Olá, pessoal. Neste artigo nós estudaremos os principais aspectos relacionados com controle técnico da administração pública para o Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE AC).
Bons estudos!
Conforme a doutrina especializada, existem diversas classificações atinentes ao controle da administração pública.
Nesse contexto, a classificação quanto ao órgão delimita o controle da administração pública em administrativo, legislativo ou judicial.
Em resumo, o controle administrativo refere-se àquele exercido pela própria administração pública sobre seus atos, mediante utilização do princípio da autotutela.
Por outro lado, o controle legislativo consiste naquele realizado pelo Poder Legislativo, o qual, possui como função típica fiscalizar a administração pública.
Ademais, o controle judicial vincula-se à atuação do Poder Judiciário, com fulcro no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Neste artigo, todavia, estudaremos especificamente o controle legislativo da administração pública, conforme trataremos a seguir.
No que tange ao controle legislativo da administração pública, por sua vez, a doutrina costuma dividi-lo em 2 (duas) categorias, a saber: político e técnico.
Em resumo, o controle político da administração pública decorre da atuação direta das casas legislativas, mediante julgamentos e ponderações políticas, com fulcro em suas prerrogativas constitucionais.
Por exemplo, compete ao Congresso Nacional julgar as contas do Presidente da República.
Ademais, conforme pode-se extrair do texto constitucional, compete ao Senado Federal aprovar, após sabatina, algumas indicações do Presidente da República para cargos estratégicos.
Outro exemplo refere-se à competência da Câmara dos Deputados para tomar as contas do Presidente da República caso não sejam prestadas nos prazos estabelecidos.
Nesse contexto, conforme pode-se perceber, trata-se de um controle pautado em critérios eminentemente políticos.
Por outro lado, a Carta Magna indica que o controle externo da administração pública, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU).
Dessa forma, costuma-se atribuir à atuação controladora do TCU e, por simetria, dos tribunais estaduais, a denominação de controle técnico.
Assim, diferentemente do controle político, no controle realizado pelos Tribunais de Contas prevalece o aspecto técnico, pautado em normas de auditoria.
Ademais, a Carta Política estabelece um rol de competências exclusivas do TCU, as quais somente por ele podem ser executadas.
Portanto, para o concurso do TCE AC, faz-se necessário conhecer, como exemplo de controle técnico da administração pública, o rol de competências do TCU insculpidas no art. 71 da Constituição Federal.
Pessoal, conforme tratamos anteriormente, o art. 71 da CF/88 estabelece o rol de competências do TCU no contexto do controle técnico da administração.
Por oportuno, vale lembrar que, por força do art. 75 da CF/88, tais competências aplicam-se também, por simetria, aos tribunais de contas dos entes subnacionais naquilo que for cabível.
Portanto, para o concurso do TCE AC, sugere-se uma leitura atenta dessas competências, pois elas “chovem” nas provas.
Neste artigo, a seguir, trataremos, com maior detalhamento, acerca das principais competências constitucionais do TCU.
Em resumo, compete ao TCU julgar as contas de todos os administradores públicos, com exceção do chefe do Poder Executivo.
Nesse contexto, a Carta Política estabelece que todos aqueles que guardem, gerenciem, administrem, arrecadem ou utilizem recursos públicos devem prestar contas ao órgão.
Ademais, também submetem-se à competência de julgamento do TCU as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário.
Por outro lado, no que tange ao chefe do Poder Executivo, não compete diretamente ao TCU julgar as contas.
Nesse caso, a CF/88 atribui ao TCU a competência tão somente para emissão de parecer prévio, o qual será emitido em até 60 dias após a entrega das contas.
Assim, o parecer prévio possui natureza conclusiva, porém, não vinculante, cabendo ao Congresso Nacional o julgamento das contas em consonância ou não com a peça técnica expedida pelo TCU.
Pessoal, no contexto do controle técnico da administração pública para o TCE AC, uma das principais competências do TCU refere-se ao registro de atos de admissão, aposentadorias, reformas e pensões.
Assim, compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade de todos os atos de admissão de pessoal da administração, exceto os de provimento em comissão.
Ademais, também deve haver, por parte do órgão de controle, o registro das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Porém, dispensa-se nova análise em relação às melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório inicial.
Por oportuno, quanto ao registro de atos de aposentadorias/reformas/pensões, vale lembrar que a jurisprudência do STF confere ao TCU o prazo de 5 (cinco) anos para registro após a entrada do processo no tribunal. Após este período, portanto, diante da inércia do TCU, haverá o registro tácito.
Conforme a CF/88, compete ao TCU fiscalizar os recursos transferidos voluntariamente pela União, mediante convênio ou outros instrumentos, aos demais entes.
Nesse contexto, verifica-se a utilização do princípio da origem do recurso para definir a competência do órgão de controle.
Naturalmente, a competência fiscalizatória atribuída aos órgãos de controle implica também na existência de uma competência sancionatória.
Assim, no âmbito do estudo do controle técnico da administração pública para o TCE AC, uma das principais competências do TCU refere-se à sua capacidade para aplicar sanções.
Nesse sentido, a CF/88 expressamente possibilita que, diante de irregularidades, o TCU, por meios próprios, aplique sanções aos seus jurisdicionados.
Assim, pode-se citar a possibilidade de imputação de débitos, diante da verificação de dano ao erário e, inclusive, de multa proporcional ao dano.
Além disso, também é possível a imputação de multa sancionatória, além da multa proporcional ao dano.
Por oportuno, vale ressaltar que a decisão do TCU que impute sanção, por força constitucional, possui natureza de título executivo extrajudicial.
Pessoal, finalizamos aqui este artigo sobre o controle técnico da administração pública para o TCE AC.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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