Fiscal - Estadual (ICMS)

Aprenda a Contribuição de Melhoria para SEFAZ CE e Taxas de Fiscalização

Veja as principais disposições sobre a Contribuição de Melhoria para SEFAZ CE e Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público

Contribuição de Melhoria para SEFAZ CE e Taxas de Fiscalização

Olá, Estrategista. Tudo joia?

No artigo de hoje iremos estudar 2 tributos:

  1. Contribuição de Melhoria; e
  2. Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público.

Tudo que for cobrado na prova para estes 2 tributos, possivelmente estarão neste artigo, de forma literal.

Sempre insistimos no mesmo assunto, a literalidade é mais importante que a explicação, uma vez que aquela estará na prova ipsis litteris, e não a explicação. Portanto, se tiver que memorizar, memorize a literalidade.

Vamos nessa, então?

Contribuição de Melhoria para SEFAZ CE

A princípio, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a contribuição de melhoria pode ser cobrada por quaisquer dos entes federativos, no âmbito de suas respectivas atribuições, e é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Dessa forma, no âmbito do Estado do Ceará, a Contribuição de Melhoria é instituída para fazer face aos custos decorrente de obras públicas realizadas pelo Estado, ou pelo Estado em conjunto com os municípios.

Fato Gerador

A contribuição de melhoria tem como hipótese de incidência a valorização de bem imóvel, decorrente da execução, pelo Estado, das seguintes obras:

  1. construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
  2. construção de sistema de tratamento e de abastecimento de água e de esgoto, somente nos aglomerados urbanos que apresentem mais de 1.000 edificações;
  3. instalações de redes elétricas, telefônicas e de gás;
  4. abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, esgotos fluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas.

Base de Cálculo

A base de cálculo da Contribuição de Melhoria será a valorização imobiliária decorrente da execução da obra, determinada pela diferença entre o valor do imóvel antes da obra e o posterior àquela.

Adendo: O valor anterior à obra será igual àquele que tiver servido de base para o lançamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e do ITR (Imposto Territorial Rural), atualizado monetariamente na data do lançamento da Contribuição de Melhoria ou o valor que resultar da avaliação efetuada por comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.

Por outro lado, o valor posterior à obra será o que resultar de avaliação efetuada por comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.

Já nos casos em que as obras forem executadas em conjunto com a União ou os Municípios, a base de cálculo será a adequada percentualmente à participação financeira do Estado na execução da obra.

Lembrando que nessa última hipótese, ainda a União e o respectivo município poderão instituir suas respectivas Contribuições de Melhorias referente à mesma obra que foi realizada em conjunto com o Estado.

Isenção da Contribuição de Melhoria – SEFAZ CE

São isentos da Contribuição de Melhoria:

  1. os templos de qualquer culto;
  2. os imóveis de propriedade:
  3. de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores, de instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos;
  4. dos órgãos e entidades integrantes da Administração pública Estadual, Municipal ou Federal;
  5. os imóveis cujo valor não ultrapasse a 1.OOO Obrigações do Tesouro Nacional – OTNs ao tempo de seu lançamento.

ATENÇÃO: As hipóteses I e II – a) não se tratam de IMUNIDADES, mas isenções. Lembre-se de que a imunidade dos templos, partidos políticos (…) é em relação a IMPOSTOS. A contribuição de melhoria, apesar de um tributo, não é imposto.

Sujeitos Passivos

Contribuinte é o proprietário do imóvel ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.

Logo, são os responsáveis pela Contribuição de Melhoria (SEFAZ CE):

  1. Adquirentes;
  2. Sucessores;
  3. Enfiteuta, no caso de enfiteuse.

Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer de terreno e edificação, a contribuição ser lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de sua quota.

Tratando-se de loteamento, cada lote constituirá unidade autônoma sujeita à Contribuição de Melhoria.

Lançamento

O lançamento da Contribuição de Melhoria se fará de ofício.

Executada a obra, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Lançado o crédito e notificado o sujeito passivo, dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, o sujeito passivo poderá reclamar, ao órgão lançador contra:

  1. erro na localização e dimensão do imóvel;
  2. o quantum da avaliação procedida;
  3. valor da Contribuição de Melhoria;
  4. o número de prestações.

Entretanto, o pagamento da Contribuição de Melhoria efetuado fora do prazo fixado na notificação de lançamento sujeita o contribuinte ou o responsável, além de cobrança da correção monetária do débito, à multa de mora de 1O%.

Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público

O segundo tributo que estudaremos neste artigo é a taxa de fiscalização e prestação de serviço público.

De acordo com a Constituição Federal, A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Além disso, vale lembrar que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Fato Gerador

Feita essa breve introdução à Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público tem como fato gerador:

  1. o exercício do poder de polícia;
  2. a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Lembrando que Poder de Polícia é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à proteção do meio ambiente, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

Além disso, o serviço público considera-se:

  1. utilizado pelo contribuinte:
  2. efetivamente, quanto por ele usuário, a qualquer título;
  3. potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
  4. específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma, de utilidade ou de calamidade pública;
  5. divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos usuários.

Não Incidência

A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público não incidirá sobre, inclusive quando o interessado for pessoas jurídicas:

  • petição dirigida aos poderes públicos, no exercício da cidadania, para defesa de direitos, ou contra ilegalidade ou abuso do poder;
  • expedição de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situação do interesse pessoal do requerente.

Isenção

Como são várias as hipóteses de isenção, colocarei apenas as principais. Desse modo, são isentos de taxa:

  1. o requerimento do servidor ativo ou inativo do Estado ou de suas autarquias e fundações, no exercício do direito de petição;
  2. o registro e o porte de arma solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;
  3. a matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;
  4. os teatros;
  5. a expedição de carteira de saúde;
  6. a expedição de carteira de identidade;
  7. as instituições de educação ou de assistência social, e as associações e grupos culturais, sem fins lucrativos;
  8. as microempresas;
  9. circos e apresentação de grupos juninos, escolas de samba, e blocos carnavalescos e assemelhados.

Sujeitos Passivos

São contribuintes da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público:

  • o destinatário da atividade resultante do exercício do poder de polícia;
  • o usuário efetivo ou potencial do serviço.

Pagamento e Dívida Ativa

O valor da taxa e demais acréscimos legais não recolhidos nos prazos fixados pela legislação tributária, serão inscritos como dívida ativa, dentro de 15 dias contados a partir da data em que o contribuinte, notificado regularmente do lançamento, não efetuar o pagamento do crédito tributário respectivo.

O valor básico da taxa, calculado na forma desta lei, se não pago no devido tempo, terá os seguintes acréscimos:

  1. multa no valor correspondente a 50 Unidades Fiscais de Referência – UFIR -, ou qualquer índice federal que a substitua, mantida a mesma relação percentual quantitativa:
    1. quando tratar de devolução de arma apreendida por falta de apresentação de autorização do porte;
    1. na ocorrência de constatação de falso alarme bancário;
    1. na hipótese de funcionamento ilícito de empresa de vigilância.
  2. multa de 50% sobre o valor da taxa não paga, nos demais casos.

Adendo: A responsabilidade pelo pagamento das multas cessa com a apresentação espontânea do contribuinte, sem prejuízo do pagamento do tributo, dos juros de mora e da correção monetária.

Em outras palavras, apresentando espontaneamente, o sujeito passivo ficará livre da multa pela infração fiscal, mas ainda deverá recolher o valor do tributo corrigido monetariamente mais os juros de mora.

Finalizando

Neste artigo esgotamos o assunto Contribuição de Melhoria para SEFAZ CE e Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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