Veja neste artigo uma análise sobre o Contencioso Administrativo Fiscal, no Regulamento do Processo Tributário Administrativo (RPTA), presente no Decreto 44.747/08, para o concurso da SEFAZ-MG.
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No artigo de hoje, vamos falar sobre o Contencioso Administrativo Fiscal, presente no Regulamento do Processo Tributário Administrativo (RPTA), no Decreto 44.747/08, para a SEFAZ-MG.
Como o tema do RPTA é extenso, iremos dividir a análise deste imposto em alguns artigos. Você já pode conferir o artigo sobre as Disposições Gerais do RPTA e o Conselho de Contribuintes, no nosso blog.
Sem mais delongas, vamos ao que interessa.
Os contribuintes possuem o direito de realizarem a sua defesa perante autuações da Fazenda, sem necessariamente precisar recorrer ao Poder Judiciário.
Isto ocorre pois violaria o princípio da isonomia e do contraditório e ampla defesa caso o auditor fiscal, autor da fiscalização e imposição de infração fiscal, fosse a primeira e última instância desse julgamento.
Nesse sentido, ao receber um auto de infração fiscal, por exemplo, o contribuinte possui o direito de manifestar sua defesa, podendo apresentar provas com o intuito de reverter a infração.
Assim, sempre que o contribuinte se sentir no direito de contestar decisões proferidas pela Administração Fazendária, em relação a sua pessoa, dar-se-á início ao chamado contencioso administrativo tributário.
De modo mais detalhado, em relação ao estado de Minas Gerais, o Regulamento do Processo Tributário Administrativo dispõe se é instaurado o contencioso administrativo fiscal:
Assim, após a sua instauração, o processo tributário administrativo é preparado pelo setor competente, sendo, após, realizadas a sua instrução, apreciação e julgamento das questões nele suscitadas.
Como citado acima, quando o contribuinte não considerar que o lançamento de crédito tributário, realizado contra ele, não tenha sido justo, ele pode realizar uma impugnação, sendo esta uma das situações em que ocorre a instauração do contencioso administrativo fiscal.
A impugnação será apresentada em petição escrita, dirigida ao Conselho de Contribuintes, no prazo de 30 dias contados da intimação do lançamento de crédito tributário ou do indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário.
Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento, inclusive a desconsideração de ato ou negócio jurídico, se for o caso, ou o pedido de restituição,
Após o recebimento da impugnação pela repartição fazendária competente, ela deve providenciar, conforme o caso:
Desse modo, no caso de acatamento parcial ou integral da impugnação pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela manifestação fiscal, ele pode propor ao titular da repartição fazendária as seguintes soluções:
A outra situação de constituição do contencioso administrativo fiscal é quando a autoridade fiscal negar o seguimento à impugnação impetrada.
Desse modo, a reclamação contra negativa de seguimento de impugnação será apresentada em petição escrita, também dirigida ao Conselho de Contribuintes, no prazo de 10 dias, contados da intimação do ato contra o qual se reclama.
Após a constituição do contencioso, dá-se início à instrução processual, sendo que um dos seus passos é a apresentação das provas das partes.
Geralmente, o principal tipo de prova apresentada é a documental.
Contudo, é também comum a constituição da prova pericial, que consiste em exame, vistoria ou avaliação, e será realizada quando deferido o pedido do requerente pela Câmara ou quando esta a determinar.
Após a juntada de documentos ao processo, será dada à parte contrária vista dos autos, pelo prazo de 5 dias, podendo se manifestar até o termo final do referido prazo.
FIQUE ATENTO: As partes apenas podem juntar documentos durante a fase de instrução processual, não sendo permitida a sua realização após o seu encerramento, salvo motivo de força maior comprovado perante a Assessoria ou Câmara do Conselho de Contribuintes.
Após, a Assessoria do Conselho de Contribuintes será a responsável pela análise e parecer de mérito, inclusive sobre o resultado das diligências, dos despachos interlocutórios e das perícias, sendo que será encerrada a instrução processual, após a Assessoria emitir o seu parecer sobre o mérito.
Dando sequência ao contencioso administrativo fiscal, após a instrução processual, ocorrerá o seu julgamento, pela Câmara de Julgamento. Contudo, para que isto aconteça, o processo deve ser incluído em pauta de julgamento, publicada com antecedência mínima de 14 dias úteis, contados da data da respectiva sessão.
É admitida a defesa oral na sessão de julgamento do PTA, desde que requerida no prazo de 4 dias úteis contados da publicação da pauta de julgamento.
Em relação ao julgamento, a decisão deve resolver as questões suscitadas no processo e concluir pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo expressamente os seus efeitos e determinando a intimação das partes.
A SABER:As decisões das Câmaras serão proferidas por meio de acórdãos.
Os acórdãos serão redigidos pelo conselheiro relator, no prazo de 10 dias úteis contados da data de julgamento do PTA. Porém, caso o relator tenha sido vencido no julgamento, o Presidente designará um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o Revisor, para redigir e assinar o respectivo acórdão.
Por fim, o acórdão deve ser publicado no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, em até 48 horas após a sua assinatura.
Após a realização do julgamento, há a possibilidade de a parte derrotada recorrer da decisão proferida, para a Câmara de Especial, por meio do chamado Recurso de Revisão.
Ele deve ser impetrado no prazo de 10 dias, contados da intimação do acórdão, nos casos de:
NÃO CABE RECURSO: Fique atento, pois não cabe recurso de revisão nas seguintes situações:
Vale ainda ressaltar que, no caso da decisão ser desfavorável à Fazenda Pública, em se tratando de decisão da Câmara de Julgamento que resultar de voto de qualidade do Presidente, o Recurso de Revisão será interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, mediante declaração na decisão.
Por fim, há também o chamado pedido de retificação, que pode ser solicitado quando a decisão de quaisquer das câmaras contiver erro de fato, contradição ou omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão.
Tais situações são passíveis de retificação ou complementação, sendo facultado às partes apresentar pedido de retificação, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão. Além disso, o pedido de retificação poderá também ser formulado por conselheiro que tenha participado da decisão.
O Presidente do Conselho de Contribuintes será o responsável pela análise da admissibilidade do pedido de retificação, negando-lhe seguimento quando não forem indicados objetivamente o erro de fato, a contradição ou a omissão.
Não é apenas com o julgamento final que é finalizado o contencioso administrativo fiscal, uma vez que as seguintes situações também são caracterizadoras do seu encerramento:
Além disso, considera-se, também, como desistência de impugnação, reclamação ou recurso de revisão, a não comprovação ou o não recolhimento integral da taxa de expediente devida.
Galera, finalizamos o nosso artigo sobre o Contencioso Administrativo Fiscal, presente no Regulamento do Processo Tributário Administrativo, no Decreto 44.747/08, para o concurso da SEFAZ-MG. Esperamos que tenham gostado.
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