Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre as Contribuições de Melhoria para o concurso ISS Olinda – Pernambuco, destacando os principais pontos sobre o assunto.
O Concurso do ISS Olinda estará com as inscrições abertas de 28 de julho a 15 de setembro e está sendo organizado pela Banca Iaupe. O edital foi lançado e conta com 06 vagas imediatas + cadastro de reserva. As provas ocorrerão em 17 de novembro de 2024.
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Vamos ao que interessa!
De acordo com o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que NÃO constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Portanto, nota-se que tanto o pagamento quanto a cobrança do tributo são obrigatórios/vinculados, sendo feito em moeda ou de forma quantificável em moeda.
Além disso, essa exação estatal deve estar prevista em lei e não pode ser cobrada como espécie de punição/sanção, mas sim pela ocorrência do fato gerador relativo a cada espécie tributária.
Também é importante mencionar que os artigos 4º e 5º do CTN assim dispõe:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Ou seja, nota-se que, como falamos, o que importa para a Administração Tributária, via de regra, é o fato gerador do tributo.
Por exemplo: se sou proprietário de um veículo automotor (fato gerador), tenho que pagar o Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA). Pouco importa qual nome para essa cobrança a lei de determinado Estado atribuiu ou para onde vai esse dinheiro que estou pagando.
É importante mencionar, no entanto, que, embora o artigo 4º diga que são irrelevantes a denominação, características e destinação legal do produto, após a Constituição Federal de 1988 isso passou a importar no que se refere a duas espécies de tributos: empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Isso acontece porque o CTN adotou a corrente tripartida, mencionando que são espécies de tributos tão somente os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
Por outro lado, a CF/88 adotou a corrente pentapartida, acrescentando, para além dos tributos do artigo 5º do CTN, os empréstimos compulsórios e contribuições especiais e, em relação a estes, importa sim a destinação legal do produto.
Agora que já vimos o que é tributo e quais as suas espécies, vamos falar um pouco sobre a contribuição de melhoria.
O fato gerador da contribuição de melhoria (ou seja, a razão pela qual se cobra a contribuição de melhoria) é a valorização imobiliária em decorrência de obras públicas.
Ou seja, se houve obra pública e teve valorização de imóveis, deve o Poder Público cobrar a contribuição de melhoria. Caso tenha havido obra pública mas não teve valorização, não há nada a cobrar.
Também é importante mencionar que há dois limites a serem respeitados para a cobrança da contribuição de melhoria:
Nesse sentido, é importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o valor da valorização imobiliária (STF, RE 982415 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 11-11-2016):
O próprio Código Tributário Nacional previu como limite máximo da contribuição o custo total da obra pública. Consequentemente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico é o pagamento além do montante despendido para realização da obra. Ademais, não é possível exigir de cada imóvel, a título de contribuição de melhoria, quantia superior à vantagem individualizada em razão da obra pública, ainda que o total arrecadado represente um valor inferior ao total gasto com a realização da tarefa.
Em síntese, o valor a ser pago a título de contribuição de melhoria deve corresponder à valorização do imóvel, decorrente da obra realizada, observados os limites impostos pelo Código Tributário Nacional. É dizer, a base de cálculo do referido tributo é o montante da valorização imobiliária alcançada em virtude da realização de obra pública. Trata-se da diferença do valor do imóvel antes e depois da atuação do ente público, desde que tenha ocorrido valorização.
Imagine que numa região não tão desenvolvida de uma cidade o Poder Público Estadual inicie a construção de um Estádio de futebol para receber os jogos olímpicos. Nessa mesma região, um cidadão possui uma casa que vale R$150.000,00 reais.
Acontece que, após o fim das obras e início de funcionamento do Estádio, a casa agora está valendo R$500.000,00 reais, tendo havido uma valorização imobiliária de 350 mil reais, portanto. Além disso, aferiu-se que o custo total da obra foi de 2 bilhões de reais.
Nesse caso, o limite total da obra foi de 2 bilhões, enquanto que o limite individual é de 350 mil reais. O Poder Público, portanto, poderá cobrar do cidadão o valor de 350 mil reais.
O professor Fábio Dutra, do Estratégia Concursos, também exemplifica:
Digamos que o Sr. João more em um loteamento onde as ruas não são calçadas e existam poucos vizinhos naquele isolado bairro. Com o passar dos anos, o Município realiza a pavimentação de todas as ruas do bairro, providenciando iluminação, arborização, a construção de um parque entre outras benfeitorias. A casa do Sr. João, que antes era avaliada em R$ 50.000,00, agora já está valendo cerca de R$ 200.000,00, em decorrência da valorização do lote naquele requisitado bairro.
Vamos analisar a situação: o poder público gastou recursos públicos para realizar tais obras públicas. Tudo isso foi feito com o dinheiro público que, como sabemos, pertence à sociedade como um todo.
Seria justo o Sr. João ter o seu imóvel valorizado nesse montante sem dispor de qualquer centavo de seu bolso? É óbvio que não. É nesse instante que surge a cobrança da contribuição de melhoria.
(…)
O limite total se refere ao valor máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria. O CTN estabeleceu como limite o valor total gasto com a obra.
Como limite individual, foi estabelecido o valor que corresponde à valorização que a obra pública gerou para cada particular. No caso do Sr. João, a contribuição de melhoria poderia chegar até a R$ 150.000. É inacreditável, mas é possível
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre as Contribuições de Melhoria para o concurso ISS Olinda – Pernambuco, destacando os principais pontos sobre o assunto.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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