Confira neste artigo uma análise sobre a Contribuição de Melhoria e as Normas Gerais Tributárias, presentes no Código Tributário do Estado do Amazonas (CTE), para o concurso da SEFAZ-AM.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso da SEFAZ-AM (Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas) está com o seu edital publicado. Há vagas para diversos cargos, inclusive para o de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, com uma remuneração inicial de R$ 23.548,96.
Dito isso, de modo a auxiliá-lo na sua preparação, estamos realizando diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica do Estado do Amazonas, sendo que o nosso artigo de hoje é sobre as Contribuição de Melhoria e as Normas Gerais Tributárias, presentes no Código Tributário do Estado do Amazonas, para o concurso da SEFAZ-AM.
A contribuição de melhoria é um tributo cujo fato gerador é a valorização imobiliária decorrente da execução das obras públicas.
No caso do Amazonas, o Código Tributário Estadual trouxe, de maneira expressa, as obras estaduais que ensejam a cobrança da contribuição de melhoria:
Esse tributo será cobrado dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada. Em outras palavras, não pode a administração tributária exigir dos contribuintes valor maior do que aquele gasto na execução da obra, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do Estado.
Mas o que estará incluso no valor da obra e que pode ser considerado para fim de determinação desse limite?
Bom, será incluído, no custo final da obra, que será atualizado monetariamente até o momento do lançamento, as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, financiamentos e a execução da obra.
A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra entre os imóveis situados na zona beneficiada, em função da área ocupada.
Em relação ao sujeito passivo da contribuição de melhoria, ele será o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel valorizado.
FIQUE ATENTO: O Poder Executivo será o responsável por determinar a zona de influência da obra pública, a qual abrangerá os imóveis atingidos direta ou indiretamente pela valorização decorrente da execução de tais obras.
Um ponto importante é que o Poder Executivo poderá, levando em conta a natureza da obra, o interesse para a coletividade e os efeitos para os imóveis direta ou indiretamente valorizados, absorver parte do custo da obra, de modo a respeitar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos.
O lançamento desse tributo será efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos elementos fornecidos pelo órgão responsável pela obra.
Antes da cobrança do tributo, o contribuinte deverá ser notificado dos seguintes elementos:
Após a sua notificação, o contribuinte poderá impugnar os elementos acima, no prazo de 20 dias, contado da ciência, caso não concorde com o lançamento.
A autoridade competente para decidir a impugnação dependerá do assunto contestado. Desse modo, a impugnação será apreciada e decidida pelo:
A SABER: As impugnações não suspenderão o início ou o prosseguimento das obras.
PREFERÊNCIA DE CRÉDITO: O crédito tributário não satisfeito decorrente da contribuição de melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel valorizado, como impostos e taxas.
E em relação ao momento da cobrança? A contribuição de melhoria apenas pode ser exigida após o fim da obra? Bom, segundo a lei, iniciada a obra, poderá a administração pública imediatamente efetuar a cobrança antecipada do valor provisório da contribuição de melhoria.
Além disso, é possível realizar o parcelamento do pagamento desse tributo.
Contudo, o atraso no pagamento de qualquer parcela da contribuição sujeitará o infrator à multa de 20%, calculada sobre o valor corrigido do tributo, acrescida de juros de mora.
Porém, na hipótese de o pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao seu vencimento, a multa será reduzida para 5%.
Mudando um pouco de assunto, aproveitando que estamos falando sobre o Código Tributário Estadual, vamos analisar os principais pontos das normas gerais tributárias presentes no CTE.
A obrigação tributária é principal ou acessória.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Por sua vez, a obrigação acessória decorre da legislação tributária não está relacionada ao pagamento do tributo, sendo que ela tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Contudo, caso haja multa pelo descumprimento de obrigação acessória, ela será convertida em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, sendo constituído por meio do lançamento do tributo.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Ou seja, mesmo que o crédito tributário seja modificado, a obrigação tributária permanecerá inalterada.
A Administração Tributária pode excluir a cobrança, ao final de cada ano, do crédito tributário, levando em consideração, cumulativamente:
Contudo, na situação acima, alguns limites deverão ser respeitados, sendo que o valor excluído deverá ser de:
A dívida ativa tributária é aquela proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o seu pagamento.
FIQUE ATENTO:A inscrição do débito na dívida será realizada após decorrido o prazo para cobrança amigável e estando o processo definitivamente julgado pela instância administrativa. Contudo, a inscrição independerá de julgamento de processos no caso de IPVA lançado e não pago ou não impugnado no prazo legal.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
Aquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, no prazo estabelecido, de exibir livros e documentos fiscais ou contábeis, de entregar registros fiscais armazenados em meio digital, ou que não permitir a vistoria de mercadorias ou instalações quando solicitado pela autoridade fiscal, estará sujeito à aplicação das multas, na forma a seguir:
Pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre a Contribuição de Melhoria e as Normas Gerais Tributárias, presentes no Código Tributário do Estado do Amazonas, para o concurso da SEFAZ-AM. Esperamos que tenham gostado.
Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura completa do Código Tributário do Amazonas (Lei Complementar Estadual 19/97). Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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