CONTINUAÇÃO DEFESA DO
RECLAMADO
·
PEÇAS DE DEFESA DO RECLAMADO:
o CONTESTAÇÃO:
é considerada a principal
peça de defesa do reclamado, haja vista que nela são expostos os fundamentos
para se repelir o que foi exposto na inicial, ou seja, nela é realizada a
defesa de mérito. Pode-se dividir a contestação em duas partes:
§ PRELIMINARES
DE MÉRITO: nessa primeira
parte, são aduzidas como defesa eventuais vícios relacionados ao processo,
sendo que aqueles estão, em sua maioria, arrolados no art. 301 do CPC. Como
preliminares específicas do processo do trabalho, tem-se:
·
Ausência de provocação da comissão de
conciliação prévia, conforme
art. 625-A a seguintes da CLT: apesar de não ter sido ainda declarada inconstitucional,
perdeu grande parte de sua importância, pois o STF afirmou que ninguém é
obrigado a passar por aquela esfera administrativa. Pela CLT, o ajuizamento de
reclamação trabalhista direta gera a extinção sem resolução do mérito
(arquivamento).
·
Perempção: prevista
em duas situações, a saber:
o Art. 731
da CLT: ausência à
redução a termo da petição inicial verbal (1 única vez).
o Art. 732
da CLT: ausência a duas
audiências, com arquivamento dos processos (2 vezes, portanto).
·
As
preliminares de mérito podem são divididas em:
o Peremptórias:
geram a extinção do processo,
como por exemplo, litispendência e coisa julgada.
o Dilatórias:
não acarretam a extinção do
feito, mas outra conseqüência, como a conexão e irregularidade de
representação.
§ MÉRITO:
·
Princípios:
o Impugnação especificada dos fatos: Art. 302 do
CPC. Não é possível, em regra, a defesa por negação geral ou genérica.
o Eventualidade: a defesa é o momento próprio
para o reclamado aduzir todos os fundamentos de defesa, sob pena de preclusão,
salvo as matérias de ordem publica (art. 301 do CPC).
·
Compensação, dedução e retenção:
o Compensação:
a compensação deve ser
requerida na defesa, sob pena de preclusão, conforme art. 767 da CLT e Súmula
nº 18 e 48 do TST. Além disso, somente podem ser compensadas dívidas trabalhistas.
o
Dedução: pode
ser concedida de ofício pelo Magistrado, ou seja, mesmo sem pedido da parte,
pois vida o enriquecimento sem causa, de forma a que o empregado não receba a
mesma parcela mais de uma vez.
o Retenção: deve ser argüida na defesa, sob pena de
preclusão.
·
PRESCRIÇÃO:
o Reconhecimento de ofício: apesar da redação do
art. 219, §5º do CPC, o TST vem entendendo não ser possível o reconhecimento de
ofício da prescrição, devendo o reclamado argüir a matéria, sob pena de
preclusão.
o Momento para argüição: nos termos da Súmula nº
153 do TST, a prescrição deve ser argüida na instância ordinária, ou seja, até
o TRT, já que, se argüida pela primeira vez no TST, não seja tal fundamento
analisado por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST).
o Prescrição
intercorrente: deve-se
seguir, para as provas trabalhistas, o entendimento do TST, nos termos da
Súmula nº 114, que entende ser incabível
no processo do trabalho a prescrição intercorrente.
§ O STF, por meio da Súmula nº 327, reconheceu a
existência de prescrição intercorrente no processo do trabalho.
o EXCEÇÕES: são cabíveis as exceções de impedimento,
suspeição e incompetência, apesar do art. 799 da CLT não fazer menção a
impedimento. Razão histórica explica a ausência: quando da feitura da CLT
estava em vigor o CPC/39, que não previa tal hipótese de exceção.
§
Na exceção de incompetência, o excepto será
ouvido em 24 (vinte e quatro) horas, decidindo o Magistrado o incidente.
§
Não se
aplica no processo do trabalho o art. 305, § único do CPC, que afirma que a
exceção de incompetência pode ser apresentada no domicílio do excepto. A peça
de defesa deve ser apresentada EM AUDIÊNCIA, sem exceções, sob pena de PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
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