No presente resumo sobre o delito de roubo trataremos de um tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.
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Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia
O crime de roubo encontra previsão no art.157 do Código Penal, in verbis:
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Observa-se, assim, a composição do tipo penal pelos seguintes elementos: o núcleo subtrair; o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; a utilização de grave ameaça ou violência a pessoa; e objeto da subtração consistir em coisa alheia móvel.
O caput do art. 157 descreve o denominado Roubo Próprio, caracterizado pelo emprego da violência ou grave ameaça em momento anterior ou durante a subtração do bem.
Por outro lado, o parágrafo primeiro expõe o chamado Roubo Impróprio, que consiste no emprego de violência ou grave ameaça em momento posterior à subtração, a fim de assegurar a impunidade do delito.
O momento de consumação do delito de roubo é um tema muito explorado nos concursos públicos.
Quatro teorias procuram definir em que momento se consuma o crime de roubo:
1ª) Contrectacio: para essa teoria, adotada pelo Direito Romano, a consumação ocorre pelo simples contato físico entre o agente e a coisa alheia. Se o agente tocar a coisa alheia, empregando violência ou grave ameaça, o crime de roubo se consuma.
2ª) Apprehensio (amotio): o crime de roubo se consuma no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por breve espaço de tempo e ainda que o sujeito seja imediatamente perseguido pela polícia, pela vítima ou por terceiros. Assim, basta a inversão da posse, ainda que essa não seja mansa, pacífica ou desvigiada.
3ª) Ablatio: além da inversão da posse, para a consumação do crime de roubo deve haver a posse tranquila, segura e pacífica do bem. Assim, nos casos em que o agente subtrai o bem mediante violência ou grave ameaça, mas vem a ser perseguido por policiais ou terceiros, sendo preso em flagrante, ocorreria mera tentativa de roubo, uma vez não ter ocorrido posse mansa e pacífica sobre a coisa.
4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é transportada para o local premeditado pelo agente para tê-la a salvo.
Segundo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, o crime de roubo se consuma no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando, consequentemente, na do agente, ainda que não tenha ele a posse mansa e pacífica sobre a coisa.
Assim, afirma-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria da amotio ou apprehensio.
Nesse sentido, segue entendimento sumulado pelo STJ:
Súmula 582 do STJ – Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Instituto AOCP – PC GO – Papiloscopista Policial – 2023
Preencha as lacunas e assinale a alternativa correta.
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo ________ a posse mansa e pacífica ou _________.
A)razoável / provisória
B)prescindível / desvigiada
C)imprescindível / desvigiada
D)razoável / tutelada
E)imprescindível / provisória
Gabarito: C
Comentários: Súmula 582 do STJ – Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
MP RJ – MPE RJ – Promotor de Justiça Substituto – 2022
No que concerne ao momento consumativo dos crimes de roubo e latrocínio, os Tribunais Superiores já editaram súmulas de jurisprudência, as quais encerram o seguinte entendimento:
A)a perseguição imediata do agente seguida da recuperação do bem subtraído mediante violência ou grave ameaça evita a consumação do roubo; o latrocínio se consuma com a morte da vítima, ainda que o bem não seja subtraído.
B)o roubo se consuma apenas com a posse pacífica do bem subtraído mediante violência ou grave ameaça; o latrocínio, com a morte da vítima, ainda que não se realize a subtração do bem.
C)para consumação do roubo, exige-se violência ou ameaça e posse mansa do bem; não é necessário o duplo resultado para consumação do latrocínio.
D)a posse do bem obtida por breve tempo mediante violência ou grave ameaça consuma o roubo; a posse pacífica do bem, ainda que não tenha ocorrido homicídio, consuma o latrocínio.
E)a consumação do roubo prescinde da posse desvigiada do bem subtraído mediante violência ou grave ameaça; a do latrocínio, morta a vítima, prescinde da subtração do bem.
Gabarito: E
Comentários:
Em relação ao crime de latrocínio, o STF possui entendimento sedimentado na Súmula 610:
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o momento consumativo do crime de roubo.
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Grande abraço a todos
Victor Baio
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