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Meios Alternativos  de Solução de Controvérsias nos Contratos Administrativos

Fala, estrategistas! Vamos aprender sobre os  meios alternativos de solução de controvérsias nos contratos administrativos que ganharam destaque na Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/21?

Aborda-se esses meios nos textos dos artigos 151 a 154 da referida norma e vários especialistas consideram que essa interpelação realiza-se de maneira  específica com uma tendência de adequação às mudanças no sistema brasileiro para resolução de conflitos.

Contratos administrativos

Contratos administrativos são os ajustes que a Administração Pública celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com o intuito de atender ao interesse público agindo com supremacia diante do particular. Regem-se predominantemente pelo regime de direito público em uma relação de verticalidade.

Orientações estabelecidas pela Lei 14.133/21 para a formalização dos contratos

Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles aplicam-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Antes de formalizar o contrato, a administração convocará o licitante vencedor do processo no prazo e  nas condições estabelecidas no edital. Tal prazo poderá prorrogar-se uma única vez por igual período. 

A Administração facultar-se-á, se o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar, ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

Quando o prazo de validade da proposta expirar, os licitantes ficam desobrigados do compromisso assumido . Ocorrerá a perda da garantia da proposta caso o adjudicatário recuse a assinar o contrato de maneira injustificada, caracterizando o descumprimento total da obrigação assumida e estará sujeito a outras penas legais.

Vamos consolidar melhor o entendimento dessa situação:

O vencedor da licitação deverá assinar o termo ou retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas no edital. Esse prazo poderá prorrogar-se por uma única vez mediante solicitação e justificativa.

No caso de não comparecimento do licitante vencedor faculta-se convocar os  remanescentes, sempre na ordem de classificação. Caso a Administração não efetive a contratação, no prazo da proposta, libera-se os licitantes dos compromissos assumidos.

Ocorrendo a contratação, estabelecem-se as cláusulas contratuais e as partes compactuam para assinatura e adesão ao contrato estabelecido.

Conflitos nos contratos administrativos

A resolução de conflitos no Brasil, antes limitada ao âmbito judicial, passou por uma transformação significativa nas últimas décadas. Contudo, o Estado, responsável por uma parcela considerável dos processos judiciais, persiste em uma abordagem litigiosa, caracterizada pela defesa intransigente do interesse público. Essa postura, baseada na crença de que a convergência com o setor privado comprometeria a gestão da coisa pública, tem sido a marca registrada da administração pública em seus litígios.

Durante o prazo  de um contrato podem ocorrer desavenças entre as partes. Isso também é frequente na Administração Pública. Quando ocorrer uma confrontação  referente a  direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações está caracterizado um conflito administrativo.

Para tais situações estabelecem-se os  meios alternativos de solução de controvérsias utilizados como formas de prevenção e resolução de conflitos, sendo eles: a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

Meios alternativos de solução de controvérsias(MASC)

Arbitragem

Na arbitragem, as partes em conflito concordam em submeter sua disputa a um terceiro imparcial, conhecido como árbitro. O árbitro, que possui expertise na área do conflito, atua de forma semelhante a um juiz, analisando os fatos e aplicando as normas jurídicas pertinentes para determinar qual das partes tem razão. Essa decisão, proferida nos limites da convenção arbitral, visa encerrar a controvérsia de forma definitiva.

Comitês de Resolução de Disputas (dispute boards):

Os comitês de resolução de disputas são órgãos colegiados, compostos por três especialistas indicados pelas partes contratantes, com a função de acompanhar de forma proativa a execução de contratos. Ao atuarem como mediadores e tomadores de decisão, os dispute boards contribuem significativamente para a prevenção e resolução de conflitos, evitando o desgaste das relações entre as partes e a necessidade de recorrer ao Judiciário.

 Esses comitês podem representar um importante instrumento para a prevenção de controvérsias e redução do custo de transação, especialmente nos contratos de grande vulto econômico e de maior complexidade técnica, como aqueles que têm por objeto obras e serviços de engenharia. Os dispute boards têm por objetivo prevenir o surgimento de eventual litígio.

A mediação e a conciliação

Tanto a mediação quanto a conciliação são métodos alternativos de resolução de conflitos que visam a solução consensual entre as partes. Nesses métodos, um terceiro imparcial atua como facilitador do diálogo. No entanto, o papel desse terceiro varia em cada método: na mediação, o mediador cria um ambiente propício para que as partes encontrem por si mesmas a solução mais adequada para o conflito, sem interferir diretamente nas negociações; já na conciliação, o conciliador possui um papel mais ativo, apresentando propostas e sugestões para auxiliar as partes a alcançarem um acordo.

Por fim, devemos lembrar que o rol indicado no caput do art. 151 da nova lei de licitações é meramente exemplificativo. Logo, nada impede a adoção, de maneira justificada, de outros métodos extrajudiciais de solução de conflitos.

Vantagens dos MASC em contratos administrativos

  • Celeridade: Os MASC são, em geral, mais rápidos do que o processo judicial, tal evento  pode ser fundamental para evitar prejuízos para as partes.
  • Flexibilidade: Os procedimentos dos MASC são mais flexíveis e adaptados às necessidades específicas de cada caso.
  • Confidencialidade: As negociações realizadas nos MASC são confidenciais, o que pode preservar a imagem das partes envolvidas.
  • Preservação do relacionamento: Os MASC buscam soluções que satisfaçam ambas as partes protegendo o relacionamento entre elas, especialmente em contratos de longa duração.
  • Redução de custos: Os MASC costumam ser mais baratos do que o processo judicial, pois evitam as custas processuais e os honorários advocatícios.

Finalizando

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe importantes avanços para a utilização dos meios alternativos de solução de controvérsias no âmbito administrativo. A lei prevê a possibilidade de inclusão de cláusulas sobre métodos alternativos de solução de conflitos em contratos administrativos, incentivando a adoção dessas práticas.

A arbitragem, a mediação e a conciliação, vêm ganhando cada vez mais espaço na resolução de conflitos decorrentes de contratos administrativos. Essa tendência se justifica pela busca por soluções mais céleres, menos custosas e que preservem o relacionamento entre as partes envolvidas.

Devemos lembrar que a escolha do método mais adequado dependerá das características do conflito, da complexidade do contrato e da vontade das partes.

É importante que as partes busquem auxílio de profissionais especializados em Direito Administrativo e em resolução de conflitos para a escolha e a condução do método mais adequado.

Venha aprender mais sobre esse tema com nosso time de professores assistindo os vídeos abaixo:

Contratos Administrativos – Professor Herbert Almeida

Facilitando a Nova Lei de Licitações – Contratos Administrativos

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Nos vemos em breve, e bons estudos :)

Bárbara Rocha

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