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Constituição Federal para a PM-SP – Direitos e Deveres

Confira neste artigo os Direitos e Deveres na Constituição Federal para o concurso de Aluno-Oficial da PM-SP (Polícia Militar de São Paulo).

Constituição Federal para PM-SP – Direitos e Deveres

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

concurso da PM-SP (Polícia Militar de São Paulo) teve o seu edital publicado.

Ele está ofertando 220 vagas para o cargo de Aluno-Oficial, com uma remuneração básica inicial de R$ 3.310,13.

Desse modo, com o objetivo de auxiliar os candidatos que prestarão este certame, iremos analisar um tópico muito importante do edital desta prova da PM-SP, os Direitos e Deveres na Constituição Federal.

Sem mais delongas, vamos ao que interessa.

Os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos na Constituição para a PM-SP

Um dos principais tópicos da Constituição Federal de 1988 (CF/88), sendo também um dos mais cobrados em provas de concursos, é o seu artigo 5º, o qual traz o rol de Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.

Primeiramente, ela estabelece 5 direitos fundamentais, o qual podemos ver abaixo, na transcrição literal deste artigo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade… “

FIQUE ATENTO: Há alguns pontos interessantes no caput acima.

Inicialmente, percebe-se que os direitos são prerrogativas tanto dos brasileiros, quanto dos estrangeiros residentes no Brasil.

Porém, há consenso na doutrina e na jurisprudência de que os direitos fundamentais citados são garantidos a qualquer pessoa que se encontre em território nacional, mesmo que não seja residente, como um turista estrangeiro, o qual esteja apenas de férias no país.

Além disso, as pessoas jurídicas também são titulares de direitos fundamentais previstos na Constituição, e não apenas as pessoas físicas.

Vamos novamente elencar os direitos citados acima (VLISP):

VIDA – LIBERDADE – IGUALDADE – SEGURANÇA – PROPRIEDADE

Memorize-os, pois isto cai em prova.

Vamos agora aos principais incisos do artigo 5º da CF/88, o qual traz um grande rol de direitos e deveres individuais e coletivos.

Princípio da Legalidade na Constituição Federal

Segundo a CF/88:

“Art. 5º:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

Este princípio é interessante, devido a sua diferenciação entre a aplicação para os particulares e o Poder Público.

Enquanto o Poder Público é autorizado a exercer apenas aquilo que a lei permite, os particulares poderão fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.

Perceba que apenas a lei pode criar e restringir direitos, não cabendo esta função a portarias, resoluções, entre outros meios.

Liberdade de Expressão na Constituição Federal

“IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”

A liberdade de expressão é um fundamento do Estado Democrático de Direito. Desse modo, toda e qualquer pessoa pode expressar aquilo que pensa, porém, não é permitido que tal manifestação seja feita de maneira anônima.

Essa vedação ao anonimato é utilizada para que indivíduos que causem danos a terceiros sejam responsabilizados, uma vez que a liberdade de expressão não é um princípio absoluto, sendo vedados discursos de ódio, incitação à violência, entre outros.

Escusa de Consciência na Constituição Federal

“VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”

A escusa de consciência garante que determinada pessoa não poderá ser privada de nenhum direito caso não obedeça à determinada exigência legal por motivo de crença religiosa, por exemplo.

Entretanto, a lei pode exigir que seja cumprida uma prestação alternativa pelo indivíduo, caso ele recuse a obrigação inicial.

Um exemplo é quando uma pessoa não pode realizar nenhuma atividade aos domingos, por exigência religiosa, como realizar determinada atribuição da sua função pública, por exemplo.

Desse modo, ela não pode ser penalizada. Porém, ela terá que cumprir, caso seja fixado em lei, uma obrigação alternativa, como a exigência da sua obrigação em outro dia da semana, determinada pela outra parte. Assim, caso ela não cumpra a nova determinação, ela poderá ser privada dos seus direitos.

Inviolabilidade Domiciliar na Constituição Federal

“XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”

O princípio da inviolabilidade domiciliar tem por objetivo proteger a intimidade e a vida privada do indivíduo, além de lhe garantir o sossego e a tranquilidade, especialmente no período noturno.

Assim, em apenas 3 situações será permitida a entrada, sem consentimento, em imóvel privado:

  • Flagrante delito, como o cometimento de um crime.
  • Prestação de socorro;
  • Durante o dia, por ordem judicial.

Direito de Reunião na Constituição Federal

“XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”

O direito de se reunir está intimamente ligado ao princípio da liberdade de expressão, porém, ele é caracterizado por ser expressado de maneira coletiva.

Atente-se aos pontos específicos deste princípio:

  • Apenas para fins pacíficos;
  • Sem armas;
  • Locais abertos ao público;
  • Não precisa de autorização;
  • Não pode frustrar outra reunião que esteja sendo realizada no mesmo lugar;
  • É exigido aviso prévio às autoridades.

FIQUE ATENTO: O STF já permitiu que o direito de reunião seja exercido, inclusive, para defender a legalização de drogas. Porém, não é permitida a incitação, o incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes durante a reunião.

Direito de Petição na Constituição Federal

“XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”

A CF/88 garante que o direito de petição e a obtenção de certidões, por serem hipóteses essenciais ao exercício da cidadania, não sejam onerados por taxas.

Desse modo, é garantido a um contribuinte, por exemplo, o direito de recorrer de determinada cobrança de imposto ao Poder Público, caso ele a considere abusiva, sem que seja cobrado nenhum tipo de pagamento para tal.

Crimes Inafiançáveis e Imprescritíveis na Constituição Federal

“XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;”

Resumindo:

INAFIANÇÁVEIS E IMPRESCRITÍVEIS:

  • Racismo
  • Ação de grupos armados que agem contra a democracia.

INAFIANÇÁVEIS E INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA (crimes TTT e Hediondos)

  • Tortura;
  • Tráfico de drogas;
  • Terrorismo
  • Crimes Hediondos.

Remédios Constitucionais

Finalizando o nosso artigo sobre os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos na Constituição Federal para o concurso da PM-SP, vamos falar sobre os remédios constitucionais.

Os remédios constitucionais são ações que podem ser utilizadas pelos indivíduos com o intuito de proteger os seus direitos. São eles: Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Injunção, Mandado de Segurança e Ação Popular.

Habeas Corpus

“LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”

O habeas corpus visa garantir o direito de locomoção ao cidadão, de modo que todos tenham o direito de ir e vir, quando ele esteja ameaçado ou restringido por abusos de poder ou por ilegalidades.

Habeas Data

“LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”

Perceba que há dois momentos em que o Habeas Data pode ser utilizado. Para obter informações sobre ele mesmo ou para retificar (modificar) tais dados, os quais estão em posse de autoridades públicas. 

FIQUE ATENTO: Esse remédio é personalíssimo, ou seja, ele apenas é utilizado para obter ou retificar informações do próprio impetrante, e não de terceiros.

Mandado de Segurança

“LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”

O mandado de segurança protege um direito líquido e certo do indivíduo que sofrer abuso de poder ou ilegalidades por parte do poder público.

Um exemplo é quando um candidato deficiente não é aprovado na perícia de concurso público sob a alegação da comissão de que a pessoa não possui a deficiência previamente alegada.

Desse modo, o cidadão pode impetrar um Mandado de Segurança contra o ente público ou contra a banca do concurso (que pode exercer atribuições do Poder Público), de modo a garantir a atestação da sua deficiência, ou seja, o seu direito líquido e certo.

FIQUE ATENTO: O mandado de segurança é um remédio residual (subsidiário), uma vez que ele apenas poderá ser utilizado quando não forem cabíveis o Habeas Corpus ou o Habeas Data na situação em questão.

Além disso, perceba que, além do mandado de segurança individual, é possível a impetração do Mandado de Segurança Coletivo, em que determinadas entidades, as quais podem ser vistas acima, podem impetrar um mandado de segurança em prol de um conjunto de pessoas.

Mandado de Injunção

“LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”

O mandado de injunção é utilizado quando há a omissão do poder legislativo em criar normas legais, quando tal omissão esteja impedindo os cidadãos de exercerem os seus direitos e liberdades constitucionais.

Um exemplo foi a impetração do mandado de injunção pelo sindicato de servidores públicos reivindicando o direito de greve, o qual deveria ter sido regulamentado por meio de lei, fato este que nunca ocorreu.

Desse modo, o STF reconheceu que, enquanto o poder legislativo não criar tal lei, os servidores gozarão do direito de greve disposto na lei específica para os trabalhadores privados.

“LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

 A ação popular é utilizada pelos cidadãos (apenas pessoas que possuem capacidade eleitoral ativa, que podem votar, e não por qualquer pessoa) para anular atos lesivos do Poder Público ao patrimônio público, histórico e cultural, à moralidade administrativa e ao meio ambiente.

Assim, o maior beneficiário em relação à ação popular é a coletividade, e não um indivíduo específico.

Não deixe de conferir o nosso artigo completo e detalhado sobre os Remédios Constitucionais.

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao fim da nossa primeira análise sobre a Constituição Federal, mais especificamente sobre os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, para o concurso da PM-SP. Esperamos que vocês tenham gostado.

Não deixe de acompanhar o próximo artigo da CF/88.

Apesar de termos abordado os principais tópicos da Constituição, é importante que haja o seu estudo aprofundado, de modo a não perder nenhuma questão na prova.

Além disso, caso você queira passar na frente da concorrência e chegar totalmente preparado para esta prova, invista nos cursos completos para a PM-SP do Estratégia Concursos. Lá você encontrará materiais completos, de todas as disciplinas, com os melhores professores do mercado.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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