Fiscal - Estadual (ICMS)

Entenda o Contencioso Tributário para a SEFAZ CE

Saiba os dizeres da LEI 15.614/14 que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Tributário para a SEFAZ CE

Contencioso Tributário para a SEFAZ CE

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Nesse encontro, falaremos com mais detalhes sobre o Contencioso Tributário para a SEFAZ CE. Afinal, do que se trata?

O que é o Contencioso?

Como sabemos, os auditores fiscais são os responsáveis pelo Estado pela fiscalização e constituição dos créditos tributários. Contudo, a legislação nem sempre é clara, dando margens a interpretações dúbias. Além disso, atrás da figura de um Fiscal, existe um ser humano, sujeito a erros.

Em virtude desses fatos e, obedecendo o princípio do contraditório e ampla defesa, até mesmo no âmbito administrativo, o contribuinte não está sujeito a uma deliberação única, podendo sim recorrer a instâncias superiores.

No âmbito administrativo, quando o Sujeito Passivo recorrer da notificação, questionando os valores apontados, o processo entra no Contencioso Tributário.  

Vamos então entender com mais detalhes o Contencioso Tributário para a SEFAZ CE. Nesse artigo, separei apenas os pontos mais importantes da LEI 15.614/14 que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Tributário para a SEFAZ CE.

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

O Contencioso Administrativo Tributário (CONAT) possui duplo grau de jurisdição administrativa em relação à matéria de sua competência em todo o território do Estado do Ceará.

Nesse sentido, compete ao CONAT decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:

I – exigência de tributos estaduais;

II – aplicação de penalidade pecuniária;

III – imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;

IV – Procedimento Especial de Restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.

Estrutura do CONAT

Veja, portanto, como é a estrutura do CONAT:

O CONAT compõe-se de:

1.       Presidência;

2.       Vice-Presidências;

3.       Conselho de Recursos Tributários – CRT (julgamento de 2ª instância), composto por:

o   Câmara Superior – CS;

o   Câmaras de Julgamento – CJ;

4.       Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário – SECAT;

5.       Célula de Julgamento de 1a Instância – CEJUL

6.       Célula de Assessoria Processual-Tributária – CEAPRO;

7.       Célula de Perícias-Fiscais e Diligências – CEPED.

Adendo: Podem ser instituídas, por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, Câmaras de Julgamento temporárias, para funcionarem em períodos definidos e nas condições preestabelecidas no Regulamento que as instituir.

Vamos entender melhor sobre o funcionamento das 2 principais estruturas do CONAT:

·       Conselho de Recursos Tributários – 2ª instância

·       Célula de Julgamento (CJ) de 1a Instância

Conselho de Recursos Tributários – CRT

O CRT, composto pelo Presidente do CONAT, dos Conselheiros- Presidentes das CJs e dos Conselheiros titulares, é o órgão de deliberação coletiva em assuntos de natureza administrativa tributária, e quando for o caso, de julgamento de recursos interpostos em processos administrativo-tributários.

Além disso, a composição do CRT será renovada de 3 em 3 anos, observado o critério de representação paritária.

Compete ao CRT, em sua composição plena:

I – editar provimento relativo à matéria processual;

II – sumular a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões, na forma estabelecida em Regulamento e no seu Regimento;

III – discutir e aprovar sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;

IV – propor alteração e melhoria no sistema de dados inerentes à plataforma do Processo Administrativo-Tributário eletrônico – PAT-e;

V – analisar desempenho dos órgãos julgadores e sugerir formas de incremento e melhoria de resultados;

VI – sugerir a realização de eventos, cursos e atividades que contribuam para o aperfeiçoamento de seus integrantes e melhoria do processo administrativo-tributário;

VII – elaborar e emendar o Regimento do CRT, submetendo a aprovação do Secretário da Fazenda.

Como informado previamente, o CRT é composto pelas:

o   Câmara Superior – CS;

o   Câmaras de Julgamento – CJ;

Câmara Superior – CS

A CS é instância especial paritária sob a direção do Presidente do CONAT, constituída por 12 Conselheiros, sendo 6 representantes do fisco e 6 representantes de entidades.

Compete à CS decidir sobre:

I – o Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;

II – o pedido de restituição em grau de recurso interposto pelo sujeito passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado.

Câmaras de Julgamento – CJs

As CJs denominadas, respectivamente, como Primeira Câmara, Segunda Câmara, Terceira Câmara e Quarta Câmara de Julgamento, serão compostas, cada uma, por Conselheiro – Presidente, Conselheiros titulares, Procurador do Estado e Secretário.

Atuarão em cada CJ 6 Conselheiros, observada a representação paritária (3 representantes do fisco e 3 dos contribuintes).

A composição de cada CJ será renovada a cada 3 anos.

Ademais, compete as CJs conhecerem e decidirem sobre:

I – reexame necessário interposto por Julgadores Administrativo-Tributários;

II – o recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo, seu representante legal e pelo requerente ou a quem por este for expressamente autorizado, em Procedimento Especial de Restituição;

Câmaras de Julgamento temporárias

Quando instituída, a CJ temporária será composta de forma paritária de 6 conselheiros suplentes das CJs permanentes, sendo 3 representantes do fisco e 3.

A presidência da CJ temporária, quando instituída, será atribuída a conselheiro representante do fisco, podendo recair sobre os que exercerem a titularidade do mandato.

Adendo: Atuarão nas sessões da CJ temporária, 1 Procurador do Estado e 1 Secretário.

Conselheiros

Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do fisco e de entidades, serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 3 anos, sendo permitida a recondução uma vez.

Célula de Julgamento de Primeira Instância – CEJUL

Compete à CEJUL conhecer e decidir, por meio dos Julgadores Administrativo-Tributários, sobre a exigência do crédito tributário e do Procedimento Especial de Restituição de tributos estaduais decorrentes de autos de infração.

As funções de Orientador da CEJUL e de Julgador Administrativo-Tributário serão exercidas por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda, e, no primeiro caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

São atribuições do Julgador Administrativo-Tributário:

I – conhecer e decidir sobre a exigência do crédito tributário e sobre pedidos de restituição de tributos estaduais recolhidos a maior ou indevidamente;

II – submeter a reexame necessário, perante as CJs, as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, § 3º do art.104 desta Lei;

III – diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;

IV – converter, quando necessário, o julgamento do processo em realização de perícia, ou, quando for o caso, em diligência nos termos da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC no 1.243/ 2009 e suas alterações posteriores, mediante ciência do orientador da CEJUL;

V – submeter os julgamentos de sua lavra à apreciação do Orientador da CEJUL para fins de observância dos aspectos técnico-jurídicos;

VI – praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.

PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

O processo administrativo-tributário pauta-se pelos princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, da Celeridade, da Simplicidade, da Economia Processual e da Verdade Material.

Ademais, o processo administrativo-tributário é proveniente do lançamento de crédito tributário relativo a tributo estadual, são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.

IMPORTANTE:

O julgamento de processo administrativo-tributário no CONAT é da competência inicial dos Julgadores Administrativo-Tributários sob a forma monocrática, e quando em grau de recurso, dos órgãos do CRT, em deliberação coletiva.

Serão priorizados, para fins de julgamento, os processos administrativo-tributários que:

I – configurem aspectos ou elementos de crime contra a ordem tributária;

II – decorram da lavratura de auto de infração com retenção de mercadoria perecível ou deteriorável;

III – tenham garantia decorrente de carta de fiança bancária;

IV – na relação processual apresentem sujeito passivo detentor de Regime Especial de Tributação concedido pela SEFAZ, ou beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará – FDI, instituído pela Lei no 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e alterações posteriores;

V – envolvam autos de infração com valores de grande monta, a critério do Presidente do CONAT

VI – o sujeito passivo tenha efetuado depósito administrativo, na forma estabelecida na legislação tributária estadual;

VII – versem sobre restituição.

Não se inclui na competência da autoridade julgadora afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, ressalvada a hipótese em que tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, observado:

I – em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Declaratória de Constitucionalidade, após a publicação da decisão;

II – em Ação Direta de Inconstitucionalidade, por via incidental, após a publicação da resolução que suspender a execução do ato, pelo Senado Federal;

III – em Súmula Vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.103-A da Constituição Federal.

Adendo: As decisões no CRT observarão o quórum regimental e serão tomadas por maioria simples de votos ou em voto de desempate do Presidente.

Finalizando

Neste artigo, vimos quais são os principais dizeres da LEI 15.614/14 que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Tributário para a SEFAZ CE.

Estudamos a estrutura do contencioso e vimos a fundo as competências das principais: Conselho de Recursos Tributários – 2ª instância e Célula de Julgamento (CJ) de 1a Instância.

Por fim, também vimos aspectos importantes, como:

·       Julgadores (em regra) não afastam normas sob o fundamento de inconstitucionalidade;

·       Julgamento monocrático em 1ª instância e coletivo em 2ª.

Até mais!!

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

Cursos e Assinaturas

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.

Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

Posts recentes

Transtorno de Personalidade Borderline para Psicólogo da PC-DF

Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Borderline, pertencente ao tópico de…

14 horas atrás

Recurso de Apelação para os Correios

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o Recurso de Apelação para o concurso…

14 horas atrás

Concurso Câmara de Ilhéus: veja os resultados das provas!

Estão disponíveis os resultados finais das provas objetiva e discursiva do concurso Câmara de Ilhéus,…

17 horas atrás

Concurso Conceição do Jacuípe (BA) Educação: edital suspenso!

O concurso público da Prefeitura de Conceição do Jacuípe, município do estado da Bahia, foi…

18 horas atrás

Concurso Conceição do Jacuípe BA: suspenso por 90 dias!

O concurso público da Prefeitura de Conceição do Jacuípe, município do estado da Bahia, foi…

19 horas atrás

Concursos Saúde: confira as principais notícias da semana!

Quer ficar por dentro das notícias de concursos público da área da Saúde? Neste resumo,…

19 horas atrás