Opa, espero que você esteja bem! Vamos, hoje, falar de um assunto importante em provas de concurso público: a contratação direta na esfera pública segundo a Lei 14.133/2021.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Com a proximidade real do concurso dos Correios, temos que saber que a Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, fala sobre a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções no âmbito público. Nessa lógica, estabelece também diversas disposições referentes à licitação, entre elas as hipóteses em que a licitação pode não ocorrer, onde se encaixa a contratação direta.
E é especificamente sobre contratação direta na esfera pública que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
A regra geral para contratações no âmbito público é que sejam feitas por meio de licitação, permitindo assim que diversos agentes possam concorrer e vencer a disputa, para então entregar o produto ou serviço demandado pela administração.
Mas como toda regra,existem exceções, pois nem sempre será possível a realização de uma licitação, por diversos motivos possíveis, a depender da situação fática.
Por isso, a lei 14.133/2021 previu também as hipóteses em que a licitação não seria realizada, e que deveria ser feita a contratação direta na esfera pública.Ou seja, na contratação direta não se desenvolve o processo licitatório.
A contratação direta na esfera pública se divide em dois tipos, sendo:
Obviamente, tanto no caso de inexigibilidade quanto no de dispensa da licitação, este ato precisa ser fundamentado, o que vincula a administração pública naquele trâmite à alegação das razões para a não possibilidade de licitação. Além disso, não ser realizado o processo licitatório não significa dizer que os procedimentos podem ser feitos de qualquer forma, sem regras. Muito pelo contrário, a contratação direta exige que normas rígidas sejam cumpridas para que essa seja conduzida dentro da legalidade.
Vejamos o que diz o texto da lei sobre contratação direta na esfera pública:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação,deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.
Ademais, no intuito da dar transparência ao processo, o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Assim busca-se evitar o mau uso da contratação direta e também privilegia o controle social, que é aquele controle realizado pela sociedade sobre os atos do poder público.
Por fim, no caso de ocorrer a contratação direta de forma indevida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Lembrando que serem solidários significa que respondem sem de benefício de ordem, ou seja, qualquer deles pode ser escolhido sem ordem de sequência para realizar o ressarcimento dos prejuízos causados, tendo, aquele que foi o penalizado, o direito de entrar judicialmente contra o que não sofreu a sanção. Se houvesse uma ordem a ser seguida, estaríamos diante de uma responsabilidade subsidiária, e não solidária. Grave isso!
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à contratação direta na esfera pública de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre contratação direta na esfera pública, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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