Fiscal - Estadual (ICMS)

Como funciona o procedimento de Consulta Tributária à Fazenda

Entenda como funciona e quais são os efeitos de se fazer uma consulta tributária a Fazenda

Consulta Tributária à Fazenda

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Não há dúvidas de que a legislação tributária é vasta. Vários são os instrumentos normativos que dispõem sobre as regras a serem observadas: Constituição Federal, Lei Kandir, Lei do ICMS, Regulamento do ICMS, Portarias, Comunicados…

Sim, observar todas as regras nem sempre é uma tarefa fácil. O contribuinte precisa estar sempre atualizado sobre as mudanças e inovações da legislação sobre o referido tributo.

Além disso tudo, ainda existem os casos de lacuna na lei, ou seja, situações no caso concreto em que o legislador não previu que pudesse ocorrer, sem falar nos casos rotineiros em que o Sujeito Passivo possui insegurança sobre como proceder, qual código utilizar, entre várias outras dúvidas.

Estas incertezas pairam sobre praticamente todas as empresas. Contudo, uma coisa é certa: se errar, multa! Aliás, o mero preenchimento incorreto de um documento ou de um livro fiscais, mesmo que não cause diminuição do valor do imposto a recolher, é suficiente para ensejar em multa por descumprimento de obrigação acessória.

E então, nos casos de dúvida, como o contribuinte procede? O Estado presta assistência no esclarecimento destes questionamentos? Certamente que sim!

Existem um importante instrumento na resolução de dúvidas: a consulta tributária à Fazenda.

Vamos entender melhor como isso funciona?

O que é a Consulta

A consulta é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. O entendimento contido na resposta é vinculante, tanto para o contribuinte como para a Administração Tributária.

Por conta disso, a consulta tributária à Fazenda deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

Além disso, a consulta deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Outrossim, cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.

Quem pode formular?

Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Isto é:

  • sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
  • órgão da administração pública; e
  • entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Obs.: empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não poderão formular consulta em seu próprio nome no interesse de terceiros.

Por outro lado, a entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar

Além disso, não existe taxa para a formulação de Consulta.

A solução da consulta

A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única pela Consultoria Tributária. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da Resposta a Consulta.

Vale ressaltar que a consulta formulada em termos gerais, que não tenha permitido a identificação segura das dúvidas do consulente, por falta de indicação do fato preciso cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito por ter sido formulada em desacordo com as normas estabelecidas.

Assim, não basta indicar um fato ocorrido e perguntar simplesmente qual a repercussão que o mesmo poderá ocasionar em confronto com toda a legislação tributária ou mesmo a de determinado tributo. É necessário expor com detalhes a circunstância, examinando a questão face ao preceito legal que lhe é pertinente.

Efeitos da Consulta

Conforme o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, o qual serve de base para muitos Estados, a apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto:

I – suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, apenas em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;

II – impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.

Adendo: a suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.

Por outro lado, se a consulta versar sobre hipótese que o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes consequências:

1 – a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;

2 – quanto aos acréscimos legais:

  1. se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;
  2. se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;
  3. se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;
  4. se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.

Não produzirá efeito a consulta formulada:

I – sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:

  1. lavrado auto de infração;
  2. lavrado termo de apreensão;
  3. lavrado termo de início de verificação fiscal. Todavia, nessa hipótese, após decorrido 90 dias da lavratura do termo, a consulta poderá ser realizada e terá efeito;
  4. expedida notificação, inclusive a prevista no artigo 595;

II – sobre matéria objeto de ato normativo;

III – sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

IV – sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;

V – em desacordo com as normas deste título.

Efeitos da Resposta

Em primeiro lugar, a resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. Sendo assim, outro contribuinte que possui dúvida semelhante não poderá exigir vinculação a outra consulta.

Uma vez realizada a consulta tributária à fazenda, o consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 dias. Não havendo prazo fixado, este será de 15 dias, contados do recebimento da notificação.

Por outro lado, o consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta, nos prazos estipulados, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.

Além disso, após o prazo estipulado (nunca inferior a 15 dias), o recolhimento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive juros e multa de mora, mesmo que não seja instaurado auto de infração.

Cumpre ressaltar que, se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela Consultoria Tributária, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentadamente a interpretação que preconizar.

Nesse sentido, a resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo:

I – por outro ato da Consultoria Tributária;

II – pelo Coordenador da Administração Tributária.

Contudo, na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.

Por fim, a observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.

Prazo

A Consulta será respondida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu protocolo.

Finalizando

Neste artigo entendemos como funciona o procedimento de Consulta Tributária à Fazenda, quem são as pessoas aptas a realizar e quais são seus efeitos, do ponto de vista fiscal.

Por hoje é isso. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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