Saiba do que se trata o Processo do Contencioso Administrativo Tributário para concursos fiscais – com base no TAT da SEFAZ SP
Olá, Estrategista. Tudo joia?
No artigo de hoje iremos discutir sobre um tema muito relevante para quem almeja se tornar auditor fiscal: o Contencioso Administrativo Tributário.
Todo contribuinte possui o direito de se defender sem necessariamente recorrer ao Poder Judiciário para tanto. Aliás, feriria o princípio da isonomia e do contraditório e ampla defesa se o auditor autor da fiscalização e imposição de infração fiscal fosse a primeira e última instância desse julgamento.
Por conta disso, ao receber um auto de infração o contribuinte possui o direito de manifestar sua defesa, anexando provas com o objetivo de reverter a infração. Caso não seja aceita pelo auditor autor do auto, ainda sim o sujeito passivo poderá recorrer às instâncias administrativas de julgamento, o chamado: contencioso administrativo.
Cada Estado possui suas próprias regras sobre o funcionamento do seu Contencioso. Contudo, iremos recorrer às regras da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP), uma vez que muitos Estados a utilizaram como base.
Em primeiro lugar, o contencioso administrativo tributário se trata de processos decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas penalidades.
Por óbvio, o processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Já em relação ao prazo, será proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias (não é 1 ano) a contar do protocolo de petições, impugnações, defesas ou recursos administrativos. Todavia, os pedidos de diligência suspendem esse prazo.
Estamos caminhando para um Estado cada vez mais desburocratizado, menos moroso. Por conta disso, os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a legislação tributária expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.
Já quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação da nulidade não pode ser requerida por quem lhe deu causa.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Dessa maneira, dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte em prejuízo à defesa de qualquer parte.
Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, durante o expediente normal. Mas também poderão ser praticados por meio eletrônico.
O prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de 5 dias quando este não for fixado na lei, no regulamento ou pela autoridade julgadora. Além disso, os prazos são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Aliás, começa-se a contar a partir do primeiro dia útil após a intimação e vence-se também em dia que dia que houver expediente normal na repartição, caso contrário será prorrogado para o próximo dia útil.
É admitido à parte renunciar ao prazo estabelecido para a prática do ato processual, desde que o faça de maneira expressa.
Por outro lado, decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o realizou por justa causa (evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário).
A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente. Ou seja, o Sujeito Passivo não poderá requerer a nulidade de todo processo com base na nulidade de determinado ato administrativo.
Nesse caso, uma laranja podre não contamina todo o saco de laranjas.
Além disso, com a decretação dos atos nulos, os mesmos não serão repetidos nem suas faltas serão supridas quando não prejudicar a parte.
As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentada defesa, cientificando-se o autuado e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da defesa ou pagamento do débito fiscal com o desconto previsto em lei.
Contudo, uma vez apresentada a defesa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.
Sendo assim, estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
Grave isso: erros de fato e de capitulação da infração ou da penalidade não causam nulidade da infração, mas sim correção.
Nesse ínterim, a redução do débito fiscal exigido por meio de auto de infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.
Outrossim, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, apenas quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Não dependem de prova os fatos:
Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência para esclarecimento de matéria de fato.
Em primeiro lugar, a competência dos órgãos de julgamento independe do domicílio do peticionário ou do autuado ou do lugar em que foi constatada a infração.
Em geral, os órgãos de julgamento estão concentrados na capital do Estado.
Informação Importante: No julgamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:
Não será processado no contencioso administrativo pedido que:
Adendo: Não impede a lavratura do auto de infração a propositura pelo autuado de ação judicial por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia. Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.
Cumpre salientar que a propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos ser encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Estado, na fase processual em que se encontrarem.
É vedado o exercício da função de julgar àquele que, relativamente ao processo em julgamento:
Como se sabe, o depósito do montante integral é causa da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sendo assim, o autuado poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito da importância questionada em qualquer fase do processo administrativo tributário, conforme o disposto na legislação.
Mantido o auto de infração, ainda que parcialmente, em decisão administrativa definitiva, a quantia depositada será convertida em renda. Contudo, A quantia depositada referente à exigência fiscal cancelada ou reduzida por decisão administrativa definitiva será devolvida ao contribuinte na proporção do cancelamento ou da redução, devidamente atualizada de acordo com a poupança.
Nesse artigo entendemos as Regras do Processo Administrativo e o que é o Contencioso Administrativo Tributário.
Vimos sobre aspectos temporais, formais e os respectivos prazos, além de causas de nulidade.
Por hoje é isso. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
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