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Continuação Provas / Rito Sumaríssimo – Dicas de processo do trabalho

CONTINUAÇÃO PROVAS / RITO SUMARÍSSIMO

 

·        
PROVA PERICIAL:

 

o  
Espécies
de perícia;

§ 
Exame:
pessoas e coisas;

§ 
Vistoria;
bens imóveis;

§ 
Avaliação:
atribuição de valor a determinado bem.

o  
Admissibilidade
da prova pericial;

§ 
Fato
controvertido cuja análise demanda conhecimentos técnicos;

o  
Perito
– deveres – Art. 146 CPC.

§ 
Substituição
do perito – art. 147 CPC;

§ 
Realização
de 2º perícia – Art. 130 do CPC.

o  
Assistentes
técnicos: honorários do profissional indicado como assistente técnico – Súmula
nº 341 do TST.

o  
Situações
de realização obrigatória: insalubridade e periculosidade – Art. 195, §2º CLT.

o  
Honorários
periciais prévios: OJ 98 SBDI-2 TST;

§ 
Relação
de trabalho – IN 27/2005 – faculdade do juiz.

o  
Honorários
periciais: Art. 790-B CLT;

§ 
Beneficiário
da Assistência judiciária gratuita – OJ 387 SBDI-1 TST

 

·        
PROVA DOCUMENTAL:

 

o  
Art.
830 CLT – declaração de autenticidade pelo Advogado – OJ 36 SBDI-1 TST;

o  
Momento
de produção – Art. 397 CPC e Súmula nº 8 TST.

§ 
Pode-se
juntar aos autos, em grau recursal, conforme Súmula nº 8 do TST, acima
referida, desde que seja justificada a impossibilidade de juntada anterior.

 

·        
RITO SUMARÍSSIMO: ART. 852-A a H DA
CLT

 

o  
Aplicável
aos dissídios individuais de até 40 salários mínimos, independentemente da
complexidade da matéria;

§ 
Nas
Ações plúrimas, ou seja, naquelas em que há litisconsórcio ativo, o limite de
40 salários mínimos engloba a pretensão de todos os autores, que são somadas.

§ 
Revogação
do rito sumário – Lei 5584/70? Deve-se
utilizar o entendimento de que não houve a revogação de tal rito.

o  
Exclusão
da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;

§ 
Empresas
públicas e sociedades de economia mista – Tais entes não são excluídos por possuírem personalidade jurídica de
direito privado.

o  
Pedido
certo e determinado – necessidade de indicação do bem da vida pretendido e de
sua quantidade.

§ 
Pedido
genérico – conseqüência: não sendo
formulado o pedido certo e determinado, ou seja, com a indicação precisa do
valor, a ação será arquivada (extinta sem resolução do mérito).

§ 
Sentença
líquida – no rito sumaríssimo, não há
liquidação de sentença, razão pela qual a sentença deve ser, desde logo,
líquida.

o  
Correta
indicação do endereço do reclamado;

§ 
Endereço
errôneo – conseqüência: se o reclamada está em local incerto ou não sabido ou
não se tem o endereço completo, o que impossibilita a notificação, a ação será arquivada, extinguindo-se sem
resolução de mérito as pretensões.

o  
Audiência
no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

§ 
Audiência
uma – impossibilidade de fracionamento;

§ 
Art.
852-E CLT – O Juiz deve buscar a
conciliação em todos os momentos da audiência.

o  
Questões
incidentais julgadas de plano na audiência: oportuniza-se o contraditório na
própria audiência, julgando naquele mesmo momento o incidente, evitando-se o
fracionamento do ato. Como exemplos de incidentes, temos:

§ 
Exceção
de incompetência, litispendência, coisa julgada, etc.

o  
Manifestação
do reclamante sobre os documentos apresentados na defesa em audiência – o reclamante (autor) apresentará manifestação
oral, evitando-se o fracionamento do ato, de forma a que a sentença possa ser
proferida naquele mesmo dia.

o  
Testemunhas
– máximo de 2 (duas) para cada parte.

§ 
Litisconsórcio
ativo: 2 testemunhas para todos os autores.

§ 
Litisconsórcio
passivo: 2 testemunhas para cada réu.

§ 
Intimação
– somente será deferida se a parte
provar que convidou a testemunha para a audiência.

o  
Prova
pericial – possível? Sim. A competência
desse rito não está atrelada à complexidade, e sim, ao valor. Logo, sendo
necessária a produção daquela prova, será deferida pelo Magistrado.

§ 
Sendo
deferida a prova técnica, a Interrupção do procedimento será de, no máximo, 30
dias.

o  
Sentença
– dispensa do relatório, facilitando o proferimento da sentença oral. Nunca será dispensada a fundamentação e o
dispositivo. No máximo, como no caso em tela, o relatório.

o  
Restrição
recursal – Recurso de Revista – No rito sumaríssimo, somente caberá recurso de
revista na hipótese do art. 896, §6º CLT.

Bruno Klippel

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