Tribunais

Contestação no CPC: Concurso de Técnico Judiciário do TJCE

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje iremos abordar os principais pontos do assunto de Direito Processual Civil “contestação” (artigos 335 a 342 do Código de Processo Civil – CPC).

Além disso, nossa abordagem terá como foco o concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para o cargo de Técnico Judiciário, que está sendo organizado pela banca CESPE/CEBRASPE, cujas preferências de cobrança no assunto serão prioridades aqui para nós.

Outrossim, as provas objetivas e discursivas ocorrerão em 23/04/2023.

Então, vamos nessa, rumo ao TJCE!

Contestação

A contestação, em regra, é a primeira peça processual defensiva que o réu de um processo civil apresenta.

O réu terá o prazo de 15 dias para apresentar a contestação. 

O início desse prazo, todavia, é variável:

  • Se houver tentativa de autocomposição, mas a parte não comparecer ou não houver acordo, os 15 dias contam-se a partir da última sessão/audiência;
  • Se a conciliação foi marcada apenas por ter o réu assim desejado, mas, após, este apresenta pedido de cancelamento, os 15 dias contam-se a partir do protocolo do pedido (se houver mais de um réu, o prazo conta individualmente a partir do respectivo pedido);
  • Quando envolver demanda cujo objeto não se admita a autocomposição, houver mais de um réu e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, os 15 dias contam-se da data de intimação da decisão que homologar a desistência;
  • nos demais, casos, de acordo com o modo da citação (art. 231 do CPC).


Concentração da defesa e impugnação específica

Princípio da concentração ou da eventualidade

Pessoal, na contestação é o momento de o réu alegar tudo aquilo que entender cabível para se defender.

Via de regra, é só na contestação que se pode alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como explanar os fundamentos jurídicos que embasam tais alegações.

–> Mas, e se o réu não quiser alegar naquele momento determinada matéria de defesa? Por exemplo, estou sendo processado, mas quero deixar para apresentar uma prova extintiva do direito do autor perto da sentença, para tentar impactar o máximo possível na decisão.

–> Nesse caso, ocorrerá o que se chama de preclusão consumativa, que é a perda do momento certo para praticar determinado ato processual.

Dessa forma, o que tiver que se alegar é na contestação a hora!

Aliás, todo esse entendimento resume-se no princípio da concentração da defesa ou da eventualidade.

Desse modo, após a contestação, o réu só poderá fazer novas alegações quando (i) se relacionarem a fato ou direito superveniente (surgiu depois do prazo para contestar); (ii) se cuidar de questões que o juiz pode conhecer de ofício; (iii) a lei autorizar a alegação em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Impugnação específica e seus efeitos

Além disso, o réu também deve impugnar os pedidos do autor de forma específica (princípio da impugnação específica). 

Com efeito, do mesmo modo que o pedido autoral deve ser certo e determinado (arts. 322 e 323 do CPC), a defesa deve ser específica, não se admitindo defesa genérica do tipo: “ele não tem direito”; “isso não é verdade”.

Assim, para além de impugnar especificamente os pedidos do autor, deve especificar as provas que pretende produzir (ex.: requer-se ao Juízo a produção de prova pericial e testemunhal).

Caso não impugne especificamente, consideram-se verdadeiras as alegações. Exceto se:

I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Por fim, explicita-se que, se estiver sendo defendido por defensor público, advogado dativo ou curador especial, NÃO haverá esse dever de impugnar especificamente.

Preliminares/prejudiciais de mérito na contestação

Primeiramente, quando pensamos num processo, pensamos no mérito (“ele tem direito ou não?”).

Todavia, por vezes, o juiz deve analisar outras questões anteriormente ao mérito. 

Ademais, essas questões podem ser preliminares (devem ser resolvidas antes de julgar o mérito) ou prejudiciais (impedem o próprio julgamento do mérito) e devem ser sustentadas na própria contestação.

Com efeito, elas estão elencadas no artigo 337 do CPC:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

Nulidade de citação e incompetência

I – inexistência ou nulidade da citação: O artigo 239 do CPC preconiza que a citação do é pressuposto de validade do processo; enquanto o artigo 280 do Código estabelece que citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

II – incompetência absoluta e relativa: Se na contestação houver alegação de incompetência absoluta ou relativa do Juízo, o réu pode protocolar sua peça defensiva no foro de seu domicílio, fato que será comunicado ao juiz da causa (da localidade onde o autor protocolou a petição inicial). 

Dessa forma, a contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa (que ficará prevento no caso de ser competente o foro indicado pelo réu).

Ademais, no caso de haver alegação de incompetência, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada, e só será agendada novamente quando for definida a competência.

Valor da causa, inépcia e perempção

III – incorreção do valor da causa: O art. 293 do CPC afirma que réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

IV – inépcia da petição inicial: Considera-se inepta a inicial quando (a)  lhe faltar pedido ou causa de pedir; (b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (d) contiver pedidos incompatíveis entre si, exceto no caso dos pedidos subsidiários, vide § 3º do art. 326.

V – perempção: A perempção está prevista no artigo 486, §3º, do CPC (abandono de causa por 3 vezes).

Litispendência, coisa julgada e conexão

VI – litispendência;
VII – coisa julgada;

A litispendência é a repetição de ação em curso e a coisa julgada a repetição de ação já transitada em julgado.

Considera-se uma ação idêntica a outra (repetida) quando há a chamada tríplice identidade da demanda: mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

VIII – conexão: A conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem causa de pedir e pedido idênticos (ainda que as partes sejam diferentes), vide art. 55 do CPC.

Caução e gratuidade de justiça e considerações finais

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar: Há casos em que a lei exige caução ou outra prestação para o prosseguimento da ação ajuizada.

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça: Quando o autor não preencher os requisitos do art. 98 do CPC, o réu poderá alegar, em preliminar de contestação, a indevida concessão da assistência judiciária gratuita.

Outrossim, o juiz poderá conhecer de ofício de todas as preliminares/prejudiciais, exceto as de convenção de arbitragem de incompetência RELATIVA.

Por fim, pessoal, importante destacar observação que faz Humberto Theodoro Júnior:

Não se inclui nas preliminares da contestação a arguição de suspeição ou impedimento do juiz.
Tais questões são objeto de incidente próprio (…)

(JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Volume I. 56ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 797).

Conclusão

Assim, pessoal, esse foi nosso resumo sobre os pontos principais de cobrança do CESPE (CEBRASPE) sobre a Contestação no CPC (artigos 335 a 342 do CPC).

Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos acima mencionados e resolver muitas questões sobre o assunto.

Boa prova, pessoal!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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