Saiba os dizeres da LEI 15.614/14 que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Tributário para a SEFAZ CE
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Nesse encontro, falaremos com mais detalhes sobre o Contencioso Tributário para a SEFAZ CE. Afinal, do que se trata?
Como sabemos, os auditores fiscais são os responsáveis pelo Estado pela fiscalização e constituição dos créditos tributários. Contudo, a legislação nem sempre é clara, dando margens a interpretações dúbias. Além disso, atrás da figura de um Fiscal, existe um ser humano, sujeito a erros.
Em virtude desses fatos e, obedecendo o princípio do contraditório e ampla defesa, até mesmo no âmbito administrativo, o contribuinte não está sujeito a uma deliberação única, podendo sim recorrer a instâncias superiores.
No âmbito administrativo, quando o Sujeito Passivo recorrer da notificação, questionando os valores apontados, o processo entra no Contencioso Tributário.
Vamos então entender com mais detalhes o Contencioso Tributário para a SEFAZ CE. Nesse artigo, separei apenas os pontos mais importantes da LEI 15.614/14 que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Tributário para a SEFAZ CE.
O Contencioso Administrativo Tributário (CONAT) possui duplo grau de jurisdição administrativa em relação à matéria de sua competência em todo o território do Estado do Ceará.
Nesse sentido, compete ao CONAT decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:
I – exigência de tributos estaduais;
II – aplicação de penalidade pecuniária;
III – imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;
IV – Procedimento Especial de Restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.
Veja, portanto, como é a estrutura do CONAT:
O CONAT compõe-se de:
1. Presidência;
2. Vice-Presidências;
3. Conselho de Recursos Tributários – CRT (julgamento de 2ª instância), composto por:
o Câmara Superior – CS;
o Câmaras de Julgamento – CJ;
4. Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário – SECAT;
5. Célula de Julgamento de 1a Instância – CEJUL
6. Célula de Assessoria Processual-Tributária – CEAPRO;
7. Célula de Perícias-Fiscais e Diligências – CEPED.
Adendo: Podem ser instituídas, por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, Câmaras de Julgamento temporárias, para funcionarem em períodos definidos e nas condições preestabelecidas no Regulamento que as instituir.
Vamos entender melhor sobre o funcionamento das 2 principais estruturas do CONAT:
· Conselho de Recursos Tributários – 2ª instância
· Célula de Julgamento (CJ) de 1a Instância
O CRT, composto pelo Presidente do CONAT, dos Conselheiros- Presidentes das CJs e dos Conselheiros titulares, é o órgão de deliberação coletiva em assuntos de natureza administrativa tributária, e quando for o caso, de julgamento de recursos interpostos em processos administrativo-tributários.
Além disso, a composição do CRT será renovada de 3 em 3 anos, observado o critério de representação paritária.
Compete ao CRT, em sua composição plena:
I – editar provimento relativo à matéria processual;
II – sumular a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões, na forma estabelecida em Regulamento e no seu Regimento;
III – discutir e aprovar sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;
IV – propor alteração e melhoria no sistema de dados inerentes à plataforma do Processo Administrativo-Tributário eletrônico – PAT-e;
V – analisar desempenho dos órgãos julgadores e sugerir formas de incremento e melhoria de resultados;
VI – sugerir a realização de eventos, cursos e atividades que contribuam para o aperfeiçoamento de seus integrantes e melhoria do processo administrativo-tributário;
VII – elaborar e emendar o Regimento do CRT, submetendo a aprovação do Secretário da Fazenda.
Como informado previamente, o CRT é composto pelas:
o Câmara Superior – CS;
o Câmaras de Julgamento – CJ;
A CS é instância especial paritária sob a direção do Presidente do CONAT, constituída por 12 Conselheiros, sendo 6 representantes do fisco e 6 representantes de entidades.
Compete à CS decidir sobre:
I – o Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;
II – o pedido de restituição em grau de recurso interposto pelo sujeito passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado.
As CJs denominadas, respectivamente, como Primeira Câmara, Segunda Câmara, Terceira Câmara e Quarta Câmara de Julgamento, serão compostas, cada uma, por Conselheiro – Presidente, Conselheiros titulares, Procurador do Estado e Secretário.
Atuarão em cada CJ 6 Conselheiros, observada a representação paritária (3 representantes do fisco e 3 dos contribuintes).
A composição de cada CJ será renovada a cada 3 anos.
Ademais, compete as CJs conhecerem e decidirem sobre:
I – reexame necessário interposto por Julgadores Administrativo-Tributários;
II – o recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo, seu representante legal e pelo requerente ou a quem por este for expressamente autorizado, em Procedimento Especial de Restituição;
Quando instituída, a CJ temporária será composta de forma paritária de 6 conselheiros suplentes das CJs permanentes, sendo 3 representantes do fisco e 3.
A presidência da CJ temporária, quando instituída, será atribuída a conselheiro representante do fisco, podendo recair sobre os que exercerem a titularidade do mandato.
Adendo: Atuarão nas sessões da CJ temporária, 1 Procurador do Estado e 1 Secretário.
Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do fisco e de entidades, serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 3 anos, sendo permitida a recondução uma vez.
Compete à CEJUL conhecer e decidir, por meio dos Julgadores Administrativo-Tributários, sobre a exigência do crédito tributário e do Procedimento Especial de Restituição de tributos estaduais decorrentes de autos de infração.
As funções de Orientador da CEJUL e de Julgador Administrativo-Tributário serão exercidas por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda, e, no primeiro caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
São atribuições do Julgador Administrativo-Tributário:
I – conhecer e decidir sobre a exigência do crédito tributário e sobre pedidos de restituição de tributos estaduais recolhidos a maior ou indevidamente;
II – submeter a reexame necessário, perante as CJs, as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, § 3º do art.104 desta Lei;
III – diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;
IV – converter, quando necessário, o julgamento do processo em realização de perícia, ou, quando for o caso, em diligência nos termos da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC no 1.243/ 2009 e suas alterações posteriores, mediante ciência do orientador da CEJUL;
V – submeter os julgamentos de sua lavra à apreciação do Orientador da CEJUL para fins de observância dos aspectos técnico-jurídicos;
VI – praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.
O processo administrativo-tributário pauta-se pelos princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, da Celeridade, da Simplicidade, da Economia Processual e da Verdade Material.
Ademais, o processo administrativo-tributário é proveniente do lançamento de crédito tributário relativo a tributo estadual, são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.
IMPORTANTE:
O julgamento de processo administrativo-tributário no CONAT é da competência inicial dos Julgadores Administrativo-Tributários sob a forma monocrática, e quando em grau de recurso, dos órgãos do CRT, em deliberação coletiva.
Serão priorizados, para fins de julgamento, os processos administrativo-tributários que:
I – configurem aspectos ou elementos de crime contra a ordem tributária;
II – decorram da lavratura de auto de infração com retenção de mercadoria perecível ou deteriorável;
III – tenham garantia decorrente de carta de fiança bancária;
IV – na relação processual apresentem sujeito passivo detentor de Regime Especial de Tributação concedido pela SEFAZ, ou beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará – FDI, instituído pela Lei no 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e alterações posteriores;
V – envolvam autos de infração com valores de grande monta, a critério do Presidente do CONAT
VI – o sujeito passivo tenha efetuado depósito administrativo, na forma estabelecida na legislação tributária estadual;
VII – versem sobre restituição.
Não se inclui na competência da autoridade julgadora afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, ressalvada a hipótese em que tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, observado:
I – em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Declaratória de Constitucionalidade, após a publicação da decisão;
II – em Ação Direta de Inconstitucionalidade, por via incidental, após a publicação da resolução que suspender a execução do ato, pelo Senado Federal;
III – em Súmula Vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.103-A da Constituição Federal.
Adendo: As decisões no CRT observarão o quórum regimental e serão tomadas por maioria simples de votos ou em voto de desempate do Presidente.
Neste artigo, vimos quais são os principais dizeres da LEI 15.614/14 que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Tributário para a SEFAZ CE.
Estudamos a estrutura do contencioso e vimos a fundo as competências das principais: Conselho de Recursos Tributários – 2ª instância e Célula de Julgamento (CJ) de 1a Instância.
Por fim, também vimos aspectos importantes, como:
· Julgadores (em regra) não afastam normas sob o fundamento de inconstitucionalidade;
· Julgamento monocrático em 1ª instância e coletivo em 2ª.
Até mais!!
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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