CONTINUAÇÃO PROVAS / RITO SUMARÍSSIMO
·
PROVA PERICIAL:
o
Espécies
de perícia;
§
Exame:
pessoas e coisas;
§
Vistoria;
bens imóveis;
§
Avaliação:
atribuição de valor a determinado bem.
o
Admissibilidade
da prova pericial;
§
Fato
controvertido cuja análise demanda conhecimentos técnicos;
o
Perito
deveres Art. 146 CPC.
§
Substituição
do perito art. 147 CPC;
§
Realização
de 2º perícia Art. 130 do CPC.
o
Assistentes
técnicos: honorários do profissional indicado como assistente técnico Súmula
nº 341 do TST.
o
Situações
de realização obrigatória: insalubridade e periculosidade Art. 195, §2º CLT.
o
Honorários
periciais prévios: OJ 98 SBDI-2 TST;
§
Relação
de trabalho IN 27/2005 faculdade do juiz.
o
Honorários
periciais: Art. 790-B CLT;
§
Beneficiário
da Assistência judiciária gratuita OJ 387 SBDI-1 TST
·
PROVA DOCUMENTAL:
o
Art.
830 CLT declaração de autenticidade pelo Advogado OJ 36 SBDI-1 TST;
o
Momento
de produção Art. 397 CPC e Súmula nº 8 TST.
§
Pode-se
juntar aos autos, em grau recursal, conforme Súmula nº 8 do TST, acima
referida, desde que seja justificada a impossibilidade de juntada anterior.
·
RITO SUMARÍSSIMO: ART. 852-A a H DA
CLT
o
Aplicável
aos dissídios individuais de até 40 salários mínimos, independentemente da
complexidade da matéria;
§
Nas
Ações plúrimas, ou seja, naquelas em que há litisconsórcio ativo, o limite de
40 salários mínimos engloba a pretensão de todos os autores, que são somadas.
§
Revogação
do rito sumário Lei 5584/70? Deve-se
utilizar o entendimento de que não houve a revogação de tal rito.
o
Exclusão
da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;
§
Empresas
públicas e sociedades de economia mista Tais entes não são excluídos por possuírem personalidade jurídica de
direito privado.
o
Pedido
certo e determinado necessidade de indicação do bem da vida pretendido e de
sua quantidade.
§
Pedido
genérico conseqüência: não sendo
formulado o pedido certo e determinado, ou seja, com a indicação precisa do
valor, a ação será arquivada (extinta sem resolução do mérito).
§
Sentença
líquida no rito sumaríssimo, não há
liquidação de sentença, razão pela qual a sentença deve ser, desde logo,
líquida.
o
Correta
indicação do endereço do reclamado;
§
Endereço
errôneo conseqüência: se o reclamada está em local incerto ou não sabido ou
não se tem o endereço completo, o que impossibilita a notificação, a ação será arquivada, extinguindo-se sem
resolução de mérito as pretensões.
o
Audiência
no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
§
Audiência
uma impossibilidade de fracionamento;
§
Art.
852-E CLT O Juiz deve buscar a
conciliação em todos os momentos da audiência.
o
Questões
incidentais julgadas de plano na audiência: oportuniza-se o contraditório na
própria audiência, julgando naquele mesmo momento o incidente, evitando-se o
fracionamento do ato. Como exemplos de incidentes, temos:
§
Exceção
de incompetência, litispendência, coisa julgada, etc.
o
Manifestação
do reclamante sobre os documentos apresentados na defesa em audiência o reclamante (autor) apresentará manifestação
oral, evitando-se o fracionamento do ato, de forma a que a sentença possa ser
proferida naquele mesmo dia.
o
Testemunhas
máximo de 2 (duas) para cada parte.
§
Litisconsórcio
ativo: 2 testemunhas para todos os autores.
§
Litisconsórcio
passivo: 2 testemunhas para cada réu.
§
Intimação
somente será deferida se a parte
provar que convidou a testemunha para a audiência.
o
Prova
pericial possível? Sim. A competência
desse rito não está atrelada à complexidade, e sim, ao valor. Logo, sendo
necessária a produção daquela prova, será deferida pelo Magistrado.
§
Sendo
deferida a prova técnica, a Interrupção do procedimento será de, no máximo, 30
dias.
o
Sentença
dispensa do relatório, facilitando o proferimento da sentença oral. Nunca será dispensada a fundamentação e o
dispositivo. No máximo, como no caso em tela, o relatório.
o
Restrição
recursal Recurso de Revista No rito sumaríssimo, somente caberá recurso de
revista na hipótese do art. 896, §6º CLT.
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