Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: os conceitos constantes na norma para as possibilidades de contratação de obra na lei de licitações.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A Constituição Federal de 1988 (CF) determina que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas em regra por processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado.
A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Essa norma, cumprindo o mandamento exigido pela CF, define justamente os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos.
A lei aborda a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa linha, estabelece algumas definições relacionadas a diversos tipos de necessidades de aquisição da administração pública.
Entre essas definições, estão dispostos diversos conceitos atrelados à contratação de obra na lei de licitações. Por serem muito relevantes, são, obviamente, muito explorados também em questões de concurso.
E é especificamente sobre as definições relacionadas à contratação de obra na lei de licitações que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Em relação à contratação de obras, basicamente a nova lei de licitações traz diversas possibilidades, para que seja enquadrada conforme a real necessidade e conveniência do ente público, dividindo-se em:
I – empreitada por preço unitário;
II – empreitada por preço global;
III – empreitada integral;
IV – contratação por tarefa;
V – contratação integrada;
VI – contratação semi-integrada;
VII – fornecimento e prestação de serviço associado.
Agora vamos conhecer, com base em sua literalidade, o conceito de cada possibilidade elencada acima de contratação de obra na lei de licitações:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXVIII – empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XXIX – empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
XXX – empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;
XXXI – contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
Sigamos para as últimas hipóteses de contratação de obra na lei de licitações:
XXXII – contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXXIII – contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXXIV – fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à contratação de obra na lei de licitações, ou Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre conceitos voltados à contratação de obra na lei de licitações, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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