribuidora de bebidas. Ao vender a sua mercadoria, ele está realizando operação de circulação de bebidas. Dessa maneira, ele é considerado contribuinte do ICMS, sendo assim, ele deverá recolher o imposto devido na operação.
Contudo, vale salientar que, em regra, para que seja considerado contribuinte, é necessário que o sujeito pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços.
CONCEITO: Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.
Você deve ter percebido que foi utilizada acima a expressão “em regra”, não é mesmo? Pois bem, isso aconteceu pois há exceções a esta regra, ou seja, há situações em que o sujeito será considerado contribuinte mesmo que não haja habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial. Mas quando isso ocorre? Bom, nas seguintes situações:
Vamos agora expor, de modo direto, alguns exemplos de quem são considerados contribuintes do ICMS, de acordo com o decreto do imposto.
Como já citamos, em regra, o contribuinte é aquele que realiza as operações caracterizadas como fato gerador do ICMS, com habitualidade.
Assim, incluem-se como contribuintes:
Porém, como também já foi citado, algumas pessoas são consideradas contribuintes mesmo sem realizar as operações com habitualidade ou volume comercial. Nesses casos, os contribuintes são geralmente os adquirentes ou destinatários dos produtos ou serviços, como podemos observar abaixo:
O decreto do ICMS traz ainda outros exemplos de possíveis contribuintes do ICMS, como a instituição financeira; a cooperativa; a sociedade civil; os órgãos da administração pública; e a concessionária e a permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica, bem como o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia elétrica.
Nas operações nas quais há a presença do diferencial de alíquota, o chamado DIFAL, o contribuinte da operação irá depender de alguns fatores.
Dessa maneira, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em Minas Gerais, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, são contribuintes do imposto:
Além dos contribuintes, há também a figura do responsável tributário, o qual é aquele que, sem revestir na condição de contribuinte, possui obrigação decorrente de disposição expressa em lei.
A SABER: O decreto do ICMS trouxe os seguintes tipos de responsáveis: os solidários, os subsidiários e os pessoais.
Vamos discorrer brevemente sobre cada um deles.
Os responsáveis solidários são, geralmente, aqueles que possuem um interesse comum na situação que origina o fato gerador do tributo.
Vamos listar abaixo alguns dos responsáveis solidários que o decreto do ICMS trouxe de maneira expressa.
Assim, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão:
FIQUE ATENTO: Perceba que muitos sujeitos respondem solidariamente nos casos em que há algum problema na documentação fiscal da mercadoria ou serviço.
A responsabilidade pessoal geralmente ocorre em casos extremos, quando os sujeitos praticam atos com dolo, má-fé, excesso de poderes ou infração de lei.
Em relação ao ICMS em Minas Gerais, são pessoalmente responsáveis:
Finalizando o nosso artigo sobre os contribuintes e responsáveis do ICMS para a SEFAZ-MG, vamos falar sobre os responsáveis subsidiários.
Os sujeitos passivos considerados responsáveis subsidiários são, em regra, aqueles que apenas respondem quando o sujeito passivo original do imposto descumprir a sua obrigação tributária.
Dessa maneira, respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
Pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre os contribuintes e responsáveis do ICMS no estado de Minas Gerais, para a SEFAZ-MG. Esperamos que tenham gostado.
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